TJTO - 0001268-69.2022.8.27.2725
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 16:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
27/06/2025 07:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
-
27/06/2025 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
25/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001268-69.2022.8.27.2725/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001268-69.2022.8.27.2725/TO INTERESSADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS (INTERESSADO)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MAURISTEIA SOUSA BARBOSA MORAES, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Colinas do Tocantins/TO (evento 74, SENT1), que, nos autos da ação de Embargos à Execução nº 0004414-23.2023.8.27.2713, opostos em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados.
Em suas razões (evento 86, APELAÇÃO1), o recorrente sustenta que a sentença deve ser reformada, pois entendeu que a realização de concurso público encontra-se dentro da discricionariedade do administrador público, sem apreciar os fatos sob o ponto de vista constitucional.
Argumenta que o processo teve origem em irregularidades na contratação de servidores temporários, os quais, segundo a inicial, seriam utilizados como moeda de troca durante campanhas eleitorais, em afronta ao princípio da impessoalidade.
Em suas contrarrazões (evento 97, CONTRAZ1), o recorrido suscita preliminar de intempestividade do recurso, sustentando que este foi protocolado fora do prazo legal, e pugna pelo não conhecimento da apelação.
No mérito, defende a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, ressaltando que a realização de concurso público é ato discricionário da Administração Pública, e que a atuação do Poder Judiciário sobre essa matéria ofenderia o princípio da separação dos poderes.
A Procuradoria de Justiça, em parecer (evento 106), manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, por entender que este foi interposto intempestivamente.
Assinala que o prazo recursal, contado em dobro para o Ministério Público, findou-se em 17/10/2024, sendo o recurso protocolado apenas em 08/11/2024, sem que haja justificativa nos autos que permita afastar a preclusão temporal. É a síntese do necessário.
Decide-se.
Analisando-se o feito na origem, constata-se que o recurso (evento 86, APELAÇÃO1), não merece conhecimento por sua manifesta intempestividade.
Como bem observado pela órgão de cúpula ministerial em seu parecer (evento 7, PARECER 1), consta dos autos que o recorrente foi devidamente intimado da sentença no dia 22/08/2024 (evento 76), e manifestou sua ciência no dia 17/10/2024 (evento 84, CIEN1), sendo este o prazo final e fatal para apresentação do recurso de apelação, o qual somente foi protocolado no dia 08/11/2024 (evento 86, APELAÇÃO1), ou seja, intempestivamente.
Assim, nos termos dos artigos 231, inciso II e 1.003, §5º, ambos do Código de Processo Civil, o presente recurso foi interposto fora do prazo legal.
Confira-se: “Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: [...] V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; “Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.” (grifei) Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Em que pese a previsão legal de contagem de prazo em dobro para o ora apelante, vê-se que o recurso de apelação foi interposto em 08/11/2024 (evento 86), fora do prazo iniciado com a intimação do evento 76 (origem), restando evidente a ausência de pressuposto de admissibilidade.
Nesse sentido, precedente deste Tribunal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE LITISCONSORTE PASSIVO.
SENTENÇA EXTINTIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO INTEMPESTIVO.
NÃO CONHECIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por Luduvico Monteiro da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Araguatins, que homologou acordo celebrado entre o autor e o réu Banco Bradesco S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito.
O recorrente sustenta que, tratando-se de litisconsórcio facultativo, a homologação do acordo não poderia produzir efeitos em relação ao outro corréu, UNIMED Clube de Seguros, que não participou da transação, requerendo o prosseguimento da demanda exclusivamente em face deste.
A parte apelada impugna a admissibilidade do recurso, alegando sua intempestividade.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em determinar se a apelação interposta por Luduvico Monteiro da Silva contra sentença homologatória de acordo é tempestiva.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O recurso de apelação tem prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para sua interposição, conforme estabelecido no art. 1.003, § 5º, do CPC.4.
O prazo recursal teve início em 22/05/2024, data da intimação da sentença homologatória, findando-se em 11/07/2024, conforme interpretação do art. 231, II, do CPC.5.
A apelação somente foi protocolada em 29/01/2025, ultrapassando de forma manifesta o prazo legal.6.
A intempestividade é vício insanável que impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso não conhecido.Tese de julgamento:1.
A interposição de apelação fora do prazo legal de 15 dias úteis implica o não conhecimento do recurso por intempestividade. 2.
O marco inicial para contagem do prazo recursal é a data da intimação da sentença, nos termos do art. 231, II, do CPC. 3.
O reconhecimento da intempestividade é matéria de ordem pública e deve ser declarado de ofício.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 231, II; 1.003, § 5º; 932, III.(TJTO , Apelação Cível, 0004647-09.2021.8.27.2707, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 30/04/2025, juntado aos autos em 08/05/2025 16:36:31) (g.n.) Ressalte-se que a Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso em análise (evento 7, PARECER 1), o que foi devidamente observado.
II.
DISPOSITIVO Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, nos termos do art. 932, III do CPC, ante sua manifesta intempestividade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, promovam-se as devidas baixas.
Cumpra-se. -
23/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 10:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
23/06/2025 10:14
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
-
28/05/2025 13:12
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB04)
-
28/05/2025 12:52
Remessa Interna - CCI02 -> DISTR
-
27/05/2025 18:16
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
27/05/2025 18:16
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
26/05/2025 17:05
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
-
26/05/2025 16:39
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
26/05/2025 16:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
25/03/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
25/03/2025 17:39
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
25/03/2025 17:39
Despacho - Mero Expediente
-
21/02/2025 13:18
Conclusão para despacho
-
21/02/2025 12:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0045179-56.2021.8.27.2729
Banco Bradesco S.A.
Vanderley Nonato Reis
Advogado: Osmarino Jose de Melo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/10/2022 10:04
Processo nº 0039387-53.2023.8.27.2729
Ministerio Publico
Emerson Santana Pereira
Advogado: Fabricio Silva Brito
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/06/2024 13:20
Processo nº 0001268-69.2022.8.27.2725
Ministerio Publico
Municipio de Miracema do Tocantins
Advogado: Sterlane de Castro Ferreira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/05/2022 16:09
Processo nº 0009677-07.2025.8.27.2700
Elias Alves da Silveira
Monaco Incorporadora Empreendimentos Imo...
Advogado: Diogo Miguel de Souza Mota
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/06/2025 21:45
Processo nº 0039387-53.2023.8.27.2729
Emerson Santana Pereira
Ministerio Publico
Advogado: Juan Rodrigo Carneiro Aguirre
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/03/2025 12:38