TJTO - 0009677-07.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009677-07.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0032175-88.2017.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: REGINA CÉLIA SOARES SAMPAIO ALVESADVOGADO(A): FLÁVIA PAULO DOS SANTOS OLIVEIRA RIBEIRO (OAB TO006951)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA RIBEIRO DE MORAES PAULO (OAB TO006573)ADVOGADO(A): JÚDSON COSTA MOURA (OAB TO005881)AGRAVANTE: ELIAS ALVES DA SILVEIRAADVOGADO(A): FLÁVIA PAULO DOS SANTOS OLIVEIRA RIBEIRO (OAB TO006951)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA RIBEIRO DE MORAES PAULO (OAB TO006573)ADVOGADO(A): JÚDSON COSTA MOURA (OAB TO005881)AGRAVADO: MÔNACO INCORPORADORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAADVOGADO(A): DIOGO MIGUEL DE SOUZA MOTA (OAB TO013418)ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)ADVOGADO(A): SARAH OLIVEIRA BRITO (OAB TO013445)ADVOGADO(A): MARÍLIA GOMES BRAGA (OAB TO013428) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 311, II, DO CPC.
RECURSO CONHCIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de evidência formulado em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos, fundada em promessa de compra e venda de imóvel. 2.
A agravante pleiteia a devolução de 75% dos valores pagos, de forma imediata e corrigida, com fundamento na Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça, alegando a presença dos requisitos previstos no inciso II do artigo 311 do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos legais para a concessão de tutela de evidência com base na existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos, conforme o art. 311, II, do CPC, no contexto de restituição de valores em contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 311, II, do CPC exige, para a concessão da tutela de evidência, demonstração de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, cuja aplicação seja imediata e independente de dilação probatória. 5.
A Súmula 543/STJ não se aplica automaticamente, pois pressupõe resolução contratual prévia, a ser reconhecida judicialmente, o que demanda formação do contraditório. 6.
A jurisprudência consolidada dos tribunais reconhece que, sem resolução contratual formalizada, não é possível deferir restituição imediata dos valores pagos. 7.
Ausente a demonstração dos requisitos legais do art. 311, II, do CPC, deve ser mantido o indeferimento da tutela de evidência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A concessão de tutela de evidência nos termos do art. 311, II, do Código de Processo Civil exige demonstração inequívoca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, aplicável de forma imediata ao caso concreto. 2.
A Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, o que impede sua aplicação antes da formação do contraditório e da decisão de mérito. 3.
A ausência dos pressupostos do art. 311, II, do CPC inviabiliza a concessão de tutela de evidência para restituição imediata dos valores pagos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 311, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; TJTO, AgInt 0002690-52.2025.8.27.2700, Rel.
Marcio Barcelos Costa, j. 18.06.2025, dj. 25.06.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao ao agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
02/09/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/09/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/09/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/09/2025 12:31
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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02/09/2025 12:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/09/2025 15:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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01/09/2025 15:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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29/08/2025 18:00
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0009677-07.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 113) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: REGINA CÉLIA SOARES SAMPAIO ALVES ADVOGADO(A): FLÁVIA PAULO DOS SANTOS OLIVEIRA RIBEIRO (OAB TO006951) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA RIBEIRO DE MORAES PAULO (OAB TO006573) ADVOGADO(A): JÚDSON COSTA MOURA (OAB TO005881) AGRAVANTE: ELIAS ALVES DA SILVEIRA ADVOGADO(A): FLÁVIA PAULO DOS SANTOS OLIVEIRA RIBEIRO (OAB TO006951) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA RIBEIRO DE MORAES PAULO (OAB TO006573) ADVOGADO(A): JÚDSON COSTA MOURA (OAB TO005881) AGRAVADO: MÔNACO INCORPORADORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(A): DIOGO MIGUEL DE SOUZA MOTA (OAB TO013418) ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245) ADVOGADO(A): SARAH OLIVEIRA BRITO (OAB TO013445) ADVOGADO(A): MARÍLIA GOMES BRAGA (OAB TO013428) Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 17:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 113
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06/08/2025 18:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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06/08/2025 18:16
Juntada - Documento - Relatório
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24/07/2025 13:59
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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24/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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23/07/2025 09:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 14:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/07/2025 12:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/07/2025 12:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009677-07.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0032175-88.2017.8.27.2729/TO AGRAVANTE: REGINA CÉLIA SOARES SAMPAIO ALVESADVOGADO(A): FLÁVIA PAULO DOS SANTOS OLIVEIRA RIBEIRO (OAB TO006951)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA RIBEIRO DE MORAES PAULO (OAB TO006573)ADVOGADO(A): PAULA GOMES DA SILVA (OAB TO011121)AGRAVANTE: ELIAS ALVES DA SILVEIRAADVOGADO(A): FLÁVIA PAULO DOS SANTOS OLIVEIRA RIBEIRO (OAB TO006951)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA RIBEIRO DE MORAES PAULO (OAB TO006573)ADVOGADO(A): PAULA GOMES DA SILVA (OAB TO011121)AGRAVADO: MÔNACO INCORPORADORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)ADVOGADO(A): DIOGO MIGUEL DE SOUZA MOTA (OAB TO013418) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ELIAS ALVES DA SILVEIRA E REGINA CÉLIA SOARES SAMPAIO ALVES, em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO (evento 126, DECDESPA1, dos autos originários), que, nos autos da ação de rescisão contratual c/c restituição de valores nº 0032175-88.2017.8.27.2729, proposta em desfavor de MÔNACO INCORPORADORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, indeferiu o pedido de tutela de evidência pleiteado pelos autores.
Em suas razões (evento 1, INIC1), os agravantes sustentam que o indeferimento da tutela provisória de evidência pelo juízo a quo decorreu de uma interpretação equivocada do art. 311, II, do CPC, pois, segundo alegam, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento pela possibilidade de restituição imediata de valores pagos em contratos de promessa de compra e venda, conforme a Súmula 543/STJ e o Tema Repetitivo 577/STJ.
Alegam, ainda, que a manutenção da decisão recorrida implica em grave prejuízo, uma vez que os valores pagos seguem na posse da agravada sem fundamento jurídico, enquanto os autores já manifestaram desistência expressa e inequívoca da continuidade do contrato.
Pugnam, ao final, pela concessão de tutela recursal para determinar: (i) a rescisão contratual de plano; (ii) a autorização para revenda do imóvel; e (iii) a devolução de 75% dos valores pagos, devidamente corrigidos. É o relatório.
Decide-se.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória recursal, a fim de conceder efeito suspensivo ou antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela jurisdicional requerida.
Para tanto, exige-se a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
No caso em exame, os agravantes fundamentam seu pedido liminar principalmente com base na Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." Todavia, o referido enunciado não possui o condão de conferir, por si só, tutela provisória de evidência ou urgência, sobretudo em hipóteses em que não se encontra plenamente delimitada a responsabilidade pelo desfazimento contratual.
A análise dos autos revela que a rescisão contratual foi requerida por iniciativa unilateral dos agravantes, o que impõe, no mínimo, a aferição da responsabilidade pelo inadimplemento, condição necessária para se definir o percentual de retenção ou a forma da devolução.
Tal circunstância exige prova documental e análise de cláusulas contratuais, elementos que dependem de instrução processual adequada, não sendo possível antecipar efeitos meritórios em sede de cognição sumária.
Igualmente, não se vislumbra, neste momento, risco iminente de dano grave ou de difícil reparação que justifique a medida.
A mera alegação de dificuldades financeiras, ainda que compreensível diante da condição econômica dos agravantes, não configura, por si só, o periculum in mora, especialmente quando a controvérsia envolve discussão sobre cláusulas contratuais e eventual retenção legítima de valores pela incorporadora.
Importa destacar que a tutela provisória não pode servir como antecipação do próprio mérito da causa, quando ausentes os elementos objetivos de urgência e plausibilidade jurídica, sob pena de indevida supressão do contraditório e de violação ao devido processo legal.
Dessa forma, ausentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, impõe-se o indeferimento da medida urgente.
Em face do exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada, mantendo inalterada a decisão agravada.
Comunique-se ao juízo de origem, com urgência, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intimem-se as partes, sendo a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. -
30/06/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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30/06/2025 15:10
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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16/06/2025 21:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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16/06/2025 21:45
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ELIAS ALVES DA SILVEIRA - Guia 5391434 - R$ 160,00
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16/06/2025 21:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 126 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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