TJTO - 0038647-32.2022.8.27.2729
1ª instância - 7º Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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21/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0038647-32.2022.8.27.2729/TOEXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB RS030820)DESPACHO/DECISÃO- Após, concluir no localizador CONCLUSOS URGENTES -
20/08/2025 07:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 07:51
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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19/08/2025 16:14
Conclusão para despacho
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01/08/2025 15:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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15/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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14/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0038647-32.2022.8.27.2729/TOEXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB RS030820)DESPACHO/DECISÃO- Retificar o assunto para constar 14918-Confissão/Composição de Dívida. Lançar o movimento Processo Corretamente Autuado. - Após, concluir no localizador CONCLUSOS URGENTES. -
13/07/2025 10:47
Processo Corretamente Autuado
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13/07/2025 10:47
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Alienação Fiduciária - Para: Confissão/Composição de Dívida
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11/07/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 13:52
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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08/07/2025 14:47
Conclusão para despacho
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27/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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20/06/2025 03:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 03:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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03/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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02/06/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0038647-32.2022.8.27.2729/TO EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB RS030820) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado. II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora requereu a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução por quantia certa (evento 49, PET1), que ora passo a apreciar.
Vejamos.
O art. 4º, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 13.043/2014, faculta ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Código de Processo Civil, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor.
Confira-se: Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) No presente caso, observa-se que a dívida do requerido encontra-se consubstanciada em Cédula de Crédito Bancário, documento que por expressa disposição legal constante do art. 28, da Lei n. 10.931/2004, constitui título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível.
Por seu turno, o art. 29, da referida Lei, especifica os requisitos essenciais que a Cédula de Crédito Bancário deve conter, quais sejam: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
Analisando a Cédula de Crédito Bancário existente nestes autos, verifica-se que todos os requisitos acima encontram-se presentes. Sendo assim, estando o feito instruído com documento hábil para instruir ação de execução de título extrajudicial, é cabível o acolhimento da pretensão de conversão da presente ação de busca e apreensão em ação executiva.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 4º, do Decreto-lei n. 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 13.043/2014, c/c os arts. 28 e 29, da Lei n. 10.931/2004, DEFIRO o pedido da parte autora e determino a CONVERSÃO DESTA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Por conseguinte, DETERMINO À SECRETARIA que proceda à evolução da classe processual para “Execução de título extrajudicial”.
Em seguida, REMETA-SE o feito à 7ª Vara Cível desta Comarca, competente para processar e julgar tal espécie de demanda.
Cumpra-se. -
30/05/2025 10:09
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de TOPAL4CIVJ para TOPAL7CIVJ)
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30/05/2025 10:08
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária"
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30/05/2025 10:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 19:09
Decisão - Conversão - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em Execução
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21/05/2025 14:03
Conclusão para despacho
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20/05/2025 11:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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14/05/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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13/05/2025 22:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2025 17:54
Despacho - Mero expediente
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15/04/2025 17:07
Conclusão para despacho
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15/04/2025 14:57
Processo Reativado
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15/04/2025 14:37
Protocolizada Petição
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18/10/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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17/10/2023 13:37
Protocolizada Petição
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14/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/10/2023 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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05/10/2023 05:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/10/2023 15:00
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
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04/10/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 15:00
Lavrada Certidão
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04/09/2023 14:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/09/2023 13:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN
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04/09/2023 13:47
Baixa Definitiva
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21/08/2023 16:47
Trânsito em Julgado
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21/08/2023 16:45
Lavrada Certidão
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19/08/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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03/08/2023 12:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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27/07/2023 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2023 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/07/2023 18:20
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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21/07/2023 13:13
Conclusão para julgamento
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19/07/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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05/07/2023 13:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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26/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2023 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2023 21:26
Despacho - Mero expediente
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02/05/2023 14:32
Conclusão para despacho
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25/04/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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19/04/2023 17:14
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 15:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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28/03/2023 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/03/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2023 00:13
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 9
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23/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/01/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2023 14:05
Juntada - Informações
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13/01/2023 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/01/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2023 15:06
Despacho - Mero expediente
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09/01/2023 15:20
Protocolizada Petição
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13/10/2022 13:35
Conclusão para despacho
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13/10/2022 13:34
Processo Corretamente Autuado
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10/10/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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