TJTO - 0009690-06.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:07
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/08/2025 02:05
Disponibilização de Pauta - no dia 19/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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19/08/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DO(S) PROCESSO(S) ABAIXO RELACIONADO(S), OBSERVANDO A DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0006764-89.2024.2.00.0000, NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 10ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, COM INÍCIO NO DIA 27 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 14:00, E TÉRMINO NO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2025, QUARTA-FEIRA, ÀS 14:00, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS, RESSALVANDO-SE QUE NÃO SERÃO INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL, OU DELA SERÃO EXCLUÍDOS, OS FEITOS COM MANIFESTAÇÃO DE EXCLUSÃO DA SESSÃO POR UM OU MAIS JULGADORES POR MEIO DE MENSAGEM ELETRÔNICA NO SISTEMA, BEM COMO OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM QUE NÃO HAJA INDEFERIMENTO.
RESSALTA-SE QUE: I OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO VIRTUAL, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO, DESDE QUE NÃO HAJA PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL; III OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO RETIRADOS DE JULGAMENTO E INCLUÍDOS EM MESA EM SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, TENDO OS ADVOGADOS A POSSIBILIDADE DE COMPARECER AO PLENÁRIO DA 2ª CÂMARA CÍVEL OU POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO NO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2025 A PARTIR DAS 14:00; IV OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA SERÃO OBRIGATORIAMENTE FORMULADOS DE FORMA EXPRESSA POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR, DEVENDO O REPRESENTANTE PROCESSUAL DA PARTE APÓS ISSO, SE POSSÍVEL, EFETUAR O AGENDAMENTO NA PÁGINA ELETRÔNICA DOS AUTOS, NO CAMPO ?AÇÕES?, NA FERRAMENTA ?PEDIDO DE PREFERÊNCIA/SUSTENTAÇÃO ORAL; V SERÃO ADMITIDOS OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, LOGO, ATÉ ÀS 14:00 DA QUARTA-FEIRA DO DIA 27 DE AGOSTO DE 2025 (ART. 937, § 2º, DO CPC/2015); VI OS FEITOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL QUE FOREM RETIRADOS DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SERÃO INCLUÍDOS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, NA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA OU PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA SUBSEQUENTE OU EM SESSÕES PRESENCIAIS POSTERIORES SE O ADIAMENTO PERSISTIR, DE ACORDO COM A MODALIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL REQUERIDA; E VII O ADVOGADO QUE NÃO COMPARECER PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL TERÁ O SEU FEITO JULGADO INDEPENDENTEMENTE DA SUSTENTAÇÃO NO PLENÁRIO VIRTUAL.
Agravo de Instrumento Nº 0009690-06.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 571) RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE PEREIRA ADVOGADO(A): DANILO UGLES SOARES FERREIRA (OAB TO013026) AGRAVADO: JANAINA SOUSA DE OLIVEIRA AGRAVADO: JANAIR GUIA ALMEIDA DE ARAUJO ADVOGADO(A): SHARON ELAINE GONCALVES DA SILVA TOLEDO (OAB TO011823) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - ARAGUAÍNA Publique-se e Registre-se.Palmas, 18 de agosto de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
18/08/2025 18:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/08/2025
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11/08/2025 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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11/08/2025 12:51
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 571
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08/08/2025 23:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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08/08/2025 18:03
Juntada - Documento - Relatório
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08/08/2025 14:32
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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08/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 14:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009690-06.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE PEREIRAADVOGADO(A): DANILO UGLES SOARES FERREIRA (OAB TO013026)AGRAVADO: JANAIR GUIA ALMEIDA DE ARAUJOADVOGADO(A): SHARON ELAINE GONCALVES DA SILVA TOLEDO (OAB TO011823) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PAULO HENRIQUE PEREIRA, contra decisão de primeiro grau proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Araguaína-TO, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais nº 0018816-33.2023.827.2706, proposta em face de JANAINA SOUSA DE OLIVEIRA PEREIRA e JANAIR GUIA ALMEIDA DE ARAUJO, ora agravados.
Em resumo, alega o agravante seu inconformismo com as decisões do Juiz a quo que concedeu a liminar requerida por Janair Guia Almeida de Araújo, para assegurar-lhe a manutenção na posse do imóvel objeto da presente demanda, até ulterior deliberação, bem como autorizou a senhora Mariana Sousa dos Santos a solicitar, junto às respectivas concessionárias, o imediato restabelecimento do fornecimento de água e energia elétrica no imóvel objeto da lide, resguardando-se os direitos fundamentais dos possuidores, além do que deferiu a medida cautelar de urgência para determinar que o autor se abstenha de se aproximar do imóvel e de manter qualquer tipo de contato, direto ou indireto, com Mariana Sousa dos Santos e seus filhos, fixando, para tanto, o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância, sob pena de aplicação de medidas legais cabíveis (eventos 50 e 52 – autos de origem).
Irresignado, o agravante se insurge sustentando, em síntese, que “a pretensão de concessão de medida protetiva em favor de Mariana Sousa carece de fundamentos concretos que justifiquem sua necessidade, evidenciando-se como mera estratégia processual para tentar manter a posse do imóvel de forma indevida”, sendo certo que “não há nos autos qualquer elemento que comprove situação de risco atual ou iminente, tampouco indícios de violência doméstica que possam ensejar a aplicação das medidas previstas na Lei Maria da Penha”.
Defendeu que a perícia grafotécnica realizada no compromisso de compra e venda de imóvel urbano entre a promitente vendedora Janaína Sousa de Oliveira Pereira, juntamente com seu então marido Paulo Henrique Pereira, e o compromissário comprador Janair Guia Almeida de Araújo, apontou que “a assinatura do contrato não foi realizada pelo autor, mas sim por terceiro, que buscou reproduzir a assinatura até alcançar uma ligeira simetria com o padrão autêntico”.
Aduz que “a medida cautelar de restrição de circulação e disposição da motocicleta, por meio do sistema RENAJUD, foi necessária para resguardar o direito do autor à partilha da residência”.
Verberou que “o réu altera sua versão dos fatos conforme sua conveniência processual, ora atribuindo ao imóvel uso exclusivamente residencial, ora reconhecendo a exploração comercial do bem, em flagrante tentativa de confundir o juízo e dificultar a correta apreciação da controvérsia”.
Asseverou que “a decisão proferida pela 1ª Vara Cível de Araguaína, nos autos da ação reivindicatória e de imissão de posse [0001098-52.2025.827.2706], reconheceu que o autor, Paulo Henrique Pereira, é o legítimo proprietário do imóvel situado na Avenida Palmas, nº 29, Loteamento Costa Esmeralda, conforme registro de matrícula e sentença favorável na ação de divórcio e partilha de bens”.
Ao final, pugna o agravante pela concessão de efeito suspensivo, visando sobrestar a decisão recorrida até o julgamento do recurso.
No mérito, requer o provimento do recurso, para reformar a decisão de primeiro grau, com o fim de que sejam restabelecidos os direitos do agravante sobre o imóvel objeto da lide.
Vieram os autos ao meu relato por prevenção.
Após despacho do evento 4, o agravante efetuou o recolhimento do preparo recursal (evento 10). É o relato necessário.
DECIDO.
De início, verifico presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo interposto.
O agravo de instrumento, conforme o art. 1.019 do CPC/2015, deve ser recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, para que o seu manejo não implique suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No entanto, o inciso I do referido dispositivo disciplina que o relator “... poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Ressalta-se que o deferimento do efeito suspensivo, entretanto, fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no art. 995, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Logo, necessária se faz, para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a presença concomitante de dois requisitos: a) sólida e relevante fundamentação fática e/ou jurídica (fumus boni iuris); e b) demonstração de que, prevalecendo a decisão, poderá a parte agravante experimentar lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). No caso vertente, em sede de cognição sumária e superficial, própria do estágio dos autos, analisados os argumentos despendidos pelo agravante, e em cotejo aos documentos acostados aos autos e fundamentos expostos na decisão, ora atacada, não identifico elementos de prova a evidenciarem a presença simultânea dos pressupostos legais autorizadores da suspensão dos efeitos da decisão impugnada, mormente porque não restou suficientemente demonstrado o pressuposto pertinente ao fumus boni iuris.
Notadamente porque, consoante bem observou o Magistrado de primeiro grau na decisão, ora objurgada, “pelo até aqui demonstrado, verifica-se que a parte requerida juntou aos autos instrumento contratual na pasta CONTR3 do evento 37, no qual consta a assinatura do autor, fato que, nesta fase de cognição sumária, justifica a concessão da medida liminar pleiteada”.
Certo é que, consoante por mim já ressaltado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0014401-25.2023.827.2700, o instrumento particular de compromisso de compra e venda apresentado pela requerida nos autos desnatura a tese do autor, ora recorrente, de que desconhecia a alienação do bem imóvel em questão, sendo certo que a matéria relativa à nulidade ou não da avença demanda ampla dilação probatória, sendo certo que o laudo técnico pericial acostado ao presente recurso (evento 1 – LAUDO/6) não pode servir como fonte probatória em favor do agravante, já que se trata de documento novo, não levado ao conhecimento do Julgador Singular, de modo que sua apreciação representaria clara supressão de instância, violando o duplo grau de jurisdição.
Assim, apenas após a manifestação do Juízo de primeira instância acerca da documentação trazida pela agravante, será cabível seu conhecimento pelo Tribunal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO VERIFICADA.
DOCUMENTO NOVO, NÃO APRECIADO NO PRIMEIRO GRAU.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
EMBARGOS PROVIDOS.
AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. (...) 2.
A análise de novo documento já em segundo grau viola os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal, visto que cabe inicialmente ao juízo a quo a análise inicial dos elementos probatórios. 3.
Somente após o posicionamento do juízo de primeiro grau acerca do documento juntado que será possível a análise por este E.
Tribunal pela via recursal. 4. Embargos de declaração conhecidos e providos, sem atribuição de efeitos infringentes." (AI 0036533-67.2019.8.27.0000, Rel.
Des.
EURÍPEDES LAMOUNIER, 2ª Câmara Cível, julgado em 26/05/2021). “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ANÁLISE DE MATÉRIA DEBATIDA EM OUTROS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXAME DE MATÉRIA E DOCUMENTAÇÃO NÃO SUBMETIDAS AO JUÍZO A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PROCEDIMENTO HASTA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE MÁCULA.
DECISÃO MANTIDA. 1. (...) 2.
Não se conhece de matéria ou documentação que não foram submetidas ao juízo a quo por configurar supressão de instância. (...) 5.
Agravo Regimental conhecido e não provido.” (AI 0014163-36.2015.827.0000, Rel.
Desa.
MAYSA ROSAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/11/2015).
Ademais, no tocante ao deferimento de medidas visando ao pleno exercício do direito de uso e gozo dos atuais possuidores do imóvel objeto da lide, conforme bem destacou o nobre Julgador Singular, tal providência se mostra “necessária e adequada à preservação de direitos fundamentais das pessoas vulneráveis que lá residem, em especial crianças e adolescentes”, mormente considerando que demonstrado que “Mariana Sousa dos Santos reside no imóvel há vários anos, conforme documentos e boletins de ocorrência anexados, mantendo posse mansa e pacífica desde a celebração do contrato de compra e venda entre as partes envolvidas, o que configura, ao menos em juízo de cognição sumária, direito à proteção possessória”.
Ora, não se pode desprezar o fato de que, havendo contrato de compra e venda até ulterior manifestação judicial válido, a posse exercida não se caracteriza como injusta, razão pela qual mister resguardar os interesses daqueles que regularmente ocupam o bem, sobretudo diante da notícia dos atos de ameaça e intimidação por parte do agravante em desfavor da requerida e de seus familiares.
Desse modo, em uma análise preliminar superficial, exame de natureza permitida nesta fase processual, não vislumbrando a presença evidente da fumaça do bom direito, tenho que afigura-se escorreita a decisão agravada.
Diante do exposto, levando-se em consideração, ainda, a natureza célere do presente impulso, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso. Desnecessárias as informações do MM.
Juiz de Direito prolator da decisão agravada, haja vista tratar-se de processo eletrônico, com todas as informações à disposição do Relator no sistema e-Proc do Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 1.019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), INTIME-SE a agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 219, do Novo CPC), facultando-lhe a juntada de cópias das peças que entender convenientes.
Em seguida, OUÇA-SE a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, VOLVAM-ME os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 10:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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02/07/2025 10:04
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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26/06/2025 15:44
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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26/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391447, Subguia 6902 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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25/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 08:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 08:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 07:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391447, Subguia 5377162
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009690-06.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE PEREIRAADVOGADO(A): DANILO UGLES SOARES FERREIRA (OAB TO013026) DESPACHO No intuito de apreciar o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita para o presente recurso, determino que o recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos os seguintes documentos: 1.
Cópia da declaração de Imposto de Renda Pessoa Física dos 2 (dois) últimos exercícios fiscais, com o comprovante de entrega à Receita Federal; 2. Comprovante de renda mensal/subsídios/proventos ou salários dos últimos 3 (três) meses; 3.
Extratos de movimentação bancária dos últimos 3 (três) meses das contas corrente/poupança/investimentos; 4.
Outros documentos comprobatórios da condição de hipossuficiente. Desde já, ressalto que, na impossibilidade de atender à determinação supra, deverá o agravante providenciar, no mesmo prazo, o devido recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecer do recurso interposto.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2025 22:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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22/06/2025 22:17
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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17/06/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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17/06/2025 09:12
Juntada - Guia Gerada - Agravo - PAULO HENRIQUE PEREIRA - Guia 5391447 - R$ 160,00
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17/06/2025 09:12
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 52, 50 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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