TJTO - 0006162-52.2017.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006162-52.2017.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006162-52.2017.8.27.2729/TO APELANTE: HÉLIO ARRUDA BEZERRA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS FRANKLIN DE LIMA BORGES (OAB TO04834B)APELANTE: IVONEIDE GONÇALVES SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS FRANKLIN DE LIMA BORGES (OAB TO04834B)APELANTE: JOSÉ EDUARDO DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): CIRENE ESTRELA (OAB DF015338)ADVOGADO(A): CIRO ESTRELA NETO (OAB TO01086B) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO VILLAS BOAS, com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intimem-se os embargados para que, querendo, apresentem, no prazo de 5 (cinco) dias, contrarrazões aos Embargos de Declaração protocolados nos Eventos 31 e 32, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. -
28/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 16:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006162-52.2017.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006162-52.2017.8.27.2729/TO APELADO: LIBERTY SEGUROS (RÉU)ADVOGADO(A): MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB SP188846) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO VILLAS BOAS, com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intimem-se os embargados para que, querendo, apresentem, no prazo de 5 (cinco) dias, contrarrazões aos Embargos de Declaração protocolados nos Eventos 31 e 32, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. -
21/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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17/07/2025 14:58
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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17/07/2025 14:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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09/07/2025 18:01
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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04/07/2025 13:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/07/2025 13:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/07/2025 22:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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03/07/2025 18:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27, 28
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27, 28
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006162-52.2017.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006162-52.2017.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: HÉLIO ARRUDA BEZERRA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS FRANKLIN DE LIMA BORGES (OAB TO04834B)APELANTE: IVONEIDE GONÇALVES SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS FRANKLIN DE LIMA BORGES (OAB TO04834B)APELANTE: JOSÉ EDUARDO DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): ARTHUR OSCAR THOMAZ DE CERQUEIRA (OAB TO01606B)ADVOGADO(A): CIRO ESTRELA NETO (OAB TO01086B)APELADO: LIBERTY SEGUROS (RÉU)ADVOGADO(A): MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB SP188846) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANO MORAL.
DANO MATERIAL.
LUCROS CESSANTES.
DANO ESTÉTICO.
LIMITES CONTRATUAIS DA COBERTURA SECURITÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, ajuizada em virtude de acidente automobilístico ocorrido em 26 de dezembro de 2015, na BR-153, KM 42,5.
Os autores alegaram que o réu, ao realizar manobra irregular de ultrapassagem, deu causa à colisão do veículo em que se encontravam, ocasionando graves lesões físicas, com destaque para a amputação traumática de antebraço da autora.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu ao pagamento de R$ 8.900,00 por danos materiais emergentes, R$ 10.000,00 por danos morais ao autor e R$ 70.000,00 à autora, com improcedência dos pedidos de lucros cessantes e dano estético.
A seguradora denunciada foi condenada, de forma solidária, apenas quanto ao dano material emergente, dentro dos limites da apólice.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve responsabilidade civil do réu pelo acidente automobilístico; (ii) avaliar a suficiência das provas para afastar o alegado acordo verbal de composição; (iii) estabelecer se é devida indenização autônoma por dano estético e por lucros cessantes; (iv) determinar se a seguradora denunciada deve responder solidariamente por todos os danos reconhecidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O boletim de ocorrência lavrado por autoridade policial federal, corroborado por documentos e croquis nos autos, confirma que a manobra irregular do réu deu causa exclusiva ao acidente, afastando a tese de culpa da vítima. 4. A alegação de acordo verbal entre as partes para reparação mútua dos danos é inverossímil diante da gravidade do acidente e da inexistência de qualquer prova documental, sendo incabível exigir formação de vontade válida em contexto de trauma físico e emocional. 5. O valor de R$ 70.000,00 fixado a título de danos morais à autora revela-se proporcional às consequências do acidente, sendo adequada a interpretação do pedido como contemplando, de forma implícita, o dano estético, conforme o §2º do artigo 322 do Código de Processo Civil. 6. A inexistência de incapacidade laborativa permanente, conforme atestado pericial, impede o reconhecimento do direito à indenização por lucros cessantes, por ausência de prova do prejuízo duradouro ou contínuo à atividade produtiva do autor. 7. A seguradora denunciada possui responsabilidade limitada aos termos do contrato securitário, que prevê cobertura para danos materiais até R$ 100.000,00.
Não havendo cobertura expressa para danos morais e lucros cessantes, correta a sentença ao restringir a solidariedade ao valor de R$ 8.900,00 por danos emergentes. 8. O recurso do réu foi integralmente desprovido, autorizando a majoração dos honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1. Comprovada por prova técnica e documental a culpa exclusiva do condutor que realiza manobra indevida de ultrapassagem, configura-se sua responsabilidade civil por acidente de trânsito, mesmo diante de alegações não provadas de acordo verbal entre as partes. 2. A ausência de pedido autônomo de indenização por danos estéticos, quando evidenciada sua referência na narrativa dos fatos, permite sua valoração implícita no arbitramento dos danos morais, nos termos do artigo 322, §2º, do Código de Processo Civil. 3. A inexistência de incapacidade laborativa permanente, devidamente atestada em perícia técnica, afasta o direito à indenização por lucros cessantes, ante a ausência de elemento objetivo que projete dano patrimonial futuro. 4. A responsabilidade da seguradora é limitada aos termos do contrato de seguro, não podendo ser estendida para abarcar danos não previstos ou cobertos pela apólice, ainda que o réu tenha sido condenado solidariamente por outros títulos de indenização.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §11; 98, §3º; 322, §2º.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento a ambos os recursos, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
Em razão do não provimento do apelo interposto por José Eduardo da Silva, majoro os honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que tal verba fica suspensa pelo prazo legal em razão da gratuidade da justiça deferida na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 14:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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19/06/2025 14:34
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 15:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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12/06/2025 15:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/06/2025 13:59
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 13:59
Juntada - Documento - Voto
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03/06/2025 17:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/06/2025 16:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/06/2025 14:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/05/2025 13:26
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 103
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14/05/2025 15:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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14/05/2025 15:28
Juntada - Documento - Relatório
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14/04/2025 14:28
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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11/04/2025 17:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/03/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 16:47
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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18/03/2025 16:47
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/03/2025 13:27
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB11)
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11/03/2025 09:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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11/03/2025 09:40
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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10/03/2025 14:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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