TJTO - 0005522-96.2023.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:56
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.04NFA
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21/08/2025 10:41
Trânsito em Julgado
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20/08/2025 08:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2025 17:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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07/07/2025 10:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005522-96.2023.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005522-96.2023.8.27.2710/TO APELADO: MARIA DE JESUS FERREIRA DA SILVA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/TO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, que negou provimento à apelação interposta, mantendo inalterada a sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória c/c obrigação de fazer e cobrança de diferenças relativas ao terço constitucional de férias.
O acórdão recorrido contém a seguinte ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
FÉRIAS DE 45 DIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
O Município de Esperantina – TO interpôs apelação contra sentença que declarou a inconstitucionalidade incidental do artigo 48 da Lei Municipal nº 155/2010 e determinou o pagamento das diferenças referentes ao terço constitucional de férias sobre todo o período de 45 dias concedido aos professores municipais.
O apelante alega a prescrição das verbas anteriores ao ajuizamento da ação e sustenta que o cálculo do terço constitucional deve incidir apenas sobre os 30 dias de férias, excluindo os 15 dias de recesso escolar.
Argumenta, ainda, que eventual condenação deve ter efeitos prospectivos, sem retroatividade, sob pena de impacto financeiro ao município.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há prescrição das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação; e (ii) estabelecer se o terço constitucional de férias deve incidir sobre todo o período de 45 dias concedido aos professores municipais ou apenas sobre 30 dias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em regra, o efeito da decisão que declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo é ex tunc, ou seja, retroage à data da edição do ato inconstitucional. 4.
Nos termos da Súmula nº 85 do STJ, em relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da ação, mesmo com o reconhecimento da inconstitucionalidade de norma municipal.
Assim, correta a sentença que reconheceu a prescrição apenas das prestações anteriores ao quinquênio legal. 5.
A Constituição Federal assegura aos servidores públicos o direito ao terço constitucional de férias (artigo 7º, XVII, c/c artigo 39, § 3º).
A Lei Municipal nº 155/2010 estabelece o direito dos professores a 45 dias de férias anuais, sem distinção entre férias e recesso escolar. 6.
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.400.787 (Tema 1241 da Repercussão Geral), firmou o entendimento de que o terço constitucional incide sobre todo o período de férias estabelecido na legislação de regência, independentemente de sua duração. 7.
O impacto financeiro alegado pelo município não pode ser utilizado como fundamento para afastar a condenação imposta, pois a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade (artigo 37, caput, da Constituição Federal) e à jurisprudência vinculante do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Em relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, mesmo com o reconhecimento da inconstitucionalidade de norma municipal. 2.
O terço constitucional de férias, previsto no artigo 7º, XVII, da Constituição Federal, incide sobre todo o período de férias estabelecido na legislação de regência, ainda que superior a 30 dias anuais, conforme fixado pelo STF no Tema 1241 da Repercussão Geral. 3.
O dever da Administração Pública de cumprir a legislação vigente e a jurisprudência vinculante não pode ser afastado por alegações de impacto financeiro.”.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 7º, XVII, 37, caput, e 39, § 3º; Decreto nº 20.910/1932; Lei Municipal nº 155/2010, art. 47; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE nº 1.400.787, Rel.
Min.
Presidente, Tribunal Pleno, j. 15.12.2022 (Tema 1241 da Repercussão Geral); STJ, Súmula nº 85; TJTO, Apelação Cível nº 0003371-94.2022.8.27.2710, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 12.03.2024.
O recorrente aponta que o acórdão combatido contrariou entendimento consolidado acerca da correta interpretação dos seguintes dispositivos: Art. 105, III, “c” da Constituição Federal, quanto à divergência jurisprudencial;Art. 47, §§ 1º e 3º, e Art. 48 da Lei Municipal nº 155/2010, objeto da controvérsia quanto ao adicional de férias;Art. 7º, XVII da Constituição Federal, que trata do terço constitucional de férias;Art. 39, §3º da Constituição Federal, quanto à aplicabilidade dos direitos trabalhistas aos servidores públicos.
O MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/TO sustenta, em suma, que o v. acórdão recorrido diverge da jurisprudência de outros tribunais, inclusive deste próprio Tribunal de Justiça, no tocante à forma de cálculo do terço constitucional de férias para professores que usufruíram, além dos 30 dias legais, 15 dias de recesso escolar.
Alega que tais 15 dias não configuram férias propriamente ditas e, portanto, não deveriam integrar a base de cálculo do adicional constitucional.
O recorrente alega ainda que a matéria debatida no recurso é exclusivamente de direito e encontra-se devidamente prequestionada, não incidindo, assim, o óbice da Súmula 7 do STJ.
Invoca precedentes que firmaram entendimento no sentido de que o terço constitucional somente incide sobre os 30 dias de férias legais, e não sobre o período de recesso, citando acórdão proferido nos autos nº 0015334-91.2016.8.27.0000, deste Tribunal.
Ao final, requer o recorrente: “Que seja conhecido e provido o presente Recurso para os fins de reformar a decisão guerreada, para que outra decisão seja prolatada com o respeito aos entendimentos jurisprudenciais e à legislação federal”.
Contrarrazões inseridas no evento 24.
DECIDO.
O recurso é próprio, adequado e tempestivo.
Há interesse recursal e o preparo é dispensável, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC. Entretanto, observo que não comporta seguimento, uma vez que a matéria já foi decidida e transitada em julgado no Supremo Tribunal Federal. Ao julgar o Recurso Extraordinário n.
RE 1400787 RG/CE (TEMA 1241), sob a sistemática de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.
Confira-se a ementa do acórdão de referido julgamento: Ementa Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.(RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Como se observa, o STF adotou o entendimento de que é garantido aos servidores públicos a percepção do direito constitucional ao terço de férias sobre todo o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração.
No mesmo sentido, o voto condutor do acórdão recorrido (evento 19): (...) Diante da uníssona jurisprudência a respeito do tema e para nortear as diversas causas que versam sobre matéria análoga, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.400.787, datado de 03/03/2023, com repercussão geral, fixou o Tema 1241, que dispõe: ‘Direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais.’ (...) Portanto, vislumbro que o acórdão recorrido se encontra em perfeita consonância com o entendimento firmado pelo STF no RE n. 1.400.787/CE (Tema 1241), submetido à sistemática de repercussão geral.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, I, “b”, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial e determino a remessa dos autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências pertinentes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/06/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 13:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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25/06/2025 13:55
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Presidente ou Vice-Presidente
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24/06/2025 11:13
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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24/06/2025 11:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/06/2025 17:56
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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23/06/2025 17:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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20/06/2025 05:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 05:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 15:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/06/2025 14:58
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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03/06/2025 14:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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16/04/2025 17:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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03/04/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 17:51
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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31/03/2025 17:51
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/03/2025 08:14
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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27/03/2025 08:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/03/2025 16:45
Juntada - Documento - Voto
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11/03/2025 13:07
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/02/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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28/02/2025 14:12
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 740
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17/02/2025 22:30
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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17/02/2025 22:30
Juntada - Documento - Relatório
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13/02/2025 17:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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