TJTO - 0039387-53.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:42
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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03/07/2025 08:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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03/07/2025 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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03/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0039387-53.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: EMERSON SANTANA PEREIRA (RÉU)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE SANTANA TELES (OAB TO009987) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
PRECLUSÃO.
CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
PROVA TESTEMUNHAL E AUTO DE CONSTATAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por EMERSON SANTANA PEREIRA contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO, que o condenou por infração ao art. 306, § 1º, II, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), à pena de 6 meses de detenção, em regime aberto, 15 dias-multa e suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor pelo prazo da condenação, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade.
A defesa pleiteia a absolvição com base na inépcia da denúncia e na ausência de prova inequívoca da embriaguez, ou, subsidiariamente, o afastamento da multa e aplicação da pena mínima legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível alegar inépcia da denúncia após a prolação da sentença condenatória; e (ii) estabelecer se os elementos de prova constantes nos autos são suficientes para a condenação pelo crime previsto no art. 306 do CTB, mesmo sem a realização de teste do etilômetro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a superveniência de sentença condenatória torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia.
Assim, uma vez prolatada a sentença, não há que se falar em vício da peça acusatória. 4. O art. 306 do CTB configura crime de perigo abstrato, sendo desnecessária a comprovação de risco concreto.
Basta que haja demonstração, por qualquer meio de prova admitido em direito, da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool. 5. A recusa à realização do teste do etilômetro não impede a condenação quando há outros meios de prova válidos e harmônicos, como depoimentos testemunhais e Auto de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora lavrado por agente público. 6. O referido auto, aliado aos depoimentos do policial militar e da vítima, confirma que o acusado apresentava sintomas clássicos de embriaguez, como odor etílico, fala desconexa, olhos vermelhos, desorientação, dificuldade de equilíbrio, além de comportamento exaltado, agressivo e arrogante. 7. O depoimento de agente público no exercício regular de suas funções possui presunção relativa de veracidade, especialmente quando corroborado por outras provas, como no caso concreto. 8. Diante da convergência dos elementos probatórios, não subsiste a tese absolutória, sendo cabível a manutenção da sentença condenatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A alegação de inépcia da denúncia não pode ser conhecida após a prolação da sentença condenatória, por força da preclusão. 2. A configuração do delito do art. 306 do CTB prescinde de teste de alcoolemia, sendo suficiente a demonstração da alteração da capacidade psicomotora por qualquer meio de prova admitido em direito. 3. O Auto de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora, corroborado por depoimentos consistentes, constitui prova válida para fundamentar condenação por embriaguez ao volante.
Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306, § 1º, II, e § 2º; CPP, art. 386, I, V e VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.337.066/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/10/2020; STJ, HC 323.929/PR, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 20/05/2016; STJ, AgRg no AREsp 1726930/SP, Sexta Turma, DJe 09/08/2022; STJ, AgRg no AREsp 804747/MG, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 05/09/2016.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 24 de junho de 2025. -
01/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCR01
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01/07/2025 15:35
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/06/2025 17:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB12
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30/06/2025 16:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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30/06/2025 14:43
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCR01
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30/06/2025 14:43
Juntada - Documento - Voto
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13/06/2025 17:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/06/2025 15:23
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/06/2025 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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11/06/2025 15:35
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>24/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 12
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06/06/2025 10:09
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCR01
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06/06/2025 10:09
Juntada - Documento - Relatório
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23/04/2025 15:44
Conclusão para julgamento
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23/04/2025 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB01 para GAB12)
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23/04/2025 13:42
Remessa Interna para redistribuir - CCR01 -> DISTR
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23/04/2025 13:30
Remessa Interna - SGB01 -> CCR01
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23/04/2025 13:30
Decisão - Declaração - Declarado impedimento - Monocrático
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22/04/2025 17:26
Remessa Interna - CCR01 -> SGB01
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22/04/2025 17:25
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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22/04/2025 17:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/04/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/04/2025 14:11
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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10/04/2025 11:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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10/04/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/04/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/04/2025 20:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/03/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 17:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 18/03/2025 12:48:34)
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18/03/2025 12:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/03/2025 21:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCR01
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17/03/2025 21:00
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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13/03/2025 12:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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