TJTO - 0002608-10.2020.8.27.2728
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002608-10.2020.8.27.2728/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002608-10.2020.8.27.2728/TO APELANTE: OSVALDO BENTO VILELA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra julgamento proferido pela 5ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Apelação Cível, com fundamento no Art. 105, III, “a” da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DA SENTENÇA PROLATADA DURANTE A SUSPENSÃO NACIONAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1.300). ÔNUS DA PROVA.
PASEP.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional do PASEP c/c reparação por danos morais e materiais.
A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de irregularidade na correção monetária das cotas do PASEP e na inexistência de prova de saques indevidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a validade da sentença proferida em 17/12/2024, um dia após a determinação de suspensão nacional dos processos sobre o Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como a consequente impossibilidade de exame do mérito recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 314 do Código de Processo Civil dispõe que, durante a suspensão do processo, é vedada a prática de qualquer ato processual, salvo se necessário para evitar dano irreparável. 4.
O art. 1.037, II, do Código de Processo Civil determina a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da questão afetada ao rito dos repetitivos. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o Recurso Especial nº 2.162.222/PE para julgamento sob a sistemática dos repetitivos, fixou o Tema 1.300 e determinou a suspensão de todos os processos no território nacional que envolvam a controvérsia sobre a distribuição do ônus da prova quanto aos lançamentos a débito nas contas do PASEP. 6.
No caso, a sentença recorrida foi prolatada em 17/12/2024, após a determinação de suspensão nacional emitida pelo Superior Tribunal de Justiça em 16/12/2024, configurando afronta direta aos arts. 314 e 1.037, II, do Código de Processo Civil. 7.
A decisão proferida em contrariedade à determinação de suspensão processual imposta por Tribunal Superior é nula de pleno direito, pois desconsidera a uniformização jurisprudencial e a integridade do sistema de precedentes obrigatórios. 8.
A nulidade da sentença prejudica o conhecimento do recurso de apelação, pois a ausência de um julgamento válido na instância inferior impede o exame do mérito recursal.
O retorno dos autos ao juízo de origem é medida necessária para garantir a observância do sobrestamento processual até o julgamento definitivo do Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça. 9.
Não há condenação em honorários recursais, pois a nulidade da sentença impede a caracterização de sucumbência recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação cível prejudicada.
Sentença declarada nula de ofício, com retorno dos autos ao juízo de origem para cumprimento da suspensão processual determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300.
Inexistência de honorários recursais.
Tese de julgamento: “É nula a sentença proferida durante a suspensão nacional determinada pelo STJ em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 314 e 1.037, II, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 314 e 1.037, II.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 0001378-83.2023.8.27.2741, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 05.02.2025.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
Contra esse acórdão foi interposto o presente especial (evento 17).
Constam dos autos que o recorrente interpôs o presente Recurso Especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins que, de ofício, declarou nula a sentença de mérito proferida em ação de indenização por danos materiais e morais envolvendo valores do PASEP, sob o fundamento de que a decisão foi proferida durante a suspensão nacional determinada pelo STJ no Tema Repetitivo 1300.
O recorrente sustenta que a sentença foi proferida em momento válido, antes de qualquer suspensão formal nos autos, e que o julgamento antecipado da lide foi requerido pela própria parte autora, o que afasta a alegação de prejuízo processual ou cerceamento de defesa.
Argumenta que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às demandas relacionadas ao PASEP, dado o vínculo estatutário entre os cotistas e o fundo, sendo o Banco mero administrador, o que impede a inversão do ônus da prova.
Alega violação aos artigos 373, I, do CPC, 205 do Código Civil, 1º do Decreto-Lei 1.608/1995, 5º da LC 8/1970, 4º e 12º do Decreto-Lei 9.978/2019 e 45 do CPC, além de ofensa ao Tema 1.150 do STJ, que firmou entendimento contrário à aplicação do CDC aos casos envolvendo o PASEP.
Sustenta que o acórdão recorrido promoveu indevida redistribuição do ônus probatório ao exigir do Banco prova da regularidade dos lançamentos, quando a jurisprudência dominante exige prova do autor quanto aos fatos constitutivos do direito alegado.
Afirma que houve prequestionamento explícito e implícito das matérias discutidas, atendendo aos requisitos de admissibilidade.
Requer o processamento e provimento do recurso para afastar a nulidade da sentença e restabelecer seus efeitos, por considerar incabível a aplicação da suspensão imposta pelo Tema 1300 ao caso concreto.
Contrarrazões apresentadas (evento 24).
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo foi devidamente recolhido.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
A análise dos autos revela que o Recurso Especial interposto pelo Banco do Brasil S.A. não preenche o requisito específico de admissibilidade atinente ao prequestionamento, razão pela qual se impõe a sua inadmissão, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Em que pese em outros casos similares esta Presidência tenha decidido pelo sobrestamento dos recursos especiais, após debruçar-me sobre a questão, conclui, na verdade, pela ausência dos requisitos autorizadores da admissão de recursos especiais análogos a este, razão pela qual o recurso não merece admissão.
Com efeito, observa-se que o acórdão recorrido limitou-se a desconstituir, de ofício, a sentença proferida em primeiro grau, sob o fundamento de nulidade decorrente da afronta ao artigo 314, do Código de Processo Civil, uma vez que foi prolatada durante o período de suspensão determinado pelo Superior Tribunal de Justiça em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.300, o qual trata da definição de quem detém o ônus probatório acerca da legitimidade dos lançamentos a débito nas contas vinculadas ao PASEP.
A consequência jurídica lógica e direta dessa constatação foi a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para que o feito permanecesse suspenso, nos moldes delineados pelo Superior Tribunal de Justiça, ficando prejudicada, por consequência, a análise de qualquer matéria meritória discutida no recurso de apelação.
Nesse contexto, nota-se que o acórdão recorrido não enfrentou, em nenhum momento, as teses jurídicas deduzidas pelo recorrente relacionadas à (i) legitimidade passiva do Banco do Brasil, (ii) prazo prescricional aplicável à pretensão da parte autora, (iii) aplicação ou não do CDC e, especialmente, (iv) à aplicação da tese firmada no Tema 1.150/STJ.
Este último, que trata da legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demandas envolvendo falha na prestação do serviço em relação à conta do PASEP, sequer foi objeto de deliberação pelo órgão julgador, o que afasta, de plano, a alegação de sua violação ou de dissídio jurisprudencial a seu respeito.
De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é indispensável, para o conhecimento do Recurso Especial, que a matéria objeto de insurgência tenha sido decidida expressamente pelo tribunal de origem, sendo insuficiente a mera menção ou a interposição de embargos de declaração com o objetivo de suprir tal omissão.
Essa orientação está consubstanciada na Súmula 211 do STJ, segundo a qual: “Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.” Ressalte-se que, no presente caso, a inexistência de manifestação do acórdão recorrido acerca da tese jurídica consubstanciada no Tema 1.150/STJ é evidente.
O decisum limita-se à anulação da sentença e ao sobrestamento do feito, com fundamento exclusivo na afetação do Tema 1300/STJ, não se pronunciando sobre os dispositivos legais indicados como violados — artigos 205, do CC/2002, 373, I, do CPC, artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970, artigo 1º do Dec.Lei 1.608/1995, artigos 4º e 12 do Decreto-Lei nº 9.978/2019, entre outros.
Não houve, portanto, emissão de juízo de valor acerca de qualquer das matérias federais suscitadas pelo recorrente, o que torna o Recurso Especial manifestamente inadmissível por ausência de prequestionamento.
A tentativa do recorrente de suprir tal ausência mediante a alegação de prequestionamento implícito tampouco se sustenta, pois, conforme entendimento sedimentado pelo STJ, o prequestionamento implícito somente é admitido quando a tese jurídica tiver sido enfrentada, ainda que sem a menção expressa ao dispositivo legal.
No presente caso, o acórdão recorrido não enfrentou, sob qualquer perspectiva, a aplicação do Tema 1.150/STJ ou os demais dispositivos legais invocados, limitando-se exclusivamente à questão processual da nulidade da sentença em face do sobrestamento obrigatório.
Ademais, a invocação do Tema 1.150/STJ no Recurso Especial, sem que tenha havido qualquer relação dessa temática com o conteúdo do acórdão recorrido, configura clara afronta ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que o recurso não estabelece correspondência lógica, jurídica e material com a decisão impugnada.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne, de maneira específica e direta, os fundamentos da decisão recorrida.
No presente caso, a decisão recorrida não tratou de legitimidade passiva, de prescrição, tampouco de qualquer tese relacionada ao mérito da demanda, sendo totalmente descabida a interposição de recurso que se volta contra fundamentos inexistentes no acórdão.
Com base em tais fundamentos, verifica-se que o Recurso Especial não reúne condições de admissibilidade, por ausência de prequestionamento e por ofensa ao princípio da dialeticidade, o que atrai a aplicação da Súmula 211 do STJ, bem como da jurisprudência dominante que exige a impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.
Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista que este não preenche os requisitos de admissibilidade, em especial pela ausência de prequestionamento da matéria alegadamente federal e pela infringência ao princípio da dialeticidade recursal.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/07/2025 11:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 11:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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10/07/2025 14:49
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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08/07/2025 18:03
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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08/07/2025 18:03
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/07/2025 16:12
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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07/07/2025 18:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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12/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 18:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/06/2025 14:10
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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09/06/2025 15:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 10:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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06/05/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 22:23
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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30/04/2025 22:23
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/04/2025 16:24
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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28/04/2025 16:23
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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25/04/2025 20:14
Juntada - Documento - Voto
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09/04/2025 13:39
Juntada - Documento - Certidão
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04/04/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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04/04/2025 13:53
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 454
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28/03/2025 19:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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28/03/2025 19:56
Juntada - Documento - Relatório
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27/03/2025 15:09
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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20/03/2025 15:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
RECURSO ESPECIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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