TJTO - 0018196-05.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 10:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/06/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0018196-05.2024.8.27.2700/TO CREDOR: LUCIANE PRADO E SILVA TAVARESADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716) DECISÃO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de LUCIANE PRADO E SILVA TAVARES, no qual figura como ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 34.570,50 (trinta e quatro mil, quinhentos e setenta reais e cinquenta centavos), atualizado em 19/09/2024 (evento 58, CALC1), com trânsito em julgado em 20/06/2024 (evento 35, CERT1), conforme o Ofício Precatório 2024/000654 (evento 1, PRECATÓRIO1), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Gilson Coelho Valadares, nos Autos da Ação originária nº 00055039620248272729.
O Ofício requisitório foi validado em 28/10/2024 (evento 4, CERT1).
Despacho inicial do evento 5, DECDESPA1 determinando a inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário do ano de 2026.
Petição do evento 9, PET1 em que a Credora requereu a intimação do Juízo de origem para promover a retificação do Precatório, em relação ao item “F – CRÉDITO REQUISITADO / número de meses RRA / Mês final / Valor Contribuição Previdenciária", argumentando a incorreção dos dados.
Petição do evento 11, PET1 em que o Ente devedor manifesta concordância com o Precatório na forma em que foi expedido e informa que os valores passarão a compor o cálculo da parcela mensal do Regime Especial.
Despacho do evento 12, DECDESPA1 determinando a intimação do Juízo de origem, para fins de analisar a Petição do evento 9.
Sobreveio o Ofício Retificador nº 13458585 (evento 22, OFIC1).
Certidão do evento 25, CERT1 em que a Secretaria de Precatórios comunica que: "(...) Certifico que fora apresentado ofício retificador (evento 22) em cuprimento ao despacho do evento 12, para fins de correção do Número de Meses RRA (mês final) e valor da contribuição previdenciária, mas os cálculos foram atualizados.
Contudo, conforme já informado pela Contadoria Judicial do 2º Gau, quando da análise a ser feita no âmbito dessa Contadoria, serão considerados os cálculos constantes do ofício precatório originário (evento 1).
Assim, concluo estes autos par conhecimento e deliberação." Autos conclusos para deliberação.
Inicialmente, verifica-se que apesar de o Ofício Retificador ter apresentado o valor atualizado do débito, o presente Ofício Precatório deve considerar o montante apresentado no momento da validação, qual seja: R$ 34.570,50 (trinta e quatro mil, quinhentos e setenta reais e cinquenta centavos), cujo valor será efetivamente atualizado no momento do pagamento.
Dispõe a Portaria nº 2673/2024 do TJTO: Art. 6º. (...) § 6º Em precatórios já validados encaminhados ao juízo da execução para eventuais correções e manifestações, é desnecessária a realização de novo cálculo, independente de qual seja o motivo do envio de ofício retificador pelo juízo da execução.
Nos casos de impugnação ao cálculo realizada pelas partes na origem, com alteração do valor do crédito, eventual atualização do cálculo observará a data de validação realizada no precatório. (...) Das atribuições Art. 46.
O(a) Presidente do Tribunal de Justiça, em matéria de precatórios, será auxiliado por um(a) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios designado na forma estabelecida pela Recomendação nº 39, de 8 de junho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único: Fica delegado a(o) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios o processamento e a análise, dentre outros, dos atos necessários ao processamento dos precatórios, com exceção da determinação de sequestro de verbas públicas e ordem de transferência de valores (alvará judicial ou outras formas de pagamento implementadas), e notadamente: I - despachos iniciais de aferição da regularidade formal do precatório; II – pedidos de destaque de honorários contratuais; III – despachos de mero expediente para correções de natureza do crédito, impugnações aos cálculos da origem e atualizações realizadas pela Contadoria do Tribunal opostas pelas partes, intimação das partes de retificadores e/ou novos documentos apresentados no processo para manifestação; IV – questões relativas à sucessão, registro de cessão de crédito e de penhora; V – despachos e decisões relativas aos casos de superpreferência constitucional; VI – arquivamento por duplicidade; VII – cancelamento de precatório por ausência de regularidade formal VIII – homologação de acordo direto. (...) Da revisão de Ofício Art. 52.
O precatório não pode sofrer alteração que implique aumento do valor de face e, por consequência, da despesa pública, devendo o interessado, em eventual diferença apurada a maior por questões debatidas na origem após a expedição do precatório, promover, no juízo da execução, a requisição de novo ofício precatório, complementar ao expedido inicialmente, excetuadas correções de erros materiais e inexatidão aritméticas, constatadas antes do pagamento, na forma do parágrafo único do art. 29 da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ. § 1º O precatório em que se promover, em razão da existência de erro material no cálculo homologado, a redução do valor original, deve ser retificado sem cancelamento, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, autorizado o pagamento da parcela incontroversa. § 2º O juízo da execução deve informar ao Tribunal, de imediato, para fins de retificação, a decisão que tenha determinado a redução do valor original do precatório ainda não pago. § 3º Havendo a necessidade de o juízo da execução expedir ofício retificador após a validação e inclusão do crédito em orçamento, este ofício deverá observar a data de validação como data limite para eventual nova atualização do crédito, se necessário.
Isso posto, considerando a possibilidade de retificação do Precatório decorrente de erro material em relação ao ao item “F – CRÉDITO REQUISITADO/número de meses RRA/Mês final/Valor Contribuição Previdenciária", que não implica em alteração do valor requisitado, DETERMINO a intimação das Partes para manifestação prévia.
Prazo de 05 dias.
Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. -
25/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:00
Despacho - Mero Expediente
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25/06/2025 12:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/06/2025 15:17
Conclusão para despacho
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11/06/2025 15:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/06/2025 14:14
Juntada - Documento
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23/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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07/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/04/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2025 08:59
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte 5º Juizado Especial de Palmas - EXCLUÍDA
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06/01/2025 11:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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06/01/2025 10:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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17/12/2024 10:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/12/2024 10:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/12/2024 10:36
Despacho - Mero Expediente
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04/12/2024 22:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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02/12/2024 23:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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26/11/2024 10:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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06/11/2024 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/11/2024 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/11/2024 14:23
Despacho - Mero Expediente
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05/11/2024 16:52
Juntada - Documento
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05/11/2024 16:51
Ato ordinatório - Data de Validação - 28/10/2024 19:04:46
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28/10/2024 19:04
Remessa Interna - SCPREP -> PRECT
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28/10/2024 19:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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