TJTO - 0005779-20.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 57 e 64
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28/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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27/08/2025 14:59
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PRECATÓRIO Nº 0005779-20.2024.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00047833720218272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALCREDOR: JOANICE DO NASCIMENTO VIEIRAADVOGADO(A): ALEX FREIRE DE SOUZA (OAB TO011111)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 63 - 26/08/2025 - Contador Cálculo Conta Atualizada -
26/08/2025 16:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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26/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:00
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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22/08/2025 14:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 58
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22/08/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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19/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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18/08/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0005779-20.2024.8.27.2700/TO CREDOR: JOANICE DO NASCIMENTO VIEIRAADVOGADO(A): ALEX FREIRE DE SOUZA (OAB TO011111)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO I - RELATÓRIO Para contextualizar, replico a Decisão do evento 40, DECDESPA1, a saber: Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de JOANICE DO NASCIMENTO VIEIRA, no qual figura como entidade devedora o ESTADO DO TOCANTINS/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 179.409,89 (cento e setenta e nove mil quatrocentos e nove reais e oitenta e nove centavos), atualizados em 02/04/2024 (evento 121, CALC1), com trânsito em julgado em 02/11/2022, conforme informado no Ofício Precatório nº 2024/001628 (evento 1, PRECATÓRIO1), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Océlio Nobre DA Silva, nos autos da Ação Originária nº 00047833720218272729. (...) Despacho inicial do evento 11, DECDESPA1, determinando a expedição de oficio requisitório, para que o ente devedor proceda à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial, do exercício orçamentário de 2025 (...) (...) Instado, o juízo de origem comunica o deferimento do pedido superpreferencial do crédito por motivo de idade no evento 30, DEC2 e a decisão do evento 31, DECDESPA1 acolheu a referida decisão. (...) Isto posto, considerando a existência de recurso já depositado pelo ente devedor junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 74, §1º da Resolução CNJ nº 303/2019, DETERMINO a expedição de Alvará para levantamento no valor total de R$ 75.900,00 (setenta e cinco mil e novecentos reais) Parecer de Tributos juntado no evento 45, PARECER/TRIBUTOS1.
Alvará Judicial referente à parcela superpreferencial expedido (evento 49, ALVLEVANT1) e pago (evento 52, ALVLEVANT1).
No evento evento 53, CERT1 a Divisão de Contadoria Judicial certificou: CERTIFICO que deixo de realizar a atualização do cálculo em virtude de dúvida quanto ao ano do orçamento, tendo em vista a data da distribuição e da validação, vez que referido ano influencia diretamente no período de graça constitucional.
Na sequência, a Coordenadoria de Precatórios certificou - evento 54, CERT1: Certifico que ao reanalisar os presentes autos e em face da certidão acostada ao evento 53, constatei que em razão da data da distribuição do Precatório o exercício orçamentário será o de 2026.
Autos conclusos para deliberação.
II - FUNDAMENTAÇÃO Sobre a apresentação do Ofício Requisitório ao Tribunal e a organização da ordem cronológica dos Precatórios, a Resolução n°. 303/2019-CNJ disciplina: Art. 2° (...) VII – momento de apresentação do precatório é o recebimento do ofício precatório perante o tribunal ao qual se vincula o juízo da execução; Art. 5o O ofício precatório será expedido pelo juízo da execução ao tribunal, de forma padronizada e contendo elementos que permitam aferir o momento de sua apresentação, recebendo numeração única própria, conforme disciplina a Resolução do CNJ no 65/2008. (...) Art. 12.
O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora. § 1o Para efeito do disposto no caput do art. 100 da Constituição Federal, considera-se como momento de apresentação do precatório o do recebimento do ofício perante o tribunal ao qual se vincula o juízo da execução. (...) Art. 15.
Para efeito do disposto no § 5o do art. 100 da Constituição Federal, considera-se momento de requisição do precatório, para aqueles apresentados ao tribunal entre 3 de abril do ano anterior e 2 de abril do ano de elaboração da proposta orçamentária, a data de 2 de abril. (redação dada pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) A Portaria n°. 2673/2024-TJTO também disciplina: Art. 5º Para o devido cumprimento do disposto no caput do art. 100 da Constituição da República, os precatórios deverão estar regularmente autuados e validados no Tribunal de Justiça até o dia 2 de abril de cada ano. (...) Art. 15.
O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, deve tomar lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída por entidade devedora e por exercício. § 1º Para efeito de determinação da ordem cronológica, considera-se como momento de apresentação do precatório o do recebimento, pelo Tribunal, do ofício precatório encaminhado eletronicamente pelo juízo da execução.
No caso destes Autos, o Ofício Precatório n°. 2024/001628 foi apresentado neste Tribunal no dia 10/04/2024, às 15h17min01s, conforme se verifica no evento 1, PRECATÓRIO1, e a validação foi registrada no evento 6, "Data de Validação - 10/04/2024 15:17:01" e certificada no evento 7, CERT1: CERTIFICO a VALIDAÇÃO da presente Requisição de Pagamento e sua inserção na lista de ordem cronológica/GRV na data da distribuição do OFÍCIO PRECATÓRIO (evento 1), conforme preconiza o art. 15 c/c o § 1º do art. 18 da Portaria TJTO nº 1894/2023.
O referido é verdade e dou fé.
Assim, este Precatório deveria ter sido incluído no exercício orçamentário do ano de 2026 e não no exercício do ano de 2025, como constou na Decisão do evento 11, DECDESPA1.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a sugestão da Coordenadoria de Precatórios (evento 54, CERT1) e promovo a correção do erro material contido na Decisão do evento 11, DECDESPA1, para que onde se lê: (...) DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria de Precatórios para elaboração do ofício requisitório a ser encaminhado, à entidade devedora, ESTADO DO TOCANTINS/TO, para inclusão da importância de R$ 179.409,89 (cento e setenta e nove mil quatrocentos e nove reais e oitenta e nove centavos) no exercício orçamentário de 2025 (...) Leia-se: (...) DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria de Precatórios para elaboração do ofício requisitório a ser encaminhado, à entidade devedora, ESTADO DO TOCANTINS/TO, para inclusão da importância de R$ 179.409,89 (cento e setenta e nove mil quatrocentos e nove reais e oitenta e nove centavos) no exercício orçamentário de 2026 (...) O presente Despacho tem força de Ofício para todos os efeitos legais.
Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. -
14/08/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/08/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/08/2025 15:44
Decisão - Outras Decisões
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07/08/2025 21:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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06/08/2025 18:28
Conclusão para despacho
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06/08/2025 15:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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06/08/2025 12:35
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 526031302025
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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31/07/2025 12:43
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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31/07/2025 10:06
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 526031302025
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30/07/2025 14:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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30/07/2025 13:37
Remessa Interna com Alvará - SCPREP -> SCPRE
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30/07/2025 13:23
Remessa Interna com Alvará - PRECT -> SCPREP
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23/07/2025 14:00
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
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23/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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22/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0005779-20.2024.8.27.2700/TO CREDOR: JOANICE DO NASCIMENTO VIEIRAADVOGADO(A): ALEX FREIRE DE SOUZA (OAB TO011111)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de JOANICE DO NASCIMENTO VIEIRA, no qual figura como entidade devedora o ESTADO DO TOCANTINS/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 179.409,89 (cento e setenta e nove mil quatrocentos e nove reais e oitenta e nove centavos), atualizados em 02/04/2024 (evento 121, CALC1), com trânsito em julgado em 02/11/2022, conforme informado no Ofício Precatório nº 2024/001628 (evento 1, PRECATÓRIO1), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Océlio Nobre DA Silva, nos autos da Ação Originária nº 00047833720218272729.
Por meio da petição contida no evento 5, PET1, o credor requer a superpreferência por idade e portadora de doença grave (graves complicações cardíacas), anexando laudos médicos no mesmo evento.
Despacho inicial do evento 11, DECDESPA1, determinando a expedição de oficio requisitório, para que o ente devedor proceda à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial, do exercício orçamentário de 2025, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal. Petição do evento 15, PET1, em que o(a) Requerente anexa os documentos já apresentados no evento 5.
Petitório do evento 17, PET1 na qual o ente devedor manifesta concordância com o precatório na forma que foi expedido, informando que seus valores passarão a compor o cálculo da parcela mensal do Regime Especial de Precatórios. Despacho do evento 18, DECDESPA1 determinou a remessa dos autos ao juízo de origem para análise do pedido superpreferencial do crédito.
Instado, o juízo de origem comunica o deferimento do pedido superpreferencial do crédito por motivo de idade no evento 30, DEC2 e a decisão do evento 31, DECDESPA1 acolheu a referida decisão. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3o do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1o a 6o do art. 9o desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. § 1o Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo presidente do tribunal: a) de ofício, se devido por motivo de idade; e b) a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao presidente delegar ao juízo da execução a análise da condição de pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação. § 2o Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional”.
Como se vê, o pagamento do crédito preferencial encontra limite no teto estabelecido pela legislação, qual seja, o “quíntuplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal”, conforme nova redação dada ao art. 102, § 2º do ADCT, pela Emenda Constitucional 99, de 14 de dezembro de 2017.
Assim, como no Tocantins o limite máximo para obrigação de pequeno valor é o de 10 (dez) salários mínimos, há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o quantum de 50 (cinquenta) salários mínimos que, na data de hoje, totaliza R$ 75.900,00 (setenta e cinco mil e novecentos reais).
No entanto, como o valor requisitado (evento 1, PRECATÓRIO1) é superior ao teto legal estabelecido, o crédito superprioritário será antecipado e o remanescente aguardará o momento de quitação em obediência à cronologia de pagamentos.
Acrescento, por fim, que o valor aqui autorizado destina-se exclusivamente ao pagamento preferencial, que é um direito personalíssimo do(a) beneficiário(a).
III- DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso já depositado pelo ente devedor junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 74, §1º da Resolução CNJ nº 303/2019, DETERMINO a expedição de Alvará para levantamento no valor total de R$ 75.900,00 (setenta e cinco mil e novecentos reais), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, devendo ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar como sacador(a) caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para o ato, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Por fim, DETERMINO que os presentes autos permaneçam na Secretaria de Precatórios até o momento do pagamento total que se dará de acordo com a ordem cronológica dos precatórios do ente devedor Estado do Tocantins.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
21/07/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 17:44
Decisão - Determinação - Providência
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10/07/2025 13:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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07/07/2025 16:04
Juntada - Documento - Informações
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02/07/2025 09:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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02/07/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/06/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0005779-20.2024.8.27.2700/TO CREDOR: JOANICE DO NASCIMENTO VIEIRAADVOGADO(A): ALEX FREIRE DE SOUZA (OAB TO011111)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de JOANICE DO NASCIMENTO VIEIRA, no qual figura como Ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 179.409,89 (cento e setenta e nove mil, quatrocentos e nove reais e oitenta e nove centavos), atualizado em 02/04/2024 (evento 121, CALC1 - Autos de origem), com trânsito em julgado em 02/11/2022 (evento 75, CERT_TRANS_JULG1 - Apelação Cível n°. 00047833720218272729), conforme o Ofício Precatório 2024/001628 (evento 1, PRECATÓRIO1 - presentes Autos), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Océlio Nobre da Silva, nos autos da Ação originária de n°. 00047833720218272729.
Pedido do evento 5, PET1 apresentado no dia 16/04/2024, no qual a Credora pugna pela "tramitação com super preferência do precatório nº 0005779-20.2024.8.27.2700, tendo em vista as graves condições de saúde da Requerente e sua condição de idosa", e que "sejam considerados os laudos médicos e documentos anexos como prova inequívoca da necessidade urgente de atendimento do pedido".
Anexou os documentos do evento 5, COMP2: a) Receituário prescrito por médico neurocirurgião e neurologista, datado de 10/03/0? (ano ilegível); b) Atestado Médico contendo a informação de histórico de AVC, hipertensão de longa data, sem evidências de isquemia miocárdica mas com a indicação de "Hipertrofia Ventricular Esquerda Severa", datado de 29/01/2021; c) Laudo de Cintilografia Miocárdica com Estresse cuja conclusão é de "alterações do segmento ST compatíveis com isquemia miocárdica"; d) Receita Médica com prescrição de medicamentos de uso contínuo, datada de 11/08/2020; e) Laudo de Cateterismo Cardíaco com a conclusão "Presença de ponte miocárdica na Descendente anterior; Presença de lesão intermediária de difícil quantificação angiográfica em importante Ramo Marginalis", de 22/02/2022; f) Estudo Ultrassonográfico Intra Vascular, "Conclusão: Lesão intermediária com área luminal superior a 4,0mm² oo que não indica intervenção percutânea com implante de Stent", de 22/02/2022; g) Laudo de Cateterismo Cardíaco Cinecoronariografia, "CONCLUSÃO: Coronária sem placas ateroscleróricas estenosantes.
Ponte intramiocárdica na ADA.
Hipertrofia ventricular esquerda severa", de 12/11/2018; h) Laudo de Tomografia Computadorizada do Abdome Total datado de 28/01/2022; i) Laudo de Ecodopplercardiograma realizado em 14/02/2022, "CONCLUSÃO Disfunção diastólica do VE grau II (grau moderado).
Aumento discreto do átrio esquerdo.
Insuficiência mitral de grau discreto.
Insuficiência tricúspide de grau discreto"; j) Laudo de Eletrocardiograma realizado em 14/02/2022, "Conclusão: Ritmo Sinusal / Sobrecarga de Ventrículo Esquerdo".
Validação do Precatório certificada no evento 7, CERT1.
Decisão do evento 11, DECDESPA1, de 24/06/2024, determinando a "inclusão da importância de R$ 179.409,89 (cento e setenta e nove mil quatrocentos e nove reais e oitenta e nove centavos) no exercício orçamentário de 2025", e a intimação da Credora, nos seguintes termos: Ainda INTIME-SE o credor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar declaração formulada pessoalmente pelo credor ou por intermédio de advogado habilitado, conforme modelo disponível no site: https://www.tjto.jus.br/precatorios/modelos, e documentos pessoal de identificação e laudos médicos atualizados que indiquem que a doença acometida pelo autor encontra-se inserida na lista de doenças indicadas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, acima transcrito, sob pena de indeferimento do benefício da superpreferência.
Intimadas as partes (eventos 12 e 13), sendo que o Ente devedor manifestou ciência no evento 17, PET1.
A Credora apresentou no dia 26/06/2024 o Pedido do evento 15, PET1, requerendo: 1.
A concessão da superpreferência no pagamento do precatório em questão, considerando que a Requerente é idosa e portadora de doença grave. 2.
A juntada do último laudo médico disponível aos autos para comprovação da condição de saúde da Requerente. 3.
A juntada da declaração formulada pessoalmente pela Requerente ou por intermédio de advogado habilitado, devidamente assinada pela Requerente e seu advogado. 4.
A intimação do Estado do Tocantins para que, em observância à prioridade legal, efetue o pagamento do precatório à Requerente com a máxima celeridade.
Juntou no evento 15, LAU2 os documentos já apresentados no evento 5, listados acima.
Decisão do evento 18, DECDESPA1, de 17/07/2024, com a determinação de "remessa dos autos ao juízo de origem, para, no prazo de 10 (dez) dias, analisar o pedido superpreferencial do crédito, por motivo de doença grave pleiteada".
Manifestações de ciência do Ente devedor no evento 22, PET1 e da Credora no evento 23, CIEN1.
Comunicação ao Juízo de origem no evento 24, EMAIL1.
Em 05/08/2024, no evento 25, SITCADCPF1, a Secretaria de Precatórios juntou o "Comprovante de Situação Cadastral no CPF" da Credora, com situação regular.
Certidão do evento 26, CERT1 lavrada pela Secretaria de Precatórios no dia 03/06/2025, a saber: Certifico que se trata de crédito alimentar e conforme dados da receita federal anexo a credora possui mais de 60 anos.
Devendo nos termos da portaria TJTO nº 2673 Art. 21. A superpreferencia passa a ser deferida de oficio.
Sobreveio aos Autos novo Pedido da Credora no evento 28, PED_TRAMIT_PRIOR1, em 06/06/2025, reiterando o "reconhecimento e deferimento da superpreferência no pagamento do precatório, tanto por idade superior a 60 anos, quanto por ser a credora portadora de cardiopatia grave".
Juntou no evento 28, LAU4 os documentos médicos já apresentados nos eventos 5 e 15.
Por fim, no evento 30, OFIC1 o Juízo da origem comunica o deferimento do pedido superpreferencial do crédito por motivo de idade, nos termos da Decisão do evento 30, DEC2: Em atendimento ao despacho juntado no evento 148, passo ao exame do pedido de pagamento de parcela superpreferencial em razão da idade e de doença grave.
A documentação acostada no evento evento 15 dos autos do precatório n. 0005779-20.2024.8.27.2700, comprova que a parte exequente se enquadra na hipótese prevista no artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, eis que, nascida em 07/01/1959, contando hoje com 66 (sessenta e seis) anos de idade, sem contar que configura como credora de precatório de natureza alimentícia.
Portanto, DEFIRO o pedido superpreferencial do crédito por motivo de idade pleiteada.
Quanto ao pedido de concessão da superpreferência em razão de doença grave, nos termos do artigo 9, § 7º da Resolução 303 do CNJ, resta prejudicado.
II – FUNDAMENTAÇÃO O pagamento superpreferencial de precatório cinge-se à hipótese taxativamente especificada, qual seja: os créditos de natureza alimentícia, conforme o § 2º do art.100, da CF.
Vejamos: Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório." (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016).
A Resolução nº. 303/2019-CNJ dispõe que: Art. 9º.
Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. § 1º Antes da expedição do precatório, o pedido de superpreferência, devidamente instruído com a prova da moléstia grave ou da deficiência do requerente, será apresentado ao juízo da execução, assegurando-se o contraditório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2º Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3º Para os precatórios já expedidos, o pedido de superpreferência relativo à moléstia grave ou deficiência do requerente deve ser dirigido ao presidente do tribunal de origem do precatório, que decidirá, na forma do seu regimento interno, assegurando-se o contraditório, permitida a delegação, pelo tribunal, ao juízo do cumprimento de sentença. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 4º O pagamento superpreferencial será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 5º Os precatórios liquidados parcialmente em razão do pagamento de parcela superpreferencial, manterão a posição original na ordem cronológica de pagamento. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 6º É defeso novo pagamento da parcela superpreferencial, ainda que por fundamento diverso, mesmo que surgido posteriormente. § 7º O reconhecimento da superpreferência somente poderá ocorrer por um motivo, por cumprimento de sentença. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (...) Art. 11.
Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: I – idoso, o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório; II – portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e (...) Com base nos fundamentos legais expostos no evento 30, DEC2 pelo Juízo de origem, houve o deferimento do pedido de superpreferência do crédito à Requerente por se enquadrar na hipótese prevista no artigo 100, § 2º da Constituição Federal, sendo idosa e Credora de Precatório de natureza alimentícia.
Quanto ao Pedido de superpreferência por doença grave, ainda que concorram dois motivos indicados para a superpreferência, esta somente poderá ser deferida por um deles para cada Cumprimento de Sentença, conforme prescrito no art. 9°, §7° da Resolução n° 303/2019-CNJ: "O reconhecimento da superpreferência somente poderá ocorrer por um motivo, por cumprimento de sentença".
A referida Resolução traz ainda a ordem de pagamento das parcelas de superpreferência, a saber: Art. 75.
Em caso de insuficiência de recursos para atendimento da totalidade dos beneficiários da parcela superpreferencial, serão pagos os portadores de doença grave, os idosos e as pessoas com deficiência, nesta ordem. Assim, caso a Requerente pretenda ter apreciado o Pedido de superpreferência por doença grave, deve apresentar Laudos Médicos mais recentes, eis que os apresentados nos eventos 5, 15 e 28 foram emitidos até o ano de 2022 - tempo superior ao exigido pela Portaria n°. 2673/2024: Art. 21 (...) § 12.
A prova da moléstia grave deverá ocorrer por laudo atualizado com no máximo 6 (seis) meses de expedição, emitido por profissional de medicina especializada, necessários à confirmação expressa da condição alegada, sob pena de indeferimento do pedido.
III – DISPOSITIVO Isso posto, acolho a superpreferência por idade deferida pelo Juízo de origem à Credora, conforme a Decisão do evento 30, DEC2, e determino a remessa à Secretaria de Precatórios para as providências de mister.
Ainda, neste momento indefiro os pedidos de superpreferência por doença grave dos eventos 5, 15 e 28, eis que os Laudos Médicos juntados foram expedidos até o ano de 2022, cujo tempo é superior aos 06 (seis) meses exigidos pela Portaria n°. 2673/2024 e ainda, porque a superpreferência por idade, deferida na origem (evento 30, DEC2), foi acolhida.
Faculto à Credora a apresentação de Laudos Médicos atualizados, nos termos do § 12 do Art. 21 da Portaria n°. 2673/2024, sendo que após o Pedido de superpreferência por doença grave será apreciado, Caso deferido, prevalecerá sobre a superpreferência por idade.
Registro que o pagamento superpreferencial não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência, nos termos do § 4º do artigo 9º da Resolução n°. 303/2019 do CNJ.
Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. -
25/06/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:04
Decisão - Outras Decisões
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16/06/2025 15:19
Juntada - Documento
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13/06/2025 12:38
Conclusão para despacho
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06/06/2025 13:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/06/2025 17:57
Conclusão para despacho
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03/06/2025 17:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/08/2024 17:32
Juntada - Documento
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05/08/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
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05/08/2024 17:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2024 15:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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17/07/2024 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2024 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2024 16:52
Despacho - Mero Expediente
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12/07/2024 15:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2024 15:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2024 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
24/06/2024 10:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2024 10:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2024 10:54
Despacho - Mero Expediente
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30/04/2024 17:21
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
-
30/04/2024 17:21
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
-
30/04/2024 17:18
Remessa Interna - SCPREP -> DISTR
-
23/04/2024 15:02
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
23/04/2024 15:00
Ato ordinatório - Data de Validação - 10/04/2024 15:17:01
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16/04/2024 18:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/04/2024 18:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/04/2024 16:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/04/2024 15:17
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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10/04/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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