TJTO - 0000519-48.2024.8.27.2736
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:23
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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10/07/2025 11:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000519-48.2024.8.27.2736/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000519-48.2024.8.27.2736/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)APELANTE: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)APELADO: AMAZILIO CORREIA RODRIGUES FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES (OAB TO005580)ADVOGADO(A): LETYCIA CANTUÁRIA LEAL (OAB TO012101) EMENTA: recursos de apelação cível. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONDENAÇÃO EXTRA PETITA.
NULIDADE DA SENTENÇA NESTE PONTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO ATIVO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
OPERAÇÕES DISTINTAS.
ERRO SUBSTANCIAL.
AS TAXAS DE JUROS DAS ADMINISTRADORAS DE SERVIÇOS DE ADIANTAMENTO SALARIAL NÃO ESTÃO LIMITADAS NO DECRETO Nº 6.173/2020. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SAQUES.
PAGAMENTO DAS FATURAS.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS.
PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
A condenação dos apelantes em revisar a Cédula de Crédito CCB de nº 0006626339/ACR, sem pedido expresso na petição inicial configura julgamento extra petita, vedado pelo art. 492 do CPC. 2.
No caso vertente, as Recorrentes, KDB Instituição de Pagamento S.A. e QI Sociedade de Credito Direto S.A., alegam que não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda originária sob o argumento de que o crédito discutido teria sido endossado ao Kardbank Consignado Fundo de Investimento em Direitos Creditórios.
Contudo, tal alegação não encontra respaldo no acervo probatório dos autos.
Embora o contrato impugnado tenha previsto a possibilidade de endosso, inexiste nos autos qualquer documento que ateste a sua ocorrência.
Preliminar de ilegitimidade ad causam rejeitada. 3.
A revisão contratual afigura-se viável em situações excepcionais, visto que a liberdade do consumidor em contratar não serve de justificativa para impor-lhe o ônus de suportar abusividade contratuais, especialmente diante de sua hipossuficiência em relação à instituição financeira. 4. Firmado contrato de cartão de crédito, a relação jurídica entre a instituição financeira e a parte contratante caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 297 do STJ. 5.
Os contratos de cartão de crédito consignado não se confundem com os contratos de empréstimo consignado e, portanto, admite-se a estipulação de encargos diversos.
As taxas de juros das consignatárias administradoras de serviços de adiantamento salarial não estão incluídas na limitação das taxas de juros nos termos do Art, 6º Decreto nº 6.173/2020. 6.
Quando o consumidor adquire cartão de crédito consignado, por meio do qual realiza saques e compras, empreendendo, contudo, a praxe de não efetuar pagamento integral, dá causa à incidência dos encargos cobrados sobre pagamento parcial, previstos no contrato. 7.
Havendo estipulação clara da modalidade de operação de crédito e das taxas de juros cobradas no contrato assinado pelo consumidor, inexistente a figura do erro substancial apto a ensejar a anulação do negócio. 8.
Verificando-se que no contrato prevê pagamentos mensais das parcelas do adiantamento salarial feito por meio do cartão de crédito consignado onde contêm a discriminação do montante devido, dos valores a serem pagos, e dos encargos incidentes, tais como juros, custo efetivo total e IOF e o número de parcelas a serem pagas, não há que se falar em violação ao dever de informação, previsto no art. 6º, inciso II, do CDC. 9.
Inexistindo qualquer conduta ilícita dos bancos réus ao descontar mensalmente no contracheque do consumidor o valor da parcela do cartão de crédito, nos termos do contrato de cartão de crédito consignado de adiantamento salarial, os pedidos iniciais são improcedentes. 10. Apelos conhecidos e providos para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER os recursos de apelação do KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e por QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e, no mérito DAR PROVIMENTO AO RECURSO para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Inverto os ônus sucumbenciais, devendo o autor arcar com a integralidade das despesas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 12% sobre o valor atualizado da causa.
Suspendo, todavia, sua exigibilidade em virtude de a parte autora litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
04/07/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:45
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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03/07/2025 17:45
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/07/2025 16:32
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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03/07/2025 16:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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03/07/2025 15:07
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:30
Juntada - Documento - Certidão
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20/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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18/06/2025 18:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 93
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16/06/2025 13:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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16/06/2025 13:57
Juntada - Documento - Relatório
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26/05/2025 11:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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