TJTO - 0016246-34.2025.8.27.2729
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Ulbra - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 16:46
Decisão - Outras Decisões
-
26/06/2025 16:17
Conclusão para despacho
-
18/06/2025 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
28/05/2025 01:20
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
25/05/2025 23:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0016246-34.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: LUCIANA FERREIRA MARQUES DA SILVAADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177) DESPACHO/DECISÃO 1.
Embora a parte autora tenha pleiteado a gratuidade da justiça, não há elementos suficientes nos autos para evidenciarem a presença dos pressupostos legais para sua concessão, tendo em vista que juntou comprovante de rendimento no valor bruto de R$ 33.158,45 e líquido de R$ 8.092,42, que não condiz com alegada incapacidade de arcar com as custas processuais. 2.
Com fundamento no § 2º, do art. 99, do CPC, antes de indeferir o pedido, determino a intimação da parte requerente para comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais, juntando aos autos documentos que efetivamente comprovem a incapacidade de arcar com as custas do processo, tais como: 3 (três) últimos comprovantes de renda, últimas 2 (duas) declarações do imposto de renda, extratos bancários, fatura de cartão de crédito, dentre outros, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. Prazo: 15 dias. 3.
Cumpridas as determinações, concluam-se os autos em localizador específico para análise do pedido de gratuidade da justiça e da tutela provisória de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 10:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 09:57
Despacho - Mero expediente
-
30/04/2025 12:50
Conclusão para despacho
-
30/04/2025 12:49
Processo Corretamente Autuado
-
30/04/2025 12:49
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
-
14/04/2025 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000446-48.2025.8.27.2734
Policia Militar do Tocantins
Gabriel Ferreira da Silva Varanda
Advogado: Orismar Gomes Tavares
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/03/2025 10:55
Processo nº 0002297-40.2025.8.27.2729
Eliene Rodrigues Moreira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Joao Felix Goncalves Barbosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/01/2025 00:17
Processo nº 0005346-95.2024.8.27.2706
Lb Comercio de Maquinas e Materiais Elet...
Municipio de Araguaina
Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/03/2024 11:48
Processo nº 0005346-95.2024.8.27.2706
Lb Comercio de Maquinas e Materiais Elet...
Diretor da Vigilancia Sanitaria - Munici...
Advogado: Fernanda Cavalcante de Menezes
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/02/2025 18:04
Processo nº 0054212-65.2024.8.27.2729
Nova Taquaralto Confeccoes LTDA
Cristina Ramos de Souza
Advogado: Katia Cilene Alves da Silva Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/12/2024 14:33