TJTO - 0009437-18.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009437-18.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023060-62.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: VALDIVINO ALVES PIRISADVOGADO(A): CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA (OAB TO009020) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VINICIUS CAUÊ DEL MORA DO NASICMENTO, em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido em de face do ESTADO DO TOCANTINS, onde o magistrado entendeu por bem indeferir o pedido liminar.
Aduz que, no caso, a decisão agravada incorre em equívoco ao validar a recusa de inclusão da atual cônjuge do Agravante sob o fundamento de que já existe uma "dependente direta na condição de cônjuge". tal raciocínio falha por não distinguir a natureza jurídica completamente distinta dos dois vínculos.
Vínculo da Ex-Cônjuge: A permanência da Sra.
Maria das Graças Lima Piris no plano de saúde não decorre de um direito estatutário de cônjuge, mas sim de uma obrigação de natureza alimentar fixada em acordo judicial na Ação de Divórcio.
Trata-se de uma condição excepcionalíssima, personalíssima e oriunda do direito de família, que impôs ao Agravante uma obrigação de fazer.
Vínculo da Atual Cônjuge: O direito da Sra.
Jéssica Alves Menezes,
por outro lado, é originário, legal e estatutário, nascendo diretamente de seu casamento com o Agravante, devidamente comprovado pela Certidão de Casamento.
Este é o direito padrão de dependência, inerente à condição de servidor e à proteção de sua nova unidade familiar, amparada pelo artigo 226 da Constituição Federal”.
Entende que agravada também falha ao validar a recusa do plano em incluir sua filha NATHALY SAMIRA LIMA PIRIS, no plano de saúde SERVIR, eis que, apesar de maior de idade, continua a depender do agravante para sobreviver.
Assevera que, na espécie, o “dano da Negativa é Irreversível:
Por outro lado, a negativa da inclusão submete a esposa e a filha do Agravante a um risco constante e iminente.
A ocorrência de uma doença ou acidente que exija atendimento médico de urgência, internação ou cirurgia, pode gerar sequelas permanentes ou até mesmo a perda da vida.
Este dano, sim, é absoluto e irreversível”. Requer que a “concessão da antecipação da tutela recursal, inaudita altera pars, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para determinar que o Agravado promova a imediata inclusão da esposa do Agravante, JÉSSICA ALVES MENEZES, e de sua filha, NATHALY SAMIRA LIMA PIRIS, no plano de saúde SERVIR, sob pena de multa diária a ser prudentemente arbitrada por esta Egrégia Turma” e, ao final, “o TOTAL PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, para o fim de reformar integralmente a r. decisão interlocutória do Evento 25, confirmando a tutela de urgência e determinando a inclusão definitiva das dependentes no plano de saúde, nos termos pleiteados na inicial.”. É o relatório.
Passo a decidir. O recurso se mostra próprio e tempestivo. Ultrapassada a análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, hei de aferir se, efetivamente, o recorrente demonstre a presença dos elementos autorizadores da medida de urgência pleiteada. Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores. Inclusive, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento desse recurso, cenário este que não restou demonstrado.
Isto porque, neste particular, o agravante alega que “a negativa da inclusão submete a esposa e a filha do Agravante a um risco constante e iminente.
A ocorrência de uma doença ou acidente que exija atendimento médico de urgência, internação ou cirurgia, pode gerar sequelas permanentes ou até mesmo a perda da vida.
Este dano, sim, é absoluto e irreversível”, assertiva que além de não se prestar a tal desiderato (risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento do recurso), se mostra hipotética, portanto, desprovida de perigo real imediato exigido em sede do célere recurso de agravo de instrumento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
DANO IMINENTE NÃO DEMONSTRADO.
TEMOR GENÉRICO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
O relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 1.019 do Código de Processo Civil). 2.
Para a concessão do efeito suspensivo, deve-se verificar se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar evidenciada a probabilidade de provimento do recurso. 3.
A evidência de risco grave, de difícil ou impossível reparação, não se afigura efetiva e atual, nem se conforma com circunstâncias genéricas e hipotéticas. 4.
Agravo interno desprovido. (TJ-DF 07045240320188070000 DF 0704524-03.2018.8.07.0000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 11/07/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 22/07/2018).
Mister ressaltar, por oportuno, que a que o Tribunal se constitui em órgão colegiado, sendo, via de regra, plúrima suas decisões, ou seja, o provimento monocrático, provisório ou definitivo, é exceção à regra, bem como, como sabe, só se deve reformar a medida adotada na primeira instância, liminarmente, quando evidentemente teratológica ou contrária à lei ou à prova dos autos, o que não se vislumbra no presente caso, razão pela qual, o caminho mais acertado é o de manter, pelo menos por ora, a decisão combatida. Isto posto, por tudo que fora exposto, indefiro o pedido liminar, devendo o agravante aguardar o julgamento de mérito do presente onde, após o devido contraditório, a controvérsia será dirimida pelo competente Órgão Colegiado desta Corte de Justiça. No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se.
Cumpra-se. -
28/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:54
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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17/07/2025 16:54
Despacho - Mero Expediente
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15/07/2025 14:16
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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01/07/2025 17:27
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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01/07/2025 17:27
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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01/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391223, Subguia 7035 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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30/06/2025 17:48
Conclusão para decisão
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27/06/2025 16:46
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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27/06/2025 11:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 10:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391223, Subguia 5377251
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27/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009437-18.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023060-62.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: VALDIVINO ALVES PIRISADVOGADO(A): CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA (OAB TO009020) DECISÃO Devidamente intimado para comprovar o estado de pobreza que a impede de arcar com as custas recursais, o agravante VALDIVINO ALVES PIRIS, veio aos autos para asseverar que “requereu os benefícios da justiça gratuita em sua petição inicial .
Contudo, o juízo de primeiro grau, ao proferir a decisão agravada, não se manifestou sobre o referido pleito”, bem como que “o ônus financeiro total para o Agravante não se restringe aos R$ 160,00 do presente recurso, mas alcança a vultosa quantia de R$ 1.410,00 (mil quatrocentos e dez reais), valor este absolutamente incompatível com sua realidade financeira.” Diante do alegado, requer "a concessão do benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, para isentá-lo do pagamento das custas referentes a este recurso e, principalmente, das custas e taxas de primeiro grau, por ser medida da mais lídima e imperativa Justiça." É o relatório, no que basta ao momento.
Passo a decidir. Pois bem, não obstante as ponderações do agravante, há de ser ressalvado que a modalidade recursal do recurso de agravo de instrumento constitui recurso secundum eventum litis, ou seja, cabe ao relator analisar, unicamente, o acerto ou desacerto do que foi dirimido na decisão combatida. Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
MATÉRIA VERSADA.
LIMITES DO DECISUM.
COMPENSAÇÃO.
Em sede de agravo de instrumento, por tratar-se de recurso secundum eventum litis, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, evidenciada a impossibilidade de versar sobre temas que não foram ventilados no ato judicial vergastado.
Consoante jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, fixada a prestação alimentícia, incumbe ao devedor cumprir a obrigação na forma determinada pela sentença.
Todavia, dadas as circunstâncias, deve ser mitigada a determinação de origem para tornar exequível, apenas, as prestações vencidas após o trânsito em julgado do recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 06103623720198090000, Relator: FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 28/05/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/05/2020). Neste esteio, tendo em vista em nenhum momento a decisão combatida tratou do indeferimento da gratuidade da Justiça, me é vedado manifestar sobr o pedido da benesse em relação aos autos originários, sob pena de supressão de instância. Posto isto, passo a enfrentar tal pleito apenas no tocante a interposição do presente recurso.
Ora, como se sabe, a gratuidade da justiça deve ser concedida aos realmente necessitados, a fim de que seja evitada a banalização desse Instituto que, frise-se, tem por verdadeiro objetivo proporcionar o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuem condições de arcar com as despesas processuais, no caso, aquelas atinentes a interposição do presente recurso.
Na espécie, o agravante não logrou êxito em comprovar a impossibilidade deste arcar com o preparo recursal que, no caso, alcança o montante de R$ 160,00 cento e sessenta reais). Isto posto, indefiro o pedido do benefício da Gratuidade da Justiça Recursal. Intime-se a agravante para recolher, no prazo de cinco dias, as custas atinentes a interposição do presente, sob pena de deserção. Cumpra-se. -
25/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:33
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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25/06/2025 16:33
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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25/06/2025 15:37
Conclusão para decisão
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24/06/2025 16:51
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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24/06/2025 16:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 10:42
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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16/06/2025 10:42
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/06/2025 17:18
Conclusão para decisão
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12/06/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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12/06/2025 16:18
Juntada - Guia Gerada - Agravo - VALDIVINO ALVES PIRIS - Guia 5391223 - R$ 160,00
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12/06/2025 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 16:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 25 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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