TJTO - 0021547-65.2024.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/06/2025 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 00:27
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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25/05/2025 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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20/05/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0021547-65.2024.8.27.2706/TO RÉU: ALEX MACIEL SILVA COSTAADVOGADO(A): JOÃO DE DEUS GONÇALVES (OAB TO006688) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor do acusado ALEX MACIEL SILVA COSTA, como incurso no artigo 32, §1°A, da Lei 9.605/98, na redação conferida pela Lei 14.064/2020.
Citado, o denunciado apresentou resposta à acusação no evento - 17.
No caso, analisando as informações contidas na resposta à acusação, verifico que inexistem motivos para absolvição sumária.
Os fatos narrados constituem crime, sendo que a tipificação será definida quando da prolação da sentença, após a instrução processual, aplicando-se, se o caso, o disposto no artigo 383 do Código de Processo Penal.
Assim, dando prosseguimento ao feito e inexistindo motivos para absolvição sumária, nos termos do art. 397, do CPP, mantenho o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de março de 2026, às 16 horas, na modalidade híbrida VIRTUAL, a ser realizada na plataforma SIVAT disponibilizada pelo TJTO (https://vc.tjto.jus.br/login) e PRESENCIAL, oportunidade em que se procederá à tomada de declarações do(a) ofendido(a), se for o caso, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como os esclarecimentos dos peritos, desde que haja prévio requerimento, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado, a teor do que dispõe o art. 400 do Código de Processo Penal.
Intimem-se o(s) acusado(s) e seu defensor (constituído ou público) para comparecerem à audiência designada, bem como a vítima, se for o caso, as testemunhas arroladas pelas partes.
Ressalto que o réu preso deverá ser ouvido por meio de aplicativo de audiência acima indicado, bem como poderão ser ouvidos por meio do aplicativo os policiais militares, policiais civis e as testemunhas residentes em outra Comarca.
O réu que esteja em liberdade e as testemunhas indicadas pelas partes residentes nesta Comarca, deverão ser ouvidas presencialmente na 1ª Vara Criminal desta comarca.
Estando o réu em liberdade, em razão da limitação estrutural das dependências desta vara, mormente em relação à segurança, e com a finalidade de viabilizar a entrevista privada do réu com a defesa em momento anterior à sua oitiva, INTIME-SE o(a) Advogado(a) constituído(a) ou o(a) Defensor(a) Público(a) para, querendo realizar a entrevista de forma privada, também comparecer pessoalmente à audiência.
Havendo testemunhas residentes em outra Comarca no Estado do Tocantins, expeça-se mandado de intimação para comparecer à audiência por meio de aplicativo acima indicado e se residir em outro Estado expeça-se carta precatória com a finalidade de oitiva no Juízo Deprecado.
Fica a critério do Patrono/Defensor constituído pela parte, bem como do presentante do Ministério Público se fazerem presentes em audiência por meio eletrônico ou presencialmente, nas dependências desse fórum.
Intimem-se para que informe um endereço de e-mail e um número de WhatsApp VÁLIDOS para encaminhamento do link da plataforma para o acesso no qual será realizada o ato que será designado em ulterior movimentação.
Lembrando que a ausência de informação dos dados no prazo assinalado poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça (art. 2º, parágrafo único, Portaria Conjunta TJTO Nº 9/2020).
Ressalte-se que as partes deverão estar com o aplicativo de audiência devidamente instalado em aparelho celular ou notebook provido de câmera e recurso de áudio e captação de voz, assim como sistema de internet compatível para a realização do ato.
Ficando ciente as testemunhas de que o não comparecimento a audiência virtual ou a impossibilidade de realiza-la, implicara em designação de audiência presencial com a possibilidade de condução coercitiva.
Havendo policiais a serem ouvidos e caso estes não consigam participar da audiência por falha na conexão, será determinada a condução coercitiva, com os encargos legais, tendo em vista a constante ausência por inconsistência na conexão.
Estando preso o acusado, requisite-se/informe-se a unidade prisional onde encontrar-se para os fins de viabilizar a videoconferência na data e hora da audiência.
Expeça-se o necessário. Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Araguaína - TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
19/05/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:24
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DA 1ª VARA CRIMINAL - 25/03/2026 16:00
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16/05/2025 17:45
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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21/03/2025 14:36
Protocolizada Petição
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20/03/2025 09:17
Conclusão para decisão
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20/03/2025 08:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/02/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 16:55
Protocolizada Petição
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21/02/2025 04:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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17/02/2025 15:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAPROT -> TOARA1ECRI
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28/01/2025 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/01/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/01/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 17:02
Expedido Ofício
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27/01/2025 17:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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27/01/2025 17:01
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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24/01/2025 15:53
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECRI -> TOARAPROT
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14/01/2025 15:46
Decisão - Recebimento - Denúncia
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24/10/2024 11:04
Conclusão para decisão
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24/10/2024 11:04
Processo Corretamente Autuado
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23/10/2024 15:20
Distribuído por dependência - Número: 00099434420238272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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