TJTO - 0001136-64.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 76
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26/08/2025 16:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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22/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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21/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001136-64.2025.8.27.2706/TO AUTOR: NADIA RURAL LTDAADVOGADO(A): ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR (OAB MA005455) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal com Requerimento de Tutela de Urgência, ajuizada por NÁDIA RURAL LTDA., em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
As despesas processuais de ingresso foram recolhidas.
O Estado requerido apresentou contestação (evento 44, CONT1).
Réplica à contestação apresentada no evento 53, REPLICA1.
Instadas a especificarem as provas que pretendessem produzir, a parte requerida manifestou desinteresse na produção de novas provas (evento 58, PET1), ao passo que o autor pugnou pela produção de prova pericial ( evento 71, PET_INTERCORRENTE1). É o relatório do necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, ao verificar que a petição inicial preenche os requisitos legais e que não há vícios processuais que impeçam o regular prosseguimento do feito, SANEAR E ORGANIZAR o processo, delimitando os pontos controvertidos, fixando a distribuição do ônus da prova e decidindo sobre a necessidade de produção de provas.
Analisados os autos, passo ao saneamento do feito. 1.
ANÁLISE DAS PRELIMINARES A contestação é a principal forma de defesa para o requerido em um processo, materializada por meio de uma peça escrita, e por meio dela, deve ser alegado tudo o que for pertinente, sob pena de preclusão.
Dentre as defesas que podem ser arguidas temos a defea processual e a defesa de mérito.
As preliminares entram no que chamamos de defesa processual, cuja as matérias estão elencadas no artigo 337, do CPC.
As preliminares de contestação servem para o requerido alegar, antes de discutir o mérito da ação, questões processuais que podem impedir o prosseguimento do processo ou levar à sua extinção.
No caso concreto, o Estado requerido, na contestação apresentada no evento 44, CONT1, não suscitou preliminares. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos no curso da instrução processual: A legalidade da cobrança do débito objeto da lide, à luz da alegação da parte autora de que o fisco desconsiderou de forma injustificada o crédito escriturado pela autora no mês de junho/2016, ao lavrar o Auto de Infração nº 2017/002360, o qual exige o pagamento de ICMS, acrescidos de multa e juros; A regularidade da cobrança do tributo, considerando os elementos constantes dos autos; 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova será distribuído da seguinte forma: À parte autora incumbe demonstrar a ilegalidade da cobrança do imposto.
Ao Município de Araguaína compete comprovar a regularidade da cobrança.
Mantém-se a regra geral da distribuição do ônus probatório, salvo decisão superveniente em sentido diverso. 4.
PRODUÇÃO DE PROVAS O autor ante, no (evento 71, PET_INTERCORRENTE1), requereu a produção de prova pericial.
A teor do que prevê o Código de Processo Civil, a atuação do Juízo se baliza sob a égide do princípio do Livre Convencimento Motivado, o qual prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento (Art. 371, CPC).
Nesse contexto, aduz o Código de processo civil, em seu artigo 370, que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No caso concreto, após análise do conteúdo dos autos, este Juízo depreendeu pela pertinência da produção de provas requerida.
Ante o exposto, sob a égide do princípio do Livre Convencimento Motivado, DEFIRO o pedido formulado pelo autor, razão pela qual NOMEIO a perita NILCELIA MALAQUIAS VIEIRA, Perita Contadora, CPF *21.***.*07-66, CRC-TO 005855/O-7, Telefone: (63) 99233-8266, para que promova a realização de perícia técnica contábil com emissão do respectivo laudo pericial.
Ciente da nomeação, a perita deverá apresentar em 05 (cinco) dias a proposta de honorários (NCPC 465, §2º).
Havendo concordância sobre os valores apresentados, ficam, desde já, homologados, devendo a embargante ser intimada para DEPOSITÁ-LOS em conta jundicial, no prazo de 30 dias (artigo 95, §1º), SOB PENA DE PRECLUSÃO.
Em havendo divergências, VOLVAM-SE os autos conclusos para decisão de arbitramento judicial.
Frise-se que se a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho, nos termos do artigo 465, §5º do CPC).
INTIMEM-SE as parte para que, no prazo de 15 dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (artigo 465, §1º).
Levantado o valor, apresentados os quesitos e indicados os assistentes técnicos, DEVERÁ a Perita indicar data e horário para o início da perícia.
Após o cumprimento do determinado acima, INTIMEM-SE as partes, para comparecerem, caso queiram, ao ato, junto com os seus assistentes técnicos indicados (artigo 471, §1º e artigo 474, ambos do CPC).
Concluída a perícia, DEVERÁ a perita protocolar o laudo em juízo (artigo 477 do CPC).
Com a juntada do laudo pericial, INTIME-SE as partes para manifestarem-se no prazo de 155 dias (artigo 477, §1º, do CPC).
Araguaína/TO, 19 de agosto de 2025. -
20/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:30
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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25/07/2025 16:27
Conclusão para despacho
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21/07/2025 14:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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04/07/2025 10:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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04/07/2025 05:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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04/07/2025 05:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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04/07/2025 05:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/07/2025 09:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/07/2025 04:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/07/2025 04:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/07/2025 04:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001136-64.2025.8.27.2706/TORELATOR: MILENE DE CARVALHO HENRIQUEAUTOR: NADIA RURAL LTDAADVOGADO(A): ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR (OAB MA005455)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 54 - 25/06/2025 - Lavrada Certidão -
02/07/2025 21:07
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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02/07/2025 17:18
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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02/07/2025 17:17
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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02/07/2025 17:17
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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27/06/2025 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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27/06/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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25/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 15:22
Lavrada Certidão
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12/06/2025 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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10/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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10/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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09/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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09/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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06/06/2025 01:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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06/06/2025 01:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001136-64.2025.8.27.2706/TORELATOR: MILENE DE CARVALHO HENRIQUEAUTOR: NADIA RURAL LTDAADVOGADO(A): ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR (OAB MA005455)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 44 - 22/05/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTACAO -
23/05/2025 09:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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23/05/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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12/05/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 37 Número: 00074279820258272700/TJTO
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12/05/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5706414, Subguia 97228 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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06/05/2025 17:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5706414, Subguia 5500854
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06/05/2025 17:20
Juntada - Guia Gerada - Agravo - NADIA RURAL LTDA - Guia 5706414 - R$ 160,00
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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14/04/2025 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 14:44
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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10/04/2025 13:38
Conclusão para despacho
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10/04/2025 11:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/03/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 15:47
Despacho - Mero expediente
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17/03/2025 15:33
Conclusão para despacho
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21/02/2025 14:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/02/2025 12:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5656146, Subguia 79535 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 501,85
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14/02/2025 12:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5656143, Subguia 79472 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 459,85
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06/02/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 13:02
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA2EFAZ
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06/02/2025 13:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5656146, Subguia 5475671
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06/02/2025 13:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5656143, Subguia 5475670
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06/02/2025 12:59
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NADIA RURAL LTDA - Guia 5656146 - R$ 501,85
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06/02/2025 12:58
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NADIA RURAL LTDA - Guia 5656143 - R$ 459,85
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04/02/2025 12:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/02/2025 18:03
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA2EFAZ -> COJUN
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30/01/2025 12:48
Despacho - Mero expediente
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28/01/2025 12:48
Conclusão para despacho
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24/01/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5642968, Subguia 73760 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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24/01/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5642967, Subguia 73708 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 142,00
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22/01/2025 14:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/01/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/01/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 16:47
Despacho - Mero expediente
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20/01/2025 15:42
Conclusão para despacho
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20/01/2025 15:41
Processo Corretamente Autuado
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20/01/2025 14:10
Protocolizada Petição
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20/01/2025 13:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5642968, Subguia 5470203
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20/01/2025 13:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5642967, Subguia 5470202
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20/01/2025 13:47
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NADIA RURAL LTDA - Guia 5642968 - R$ 50,00
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20/01/2025 13:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NADIA RURAL LTDA - Guia 5642967 - R$ 142,00
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20/01/2025 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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