TJTO - 0023121-60.2023.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 101
-
27/08/2025 22:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
-
26/08/2025 13:45
Audiência - de Instrução - não-realizada - meio eletrônico
-
26/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
-
25/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
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25/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0023121-60.2023.8.27.2706/TORELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTAAUTOR: MARIA APARECIDA VERGIL DO NASCIMENTO SILVAADVOGADO(A): LUCIANA COELHO DE ALMEIDA DIAS (OAB TO003717)ADVOGADO(A): JOAS DOS SANTOS GOMES (OAB TO008056)RÉU: MOVEIS MORENTA E ELETRODOMESTICOS LTDA - MEADVOGADO(A): RODRIGO RODOLFO FERNANDES SILVA (OAB GO021440)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 99 - 22/08/2025 - Lavrada Certidão -
22/08/2025 17:46
Conclusão para decisão
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22/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
-
22/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 13:20
Lavrada Certidão
-
04/08/2025 20:20
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 84
-
04/08/2025 13:48
Protocolizada Petição
-
28/07/2025 11:26
Juntada - Informações
-
25/07/2025 17:49
Juntada - Informações
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25/07/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
25/07/2025 17:01
Expedido Ofício
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25/07/2025 16:57
Expedido Ofício
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17/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 79 e 80
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11/07/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 82 e 83
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09/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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09/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0023121-60.2023.8.27.2706/TO AUTOR: MARIA APARECIDA VERGIL DO NASCIMENTO SILVAADVOGADO(A): LUCIANA COELHO DE ALMEIDA DIAS (OAB TO003717)ADVOGADO(A): JOAS DOS SANTOS GOMES (OAB TO008056)RÉU: MOVEIS MORENTA E ELETRODOMESTICOS LTDA - MEADVOGADO(A): RODRIGO RODOLFO FERNANDES SILVA (OAB GO021440) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por MARIA APARECIDA VERGIL DO NASCIMENTO SILVA, em face de MÓVEIS MORENTA E ELETRODOMÉSTICOS LTDA ME, parte qualificadas nos autos.
A autora alega que foi negativada indevidamente pela ré no valor de R$ 537,00 desde 15 de junho de 2022.
Sustenta que renegociou a dívida com pagamento de entrada e quatro parcelas de R$ 100,00, quitou as parcelas conforme avençado, mas mesmo assim teve seu nome mantido nos cadastros restritivos de crédito, especificamente no SCPC Boa Vista, o que lhe causou constrangimentos e impedimento de realizar empréstimo para custear seu tratamento de câncer.
Postula pela concessão de Tutela de Urgência, consistente na retirada do seu nome dos órgãos restritivos.
No mérito requer a declaração de inexistência de débito, obrigação de fazer consistente na retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Com a inicial, juntou documentos.
Decisão - evento 19, deferiu a Tutela de Urgência postulada.
Em Contestação - evento 65, a ré nega a ocorrência de danos morais e sustenta que houve renegociação da dívida em 01/07/2023 com entrada de R$ 500,00 e dez parcelas de R$ 150,00, que o nome da autora foi retirado dos cadastros de inadimplentes em 24/07/2023, antes mesmo do vencimento da primeira parcela, inexistindo ato ilícito.
Postula a improcedência dos pedidos.
Em Réplica - evento 68, a parte autora refutou as alegações contidas na Contestação e reiterou os termos da inicial.
Instados a indicarem as provas a serem produzidas, a requerida apresentou pedido de produção de provas consistente em depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas, enquanto a autora postulou pelo julgamento antecipado do mérito - eventos 74 e 76.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A relação estabelecida entre as partes caracteriza relação de consumo, na medida em que a autora figura como consumidora final de produtos ou serviços oferecidos pela ré no mercado de consumo, aplicando-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A ré, pessoa jurídica que desenvolve atividade de comercialização de móveis e eletrodomésticos, enquadra-se no conceito de fornecedora previsto no artigo 3º do CDC.
Configurada a relação de consumo, DEFIRO a inversão do ônus da prova requerida pela autora, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que presentes os requisitos legais.
A autora é hipossuficiente técnica e economicamente em relação à ré, sendo esta quem detém os meios de prova relativos à contratação, renegociação e exclusão da negativação.
Estabeleço como questões de fato controvertidas que demandam dilação probatória, com fulcro no art. 357 do CPC: a) se houve efetiva renegociação da dívida entre as partes e em quais condições; b) se a ré cumpriu a obrigação de retirar o nome da autora dos cadastros de inadimplentes após a renegociação ou pagamento das parcelas; c) por quanto tempo o nome da autora permaneceu negativado nos órgãos de proteção ao crédito, especialmente no SCPC Boa Vista; d) se a manutenção da negativação após a renegociação ou pagamento das parcelas causou danos morais à autora; e) se a autora possuía outras negativações em seu nome no período em questão.
Em razão da inversão do ônus da prova deferida, incumbe à ré demonstrar a legitimidade da negativação, as condições efetivas da renegociação realizada, o cumprimento da obrigação de exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos nos prazos adequados, bem como a inexistência de atos que tenham causado danos à autora. À autora compete demonstrar os danos efetivamente suportados e o nexo causal entre a conduta da ré e os prejuízos alegados.
Quanto às provas, DEFIRO o pedido de depoimento pessoal da autora formulado pela ré, tendo em vista que cada parte pode requerer o depoimento pessoal da parte contrária, nos termos do artigo 385 do Código de Processo Civil.
De igual maneira, DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pela ré.
Ainda, DETERMINO, de ofício, a expedição de ofício ao SCPC Boa Vista para que informe: a) quando ocorreu a inclusão do nome da autora MARIA APARECIDA VERGIL DO NASCIMENTO SILVA, inscrita no CPF nº *26.***.*45-00, em seus cadastros pela empresa ré MOVEIS MORENTA E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME, inscrita no CNPJ nº 18.***.***/0006-04; b) quando ocorreu a exclusão de seu nome; c) por quanto tempo seu nome permaneceu negativado.
DESIGNO o dia 26/08/2025, às 13h30min, para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento, que realizar-se-á na modalidade híbrida, por videoconferência e presencialmente na sala de audiências desta 2ª Vara Cível, uma vez que a testemunha arrolada pelo réu reside em outro Estado.
CIENTIFIQUE(M)-SE as partes que devem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, APRESENTAR o rol de testemunhas, qualificando-as (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e local de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC (caso já não tenham apresentado).
INTIMEM-SE pessoalmente as partes para comparecimento à audiência.
EXPEÇA-SE ofício ao SCPC Boa Vista nos termos acima determinados.
Observe-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha.
O advogado deverá informar ao juízo, com antecedência mínima de 10 dias, em caso das hipóteses do artigo 455, § 4º do CPC, para que sejam efetivadas as intimações devidas.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/07/2025 12:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
-
07/07/2025 12:25
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
07/07/2025 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
07/07/2025 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
07/07/2025 12:07
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 2ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI -CEJUSC - 26/08/2025 13:30
-
07/07/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 12:18
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
08/04/2025 15:09
Conclusão para decisão
-
07/04/2025 18:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
07/04/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
04/04/2025 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
-
04/04/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
28/03/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 15:21
Despacho - Mero expediente
-
12/02/2025 17:48
Conclusão para decisão
-
11/02/2025 19:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
18/12/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 14:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
02/12/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 08:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
-
02/12/2024 08:09
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 02/12/2024 08:00. Refer. Evento 50
-
29/11/2024 17:45
Protocolizada Petição
-
29/11/2024 16:16
Protocolizada Petição
-
26/11/2024 10:26
Juntada - Informações
-
07/11/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 52
-
22/10/2024 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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10/10/2024 14:48
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
-
10/10/2024 14:48
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
10/10/2024 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
10/10/2024 14:47
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 02/12/2024 08:00
-
04/10/2024 18:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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02/10/2024 13:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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02/10/2024 13:11
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 02/10/2024 13:00. Refer. Evento 21
-
01/10/2024 21:48
Juntada - Informações
-
27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
17/09/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 17:26
Juntada - Informações
-
09/09/2024 15:29
Juntada - Outros documentos
-
06/09/2024 16:43
Juntada - Outros documentos
-
06/09/2024 16:31
Expedido Ofício
-
06/09/2024 09:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
03/09/2024 13:37
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
02/09/2024 18:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
20/08/2024 08:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
16/08/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 12:22
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
-
13/08/2024 14:32
Juntada - Informações
-
13/08/2024 14:27
Juntada - Informações
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07/08/2024 14:53
Lavrada Certidão
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07/08/2024 09:14
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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07/08/2024 09:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23<br>Oficial: PATRICIA MARAZZI BANDEIRA (por substituição em 07/08/2024 12:54:09)
-
07/08/2024 09:14
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
07/08/2024 09:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
07/08/2024 09:05
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 02/10/2024 13:00
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06/08/2024 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/04/2024 15:28
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
25/03/2024 13:36
Conclusão para despacho
-
25/03/2024 08:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
21/02/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 12:44
Despacho - Mero expediente
-
16/02/2024 14:29
Conclusão para despacho
-
15/02/2024 20:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
31/01/2024 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/01/2024
-
21/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
11/01/2024 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/01/2024 16:11
Despacho - Mero expediente
-
11/01/2024 15:56
Conclusão para despacho
-
18/12/2023 22:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
-
26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
16/11/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 16:13
Processo Corretamente Autuado
-
06/11/2023 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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