TJTO - 0005346-95.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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20/08/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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20/08/2025 10:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 62
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19/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005346-95.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005346-95.2024.8.27.2706/TO APELANTE: LB COMERCIO DE MAQUINAS E MATERIAIS ELETRICOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FERNANDA CAVALCANTE DE MENEZES (OAB CE044813) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por LB COMERCIO DE MÁQUINAS E MATERIAIS ELETRICOS LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que negou provimento ao recurso de apelação.
A ementa do acórdão recorrido foi redigida nos seguintes termos (evento 18): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
CÂMARAS DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL.
RESOLUÇÃO RDC Nº 56/2009 DA ANVISA.
NECESSIDADE DE AMEAÇA CONCRETA E IMINENTE.
DECISÃO JUDICIAL COM EFEITOS LIMITADOS.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente mandado de segurança preventivo impetrado por profissional liberal do setor de estética.
A impetrante alegava que a aplicação da Resolução RDC nº 56/2009 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) poderia impedir suas atividades com câmaras de bronzeamento artificial.
Sustentou que referida norma teria sido declarada nula por decisão da Justiça Federal de São Paulo, e, por isso, buscava a proteção de seu direito ao livre exercício profissional, sem interferência da Vigilância Sanitária municipal. 2.
A sentença de primeiro grau denegou a segurança, sob o fundamento de que não havia prova de ato concreto ou iminente por parte da autoridade impetrada que justificasse o cabimento do mandado de segurança preventivo.
A impetrante, inconformada, apelou, alegando que há justo receio de sanções administrativas, como multas e interdição de seu estabelecimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão:(i) determinar se a impetrante comprovou ameaça concreta e iminente que justifique a concessão de mandado de segurança preventivo;(ii) avaliar se a decisão judicial que anulou a Resolução RDC nº 56/2009 da ANVISA tem eficácia nacional e se vincula a atuação da Vigilância Sanitária no Município de Araguaína.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A concessão de mandado de segurança preventivo exige a demonstração de ameaça real e concreta ao direito líquido e certo do impetrante.
Não basta o receio subjetivo; é necessário que existam atos preparatórios ou indícios de que a autoridade pública esteja prestes a praticar a lesão.
No caso, a impetrante não apresentou elementos suficientes que demonstrassem que a Vigilância Sanitária estivesse pronta para interditar ou restringir suas atividades. 5.
A decisão da 24ª Vara Cível Federal de São Paulo, que declarou nula a Resolução RDC nº 56/2009 da ANVISA, possui eficácia restrita à jurisdição daquele juízo.
Não houve pronunciamento com efeito erga omnes ou decisão de órgão superior que conferisse a anulação em âmbito nacional.
Assim, a referida resolução permanece vigente e aplicável em todo o território nacional, inclusive no Município de Araguaína. 6.
A fiscalização da Vigilância Sanitária municipal encontra amparo na regulamentação federal em vigor, e não há indícios de ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada.
A simples possibilidade de futura sanção administrativa, desacompanhada de atos concretos, não configura ameaça iminente que justifique a intervenção preventiva por meio de mandado de segurança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1.
O cabimento do mandado de segurança preventivo exige a demonstração de ameaça concreta e iminente de lesão a direito líquido e certo, não bastando meras alegações de receio subjetivo. 2.
A decisão judicial que anula ato normativo em sede de controle difuso possui efeitos restritos à jurisdição do órgão julgador, não produzindo eficácia vinculante ou geral até que seja confirmada por decisão com efeito erga omnes ou pelo próprio órgão competente. 3.
A fiscalização sanitária municipal em observância às normas federais vigentes não caracteriza ato abusivo ou ilegal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC/2015, arts. 1.011 e 1.015; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 7º, III.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no MS 25.563/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 17.03.2020; TJTO, Apelação Cível, 0003341-50.2022.8.27.2713, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 21.06.2023.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão combatido negou provimento à sua pretensão de impedir a interdição de seu estabelecimento com base na Resolução RDC nº 56/2009 da ANVISA, a qual proíbe o uso de câmaras de bronzeamento artificial com finalidade estética.
Sustenta que tal norma infralegal não possui força de lei e, portanto, não pode restringir o exercício de atividade econômica lícita, sobretudo diante de decisão judicial proferida nos autos da ação coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100 da 24ª Vara Federal de São Paulo, que declarou a nulidade da referida resolução em relação à categoria representada.
Argumenta ainda que inexiste lei federal que proíba o uso dos equipamentos, não sendo cabível a atuação da autoridade sanitária municipal com base exclusiva em regramento administrativo.
Defende que a proibição afronta os princípios constitucionais da legalidade, da livre iniciativa e do livre exercício profissional, bem como a Lei da Liberdade Econômica.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas no evento 36.
Parecer do Ministério Público Estadual inserido no evento 39. É o relato essencial. Decido.
O recurso é próprio, adequado e tempestivo, a parte recorrente tem legitimidade e interesse recursal e o preparo foi devidamente recolhido (evento 58).
Entretanto, vislumbro que o recurso ora em análise não supera o juízo provisório de admissibilidade.
De início, não é possível extrair das razões recursais quais os dispositivos de lei federal que teriam sido violados/contrariados no acórdão recorrido e tampouco as razões de eventual violação.
Como é cediço, o recurso especial é considerado um reclamo de natureza vinculada, que exige a clara e expressa demonstração do dispositivo de lei federal que foi objeto de violação, assim como de que modo o acórdão recorrido teria contrariado o dispositivo apontado como violado, sob pena de inadmissão.
Cumpre registrar, ainda, que a simples menção a artigos de lei, assim como a explanação genérica acerca de normativos e legislações com finalidade argumentativa em defesa da tese recursal, não satisfaz o requisito formal de admissibilidade do recurso especial, qual seja, a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal federal violado.
No caso em análise, considerando que a parte recorrente deixou de indicar, de forma clara e objetiva, quais dispositivos de lei federal que teriam sido violados/contrariados no acórdão recorrido e tampouco as razões de eventual violação, de forma a possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, considera-se o recurso deficiente de fundamentação e incide no óbice do enunciado sumular nº 284, do STF, aplicável por analogia ao recurso especial, in verbis: Súmula 284. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA.
NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA DO STJ.
SÚMULA N. 518 DO STJ. 1.
A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2.
Não é possível o conhecimento do recurso no que diz respeito à alegada violação à súmula deste STJ, visto que o referido normativo não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula 518/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.644.983/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) [...] O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa forma, para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.129.634/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) [...] 2.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de particularização do dispositivo legal violado consubstancia deficiência insanável da fundamentação recursal, e impede o conhecimento do especial.
Incide à hipótese o óbice da Súmula n. 284 do STF.
Precedentes. 3.
A menção a artigos de lei bem como a dissertação a respeito de normativos e legislações com finalidade argumentativa, em defesa da tese recursal, não atendem requisito formal para a admissibilidade do recurso especial, qual seja, a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal federal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa.
Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.222.576/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.
TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF.
CIRURGIA.
URGÊNCIA CONFIGURADA.
REFORMA DO JULGADO.
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CIRURGIA.
INEXIGIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA EM CASO DE URGÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 597 DO STJ.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568 DO STJ.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
REVISÃO DO JULGADO.
REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL INSUFICIENTES PARA SUSTENTAR A TESE DEFENDIDA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. [...] (AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) Assim, ante a deficiência insanável de sua fundamentação, entendo que o recurso interposto não ultrapassa o juízo provisório de admissibilidade.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 13:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
13/08/2025 13:55
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
-
25/06/2025 11:36
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
-
25/06/2025 09:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 53
-
20/06/2025 09:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 09:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
12/06/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 18:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
09/06/2025 18:06
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
-
09/06/2025 12:33
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
-
09/06/2025 12:33
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
07/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
-
30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005346-95.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005346-95.2024.8.27.2706/TO APELANTE: LB COMERCIO DE MAQUINAS E MATERIAIS ELETRICOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FERNANDA CAVALCANTE DE MENEZES (OAB CE044813) DESPACHO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (evento 27) interposto por LB COMERCIO DE MÁQUINAS E MATERIAIS ELETRICOS LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação.
No ato de interposição do recurso, a parte recorrente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com a consequente dispensa da comprovação do preparo.
Para fundamentar esse pedido, aduziu que, no momento, não dispõe de recursos financeiros suficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, tenha ela fins lucrativos ou não, está condicionada à efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Esse entendimento foi consagrado pela Corte Especial com a edição da Súmula 481/STJ, que dispõe: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Em que pesem os argumentos trazidos pela recorrente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já firmou entendimento no sentido de que: (i) mesmo para os sindicatos, o deferimento da gratuidade depende da comprovação da hipossuficiência1, sendo a orientação da Súmula 481/STJ aplicável inclusive às ações coletivas intentadas por entes sindicais2; e de que (ii) a isenção de custas prevista pelo art. 18 da LAC e pelo art. 87 do CDC não é aplicável às hipóteses de ações coletivas ordinárias ajuizadas por sindicatos em favor dos direitos de seus sindicalizados3.
Por considerar que essas circunstâncias evidenciam a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária e tendo em vista o disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) e no art. 242, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (RI/TJTO), resta a esta Presidência determinar a intimação da parte recorrente para comprovar que sua situação econômica atual o impossibilita de arcar com os encargos processuais, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, determino a intimação da recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que sua situação econômica atual o impossibilita de arcar com os encargos processuais, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária (CPC, art. 99, § 2º c/c RI/TJTO, art. 242, § 1º).
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos.
Cumpra-se. 1.
STJ.
AgInt no REsp n. 1.406.179/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/12/2017. 2.
STJ.
AgInt no REsp n. 1.349.031/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022. 3.
STJ.
AgInt no REsp n. 2.101.828/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024. -
28/05/2025 09:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 15:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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26/05/2025 15:07
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
-
21/05/2025 14:59
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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21/05/2025 14:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
15/05/2025 15:28
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
15/05/2025 15:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
29/04/2025 08:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
28/04/2025 10:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/02/2025 15:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
-
27/02/2025 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/02/2025 18:04
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
-
26/02/2025 17:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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11/02/2025 20:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
-
07/01/2025 17:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
16/12/2024 10:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
-
16/12/2024 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/12/2024 16:49
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
11/12/2024 16:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
-
11/12/2024 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
10/12/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 17:49
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
10/12/2024 17:49
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
03/12/2024 15:23
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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03/12/2024 15:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
03/12/2024 14:27
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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03/12/2024 14:27
Juntada - Documento - Voto
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14/11/2024 12:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
08/11/2024 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
08/11/2024 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 97
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29/10/2024 18:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
29/10/2024 18:52
Juntada - Documento - Relatório
-
25/10/2024 17:35
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
25/10/2024 15:48
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
25/10/2024 15:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
-
19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
09/09/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 16:22
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
-
09/09/2024 16:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
09/09/2024 16:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/03/2024 11:48