TJTO - 0003768-90.2022.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0003768-90.2022.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003768-90.2022.8.27.2731/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: HC PNEUS S/A (AUTOR)ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341)APELADO: M.
M.
REZENDE EIRELI (RÉU)ADVOGADO(A): TATYANE ROCHA GOMES DIAS (OAB TO008212) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PAGAMENTO PUTATIVO. ÔNUS DA PROVA.
PERÍCIA TÉCNICA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação, mantendo inalterada a sentença que reconheceu a quitação do débito discutido e majorou os honorários advocatícios em razão do desprovimento do recurso. 2.
A embargante aponta omissão quanto ao art. 309 do CC, negativa de prestação jurisdicional por falta de análise de pedido de perícia, contradição sobre a jurisprudência relativa ao dever de conferência de dados bancários, omissão na majoração proporcional de honorários e ausência de manifestação sobre a má-fé da embargada.
Requer a reforma do acórdão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 309 do CC e à análise da má-fé da parte recorrida; (ii) saber se houve contradição em razão da jurisprudência sobre o dever de conferência dos dados bancários; (iii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional diante da ausência de manifestação sobre o pedido de perícia técnica; e (iv) saber se houve omissão na análise da proporcionalidade da majoração dos honorários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de erro material, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5.
Não há omissão quanto ao art. 309 do CC ou à alegação de má-fé da embargada, uma vez que o acórdão reconheceu a quitação regular do débito e destacou a ausência de prova da alegada irregularidade pela embargante, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6.
A distribuição do ônus da prova foi expressamente analisada, tendo o julgado consignado que incumbia à parte embargante infirmar a idoneidade dos comprovantes apresentados, o que não ocorreu.
Inexistência de contradição. 7.
Quanto à perícia técnica, o acórdão embargado registrou que a parte declarou não ter outras provas a produzir, caracterizando preclusão e afastando a necessidade de manifestação específica sobre o ponto. 8.
A majoração dos honorários foi fundamentada no art. 85, § 11, do CPC, sendo a proporcionalidade presumida pela aplicação da norma legal, inexistindo omissão. 9.
Os embargos traduzem inconformismo com o resultado do julgamento, sendo incabível a sua utilização para rediscutir a matéria ou para fins de prequestionamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo incabíveis quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. Não há omissão a ser sanada quando o acórdão enfrentou expressamente as alegações do embargante e fundamentou a decisão de forma clara." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso em Sentido Estrito, 0008307-61.2023.8.27.2700, Rel.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 09/02/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
02/09/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 12:31
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
02/09/2025 12:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
01/09/2025 15:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
01/09/2025 15:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
29/08/2025 18:00
Juntada - Documento - Voto
-
18/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
-
18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0003768-90.2022.8.27.2731/TO (Pauta: 110) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: HC PNEUS S/A (AUTOR) ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) APELADO: M.
M.
REZENDE EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): TATYANE ROCHA GOMES DIAS (OAB TO008212) Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 17:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
-
13/08/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
13/08/2025 17:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 110
-
06/08/2025 18:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
06/08/2025 18:16
Juntada - Documento - Relatório
-
03/07/2025 14:24
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
02/07/2025 17:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
-
25/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0003768-90.2022.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003768-90.2022.8.27.2731/TO APELADO: M.
M.
REZENDE EIRELI (RÉU)ADVOGADO(A): TATYANE ROCHA GOMES DIAS (OAB TO008212) DESPACHO Intime-se a parte contrária para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do que dispõe o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. -
23/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 13:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
23/06/2025 13:45
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
10/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
03/06/2025 17:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
09/05/2025 16:12
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
09/05/2025 12:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
06/05/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 18:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
05/05/2025 18:41
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
05/05/2025 17:41
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
05/05/2025 17:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
30/04/2025 18:38
Juntada - Documento - Voto
-
11/04/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
11/04/2025 17:28
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>30/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 98
-
08/04/2025 17:14
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
-
07/04/2025 10:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
07/04/2025 10:37
Juntada - Documento - Relatório
-
28/02/2025 15:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005779-20.2024.8.27.2700
Joanice do Nascimento Vieira
Estado do Tocantins
Advogado: Leandro Freire de Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/04/2024 17:21
Processo nº 0023121-60.2023.8.27.2706
Maria Aparecida Vergil do Nascimento Sil...
Moveis Morenta e Eletrodomesticos LTDA -...
Advogado: Rodrigo Rodolfo Fernandes Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/11/2023 22:19
Processo nº 0004102-90.2022.8.27.2710
Municipio de Esperantina-To
Elissandra Silva Linhares
Advogado: Suelene Garcia Martins
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/06/2025 12:53
Processo nº 0003342-79.2025.8.27.2729
Dennis Goncalves Novais
Estado do Tocantins
Advogado: Kassandra Ellane Soares Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/07/2025 12:46
Processo nº 0016851-77.2025.8.27.2729
Goman Sistema de Rastreamento LTDA
Marcus Vinicius Furtado de Sousa
Advogado: Guilherme Augusto da Silva Rolindo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/04/2025 15:38