TJTO - 0002750-15.2023.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
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04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002750-15.2023.8.27.2726/TO REQUERENTE: ZUILEIDE BORGES DE ASSUNCAOADVOGADO(A): LEONARDO LUCENA SIQUEIRA CAMPOS (OAB TO05450A) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
O relatório é dispensável.
DECIDO.
Não estão presentes as hipóteses de julgamento antecipado da lide previstas no artigo 355 do Código de Processo Civil, tampouco é o caso de julgamento parcial do mérito na forma do artigo 356, ou de julgamento nas hipóteses previstas no art. 354, ambos do mesmo instituto processual.
Por isso, inicia-se a fase de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
I - Das questões processuais pendentes (Preliminares) Não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil.
Por esse motivo, o processo pode ser declarado saneado.
II - Das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória e os meios de prova admitidos As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, no caso concreto, restringe-se à qualidade de segurado especial e ao efetivo exercício de atividade rural, ainda que forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número idêntico de meses idêntico ao período correspondente à carência do benefício pretendido.
Por esse motivo, é admitida a produção de provas lícitas e legítimas.
III - Do ônus da prova (art. 373 do CPC ou artigo 6º, inciso VIII do CDC) Ao analisar os autos, não se verifica impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do artigo 373, “caput” do CPC tampouco maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o que torna inviável a inversão do ônus da prova nos termos do § 1º desse dispositivo legal.
Pelo contrário, a parte Autora tem mais condições de produzir as provas dos fatos.
Logo, o ônus probatório deve seguir a regra do artigo 373, “caput” do CPC.
Em continuidade, entende-se pertinente o deferimento de prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte autora.
As testemunhas devem ser limitadas em 3 (três), considerando a complexidade da causa e o que dispõe o artigo 357, § 6º, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO o processo saneado, delimitando as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão e mantendo o ônus probatório na forma prevista no artigo 373, “caput”, do CPC.
Caso não tenha sido previamente arroladas, intimem-se as partes para que apresentem rol de testemunhas (devidamente qualificadas), no prazo comum de 15 dias.
Os advogados deverão providenciar as intimações das testemunhas, com fundamento no artigo 455 do CPC. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, a se realizar no dia e no horário que deverão ser colocados em pauta e devidamente certificados nos autos pela secretaria do juízo.
Intime-se a parte Autora, por meio de seu/sua advogado(a) constituído(a), para que compareça à audiência acompanhada de suas testemunhas.
Intime-se o Requerido, por meio de sue Procurador, para compareça em audiência acompanhado de suas testemunhas.
Ao concluir, certifique-se o cumprimento integral do ato judicial ou a impossibilidade de cumpri-lo, indicando o(s) respectivo(s) evento(s).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Miranorte - TO, data cientificada nos autos. -
02/07/2025 12:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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02/07/2025 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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23/06/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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18/06/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:17
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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29/04/2025 18:04
Conclusão para decisão
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29/04/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
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21/04/2025 11:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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15/04/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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09/04/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 19:32
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 23:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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01/04/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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20/03/2025 19:55
Despacho - Mero expediente
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20/03/2025 12:54
Conclusão para despacho
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/03/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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05/03/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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04/03/2025 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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10/02/2025 16:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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08/01/2025 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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08/01/2025 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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20/12/2024 13:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/12/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 12:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOMNT1ECIV
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29/10/2024 16:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNT1ECIV -> TOJUNMEDI
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24/09/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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16/09/2024 23:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/09/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2024 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 13:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOMNT1ECIV
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03/09/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 13:10
Perícia agendada
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17/07/2024 17:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNT1ECIV -> TOJUNMEDI
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04/07/2024 15:52
Despacho - Mero expediente
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01/07/2024 16:43
Conclusão para decisão
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17/04/2024 14:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOMNT1ECIV
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15/04/2024 17:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNT1ECIV -> TOJUNMEDI
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26/02/2024 23:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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22/02/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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14/02/2024 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/02/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 18:41
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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28/01/2024 18:21
Conclusão para despacho
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26/01/2024 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/01/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 17:29
Processo Corretamente Autuado
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20/12/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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