TJTO - 0000387-24.2024.8.27.2725
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000387-24.2024.8.27.2725/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000387-24.2024.8.27.2725/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELADO: NOECI DOS SANTOS PEREIRA DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIZABETH CRISTINA MORAES CURCINO (OAB TO006784) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MIRACEMA DO TOCANTINS.
VIGILANTE.
ADICIONAL NOTURNO.
PAGAMENTO EM PERCENTUAL INFERIOR AO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Miracema do Tocantins contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c cobrança, ajuizada por servidor público municipal, ocupante do cargo de Vigilante-E desde 2002, que pleiteou o pagamento das diferenças relativas ao adicional noturno, no percentual de 25%, nos termos da legislação local. 2.
A sentença reconheceu o direito ao adicional noturno sobre o valor-hora do salário base, com reflexos financeiros e observância da prescrição quinquenal, remetendo a apuração do montante à fase de liquidação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em saber se o adicional noturno foi corretamente pago ao servidor, conforme o percentual previsto na legislação municipal, e se há direito à percepção das diferenças eventualmente devidas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A legislação municipal assegura o adicional noturno de 25% sobre o valor-hora para o trabalho entre 22h e 5h.5.
O Município reconhece o direito ao adicional, mas o vinha pagando em percentual inferior ao legal.6.
A documentação nos autos comprova que o adicional foi pago aquém do estabelecido em lei.7. É incabível a alegação de ausência de comprovação do labor noturno, pois o direito ao adicional já foi reconhecido administrativamente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.Tese de julgamento: “1.
O servidor público municipal que exerce jornada de trabalho no período noturno tem direito ao adicional previsto em legislação local. 2.
O pagamento do adicional em percentual inferior ao legal enseja o dever de complementação das diferenças, observada a prescrição quinquenal.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada do Juiz Convocado/Vacância Gil de Araújo Corrêa.
Votou a Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa.
Palmas, 09 de julho de 2025. -
29/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:15
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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28/07/2025 18:15
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 14:05
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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11/07/2025 13:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 18:11
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:45
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000387-24.2024.8.27.2725/TO (Pauta: 204) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: MUNICÍPIO DE MIRACEMA DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): LEANDRO MANZANO SORROCHE APELADO: NOECI DOS SANTOS PEREIRA DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A): ELIZABETH CRISTINA MORAES CURCINO (OAB TO006784) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:55
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 204
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16/06/2025 14:42
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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16/06/2025 14:42
Juntada - Documento - Relatório
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14/03/2025 17:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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