TJTO - 0007641-89.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007641-89.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003391-02.2020.8.27.2728/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: EDENELSON SILVA NASCIMENTOADVOGADO(A): ROSANGELA LIMA DOS SANTOS (OAB PA031848)ADVOGADO(A): WILLIAN DA SILVA BRITO (OAB PA031136)AGRAVADO: DOUGLAS TOLEDO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR SUARTE (OAB TO008629) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO POR WHATSAPP EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALIDADE DO ATO CITATÓRIO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelo executado em ação de execução de título extrajudicial.
O agravante sustenta nulidade da citação realizada por WhatsApp, por ausência de comprovação de elementos mínimos que garantam a ciência válida do ato. 2.
O pedido liminar foi indeferido.
O recorrido foi intimado, mas não apresentou contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é válida a citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, quando ausentes confirmação escrita, foto de perfil e identificação documental do número, mas certificada por oficial de justiça, com leitura do mandado por chamada telefônica e confirmação da ciência pelo destinatário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A citação foi realizada por oficial de justiça, com chamada telefônica, leitura do mandado e envio dos documentos por WhatsApp, com confirmação da ciência pelo executado, conforme certificado nos autos.5.
A jurisprudência do TJTO e do STJ admite a validade da citação por WhatsApp, desde que haja elementos que assegurem a identidade do destinatário e sua ciência da demanda, especialmente se a diligência for certificada por oficial de justiça.6.
A ausência de foto de perfil, confirmação escrita ou vinculação formal do número ao citando não acarreta nulidade se comprovado o efetivo conhecimento da parte e ausente prejuízo, aplicando-se o princípio do pas de nullité sans grief (CPC, art. 282, §1º).7.
O exercício da defesa pelo agravante nos autos originários, por meio da exceção de pré-executividade, confirma a ciência da demanda e afasta eventual alegação de nulidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1. É válida a citação por WhatsApp quando realizada por oficial de justiça com leitura do mandado por chamada telefônica e envio de documentos, desde que o citando confirme a ciência do ato. 2.
A ausência de elementos formais acessórios, como foto de perfil e confirmação escrita, não invalida a citação se não demonstrado prejuízo processual.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246, § 1º-A, 282, §1º, e 830; Resolução CNJ nº 378/2021.
Jurisprudência relevante citada: (TJTO , Agravo de Instrumento, 0012315-47.2024.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 18/06/2025 14:13:50); (TJTO , Agravo de Instrumento, 0017159-40.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 24/04/2025 15:15:35); (TJTO , Agravo de Instrumento, 0011125-20.2022.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 23/11/2022, juntado aos autos em 24/11/2022 12:15:56) ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recuso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
02/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:30
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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02/09/2025 12:30
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/09/2025 15:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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01/09/2025 15:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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29/08/2025 18:00
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0007641-89.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 150) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: EDENELSON SILVA NASCIMENTO ADVOGADO(A): ROSANGELA LIMA DOS SANTOS (OAB PA031848) ADVOGADO(A): WILLIAN DA SILVA BRITO (OAB PA031136) AGRAVADO: DOUGLAS TOLEDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR SUARTE (OAB TO008629) INTERESSADO: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Novo Acordo Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 17:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 150
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06/08/2025 18:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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06/08/2025 18:16
Juntada - Documento - Relatório
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25/07/2025 14:45
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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25/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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19/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392879, Subguia 7304 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 145,00
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18/07/2025 14:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392879, Subguia 5377585
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18/07/2025 14:13
Juntada - Guia Gerada - Agravo - EDENELSON SILVA NASCIMENTO - Guia 5392879 - R$ 145,00
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15/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 09:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007641-89.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003391-02.2020.8.27.2728/TO AGRAVANTE: EDENELSON SILVA NASCIMENTOADVOGADO(A): ROSANGELA LIMA DOS SANTOS (OAB PA031848)ADVOGADO(A): WILLIAN DA SILVA BRITO (OAB PA031136)AGRAVADO: DOUGLAS TOLEDO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR SUARTE (OAB TO008629) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto por EDENELSON SILVA NASCIMENTO contra decisão (evento 83, DECDESPA1 , autos originários) proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Novo Acordo/TO, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0003391-02.2020.8.27.2728, proposta por DOUGLAS TOLEDO DE OLIVEIRA, rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelo devedor.
Na decisão agravada, o Juízo de origem reconheceu como válida a citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp e determinou a expedição de alvará para liberação de valores bloqueados, bem como mandado de penhora, avaliação e remoção de veículos, rejeitando a alegação de nulidade da citação e não verificando qualquer irregularidade no título executivo.
O Agravante interpôs o presente recurso instrumental pretendendo ser deferida a antecipação da tutela recursal de urgência, para determinar a suspensão de todos os atos expropriatórios do processo de origem, bem como das restrições no sistema RENAJUD, até o julgamento do recurso.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), o Agravante argumenta, em reduzida síntese, que a citação realizada por WhatsApp não observou os requisitos mínimos exigidos pela jurisprudência, em especial a confirmação escrita do citando, a identificação por foto e a comprovação da vinculação do número ao destinatário.
Sustenta a nulidade da citação e, por conseguinte, dos atos processuais subsequentes, em razão da violação ao contraditório e à ampla defesa.
Alega a existência de risco de dano grave e de difícil reparação diante da possibilidade de atos expropriatórios sem o devido contraditório.
Ao final requer: 1.
O recebimento deste agravo com concessão liminar de efeito suspensivo para suspender todos os atos expropriatórios do processo de origem;2.
A suspensão das restrições RENAJUD (transferência e circulação);3.
O provimento final do recurso para que seja reconhecida a nulidade da citação realizada via WhatsApp e anulados todos os atos processuais subsequentes;4.
A intimação do agravado para apresentar contrarrazões nos termos do art. 1.019, II do CPC;5.
A condenação do agravado ao pagamento de honorários sucumbenciais, com base no princípio da causalidade. É a síntese do necessário. Decide-se.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento.
O Agravo de Instrumento em tela deve se ater à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator, excepcionalmente, pode conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que os Agravantes o requeiram expressamente e que estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem à plausibilidade do direito alegado, e a urgência da prestação jurisdicional, suficientes a autorizar a reversão da situação assentada em primeiro grau.
Para o deferimento da almejada antecipação da tutela recursal, é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, de modo que aguardar o mérito do processo lhe possa causar prejuízo, conforme definido na doutrina: "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade[1]”, conforme previsto no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Constata-se que o Agravo de Instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade das decisões agravadas, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas quanto ao mérito a fim de não antecipar o julgamento da demanda, ocasionando a supressão de instância, se atendo apenas à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Analisando os argumentos apresentados pelo agravante e a documentação acostada aos autos, não se verifica a plausibilidade do direito alegado.
No caso, a decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade ao fundamento de que a citação por WhatsApp foi realizada com observância dos requisitos legais e goza da presunção de veracidade conferida à certidão do oficial de justiça.
O agravante, por sua vez, não trouxe prova inequívoca de irregularidade ou de prejuízo concreto decorrente da forma como se deu o ato citatório.
A mera alegação de ausência de confirmação escrita ou de outros elementos formais não é suficiente para infirmar a validade da citação, especialmente quando o oficial de justiça atesta o cumprimento regular da diligência e o agravante não demonstra de forma cabal qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa.
Além disso, não há nos autos elementos que evidenciem a inexistência de ciência efetiva do ato citatório ou que demonstrem risco efetivo de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da manutenção da decisão agravada.
O agravante, inclusive, apresentou defesa nos autos originários, o que reforça o entendimento de que teve ciência da demanda e exerceu seu direito de defesa, ainda que sob a forma de exceção de pré-executividade.
Diante desse contexto, ausente a fumaça do bom direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação, não se justifica a concessão da liminar ou da tutela recursal pleiteada, porquanto não demonstrados os requisitos legais autorizadores da medida de urgência, ressaltando-se que a questão será examinada de forma aprofundada por ocasião do julgamento definitivo do mérito do recurso, assegurando-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se o juízo de origem para ciência.
Intime-se o agravado para apresentar resposta, no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. -
01/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:44
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juiz de Direito - POLICIA CIVIL - Novo Acordo - EXCLUÍDA
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01/07/2025 10:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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01/07/2025 10:02
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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10/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 16:34
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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09/06/2025 15:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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06/06/2025 16:27
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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14/05/2025 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 12:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 83 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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