TJTO - 0004317-38.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004317-38.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004317-38.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELADO: EDUARDO JOSE DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO (OAB TO003976) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MORTE DE DETENTO EM UNIDADE PRISIONAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado pela morte de detento em unidade prisional, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais, e que foi objeto de pedido de reforma ou de redução pelo ente público.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) determinar se a responsabilidade objetiva do Estado está configurada diante da omissão específica no dever de vigilância sobre os detentos sob sua custódia; e (ii) avaliar a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A Constituição Federal assegura o respeito à integridade física e moral dos detentos (art. 5º, inc.
XLIX), impondo ao Estado a responsabilidade objetiva por danos decorrentes de sua omissão específica, desde que demonstrados o nexo causal e o dano. 4.
O detento encontrava-se sob a custódia e guarda do Estado quando sofreu as graves lesões que ocasionaram sua morte, na Casa de Prisão Provisória em Colméia/TO. 5.
O fato de o detento ter vindo a óbito por atos de terceiros, consistentes nas agressões sofridas dentro do estabelecimento penal, não afasta a responsabilidade do Estado quanto ao dever de proteção daqueles que estão sob sua custódia.
Assim, configurado o ato ilícito, o dano e o nexo causal, impõe-se a obrigação de indenizar. 6.
O quantum indenizatório foi fixado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e com vistas a reparar adequadamente o sofrimento extrapatrimonial da autora, sem caracterizar enriquecimento sem causa.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O Estado responde objetivamente por danos morais decorrentes de omissão específica no dever de vigilância de detentos sob sua custódia. 2.
O arbitramento do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a extensão do dano e a função compensatória e pedagógica da reparação.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada do Juiz Convocado/Vacância Gil de Araújo Corrêa.
Votou a Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa.
Palmas, 09 de julho de 2025. -
29/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:15
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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28/07/2025 18:15
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 14:05
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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11/07/2025 13:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 18:11
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:43
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0004317-38.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 206) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: EDUARDO JOSE DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO (OAB TO003976) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:55
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 206
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16/06/2025 14:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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16/06/2025 14:57
Juntada - Documento - Relatório
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11/04/2025 13:05
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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11/04/2025 13:05
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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10/04/2025 21:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/03/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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21/03/2025 18:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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21/03/2025 18:09
Despacho - Mero Expediente
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13/03/2025 12:22
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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