TJTO - 0000823-92.2024.8.27.2721
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:40
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUA1ECIV
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20/08/2025 17:40
Trânsito em Julgado
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11/08/2025 17:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 51
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23/07/2025 16:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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15/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000823-92.2024.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000823-92.2024.8.27.2721/TO APELADO: ADDSON ACÁCIO PIMENTEL (AUTOR)ADVOGADO(A): JESSYKA MOURA FIGUEIREDO (OAB TO008575) DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS (Evento 40), com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça cuja ementa foi redigida nos seguintes termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA.
PROMOÇÃO NEGADA PELA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DO POLICIAL MILITAR.
RECURSO DO ENTE ESTATAL.
CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A promoção por ato de bravura, embora discricionária, está sujeita ao controle judicial quando configurada violação aos princípios da legalidade e da isonomia, nos termos da jurisprudência consolidada. 2.
A motivação apresentada pela Comissão de Promoção revelou-se inconsistente, considerando que outros militares foram promovidos sob as mesmas circunstâncias.
A negativa ao autor/apelado caracteriza tratamento desigual sem justificativa plausível. 3.
Ademais, impõe-se considerar que não existem elementos intrínsecos de distinção entre as condutas dos militares que participaram da operação, de modo que não há motivos para contemplar alguns militares com a promoção e outros não. 4.
Assim, a r. sentença encontra-se em conformidade com a legislação aplicável e precedentes jurisprudenciais, que autorizam o controle de atos administrativos quando eivados de ilegalidade ou abuso. 5.
Apelo conhecido e desprovido. (Evento 10). Contra referido acórdão, o ESTADO DO TOCANTINS opôs embargos de declaração (Evento 16), os quais foram posteriormente rejeitados pelo órgão julgador, consoante a ementa colacionada abaixo: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA.
CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, obscuro ou contraditório, bem como para corrigir manifesto equívoco ou erro material existente no ato judicial embargado. 2.
Verificada, in casu, a inadequada utilização do instituto dos embargos, que, a pretexto da elucidação de pontos omissos, objetiva tão somente rediscutir os fundamentos do ato decisório, simplesmente para atender à tese defendida, o que, se mostra inviável, já que extrapola a finalidade e os limites processuais dos aclaratórios. 3.
A promoção por ato de bravura, embora discricionária, está sujeita ao controle judicial quando configurada violação aos princípios da legalidade e da isonomia, nos termos da jurisprudência consolidada.
Assim, a motivação apresentada pela Comissão de Promoção revelou-se inconsistente, considerando que outros militares foram promovidos sob as mesmas circunstâncias.
A negativa ao autor/embargado caracteriza tratamento desigual sem justificativa plausível. 4.
Inclusive, segundo o disposto no art. 1.025 do CPC/2015, a mera menção, nas razões de embargos de declaração, de dispositivos constitucionais e legais já resulta no prequestionamento da matéria, com a consequente inclusão no acórdão, sendo desnecessário o órgão julgador enfrentar os dispositivos legais prequestionados. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Evento 32).
No recurso extraordinário, o ente público recorrente aponta violação dos arts. 2º, caput, 37, caput, 42, caput e 142, § 3º, X, todos da Constituição Federal, esclarecendo que “a hipótese dos autos versa sobre a obrigatoriedade de observância das disposições constitucionais relativas à separação de poderes, à observância da legalidade pela Administração Pública e à repartição de atribuições e competências entre os poderes estatais, com destaque para a atribuição exclusiva do Poder Executivo para tratar sobre promoção de servidor público, nesse caso, estadual”.
Sustenta que “a promoção por bravura é ato discricionário, e, em assim sendo, é vedado ao Judiciário ingressar no mérito administrativo e aferir a conveniência e oportunidade do administrador, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação dos Poderes” e conclui que “não houve qualquer ilegalidade ou irregularidade que ensejasse a interferência do Poder Judiciário na seara administrativa, uma vez que o ato de promoção pelo critério de bravura seguiu o ordenamento jurídico estritamente em seus termos”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas (Evento 44). É o relato essencial.
Decido.
Os pressupostos genéricos de admissibilidade estão satisfeitos, tendo em visa que o recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas e estão regularmente representadas, sendo dispensado o preparo neste caso, ante a disposição do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, que prevê a dispensa do preparo nos recursos interpostos, entre outros, pelos estados.
Não obstante a satisfação desses pressupostos, a admissão do recurso extraordinário em análise esbarra nos óbices da Súmula 279/STF e da Súmula 280/STF, tendo em vista que, para divergir do entendimento assentado no acórdão recorrido, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos e analisar a norma infraconstitucional local aplicada à espécie.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS 279 E 280 DO STF.
INCIDÊNCIA. 1.
A promoção de militar por ato de bravura, quando aferida pelas instâncias ordinárias, encerra a análise de norma infraconstitucional local e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 280 desta Corte, as quais dispõem, verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
Precedentes: RE 582.409-AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 14/3/2012, e RE 610.517-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 11/11/2010. [...] 4.
Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 706138 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09-04-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 29-04-2014 PUBLIC 30-04-2014).
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Administrativo.
Servidor público militar.
Promoção por bravura.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Legislação local.
Ofensa reflexa.
Precedentes. 1.
Não se presta o recurso extraordinário para o reexame do conjunto fático-probatório da causa, nem para a análise de matéria ínsita ao plano normativo local.
Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1259063 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 26-06-2020 PUBLIC 29-06-2020).
Por consequência, o recurso deve ser inadmitido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC), NÃO ADMITO o RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/07/2025 11:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 11:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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10/07/2025 14:46
Decisão - Não-Admissão - Recurso Extraordinário - Presidente ou Vice-Presidente
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30/05/2025 05:39
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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30/05/2025 05:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/05/2025 14:42
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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27/05/2025 14:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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29/04/2025 11:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/04/2025 17:15
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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28/04/2025 15:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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06/03/2025 10:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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06/03/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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28/02/2025 16:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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27/02/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 16:45
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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27/02/2025 16:45
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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27/02/2025 15:13
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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27/02/2025 15:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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26/02/2025 15:39
Juntada - Documento - Voto
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17/02/2025 15:56
Juntada - Documento - Certidão
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13/02/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/02/2025 16:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>26/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 41
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11/02/2025 16:02
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB09 -> CCI01
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11/02/2025 16:02
Juntada - Documento - Relatório
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07/02/2025 15:47
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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06/02/2025 20:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 12 e 20
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/01/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 16:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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15/01/2025 16:17
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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15/01/2025 15:57
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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15/01/2025 15:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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08/01/2025 10:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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19/12/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 13:56
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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19/12/2024 13:56
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/12/2024 13:39
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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19/12/2024 13:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/12/2024 18:55
Juntada - Documento - Voto
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10/12/2024 15:27
Juntada - Documento - Certidão
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06/12/2024 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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06/12/2024 12:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 96
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29/11/2024 17:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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29/11/2024 17:37
Juntada - Documento - Relatório
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28/11/2024 15:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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