TJTO - 0018247-16.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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19/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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18/08/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0018247-16.2024.8.27.2700/TO CREDOR: RAIMUNDO DE MOURA SILVAADVOGADO(A): RAIMUNDO DE MOURA SILVA (OAB TO005155) DESPACHO I – RELATÓRIO Para contextualizar, replico a Decisão do evento 25, DECDESPA1, a saber: Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de RAIMUNDO DE MOURA SILVA, no qual figura como ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 38.431,35 (trinta e oito mil, quatrocentos e trinta e um reais e trinta e cinco centavos), atualizados em 08/08/2024 (evento 95, PARECER/CALC1), com trânsito em julgado em 30/11/2022 (evento 103, CERT1), conforme informado no Ofício Precatório 2024/000514 (evento 1, PRECATÓRIO1), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Jose Carlos Tajra Reis Junior, nos autos da ação originária 00041722420198272707. (...) Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria de Precatórios para elaboração do ofício requisitório a ser encaminhado, à entidade devedora, ESTADO DO TOCANTINS, para inclusão da importância de R$ 38.431,35 (trinta e oito mil, quatrocentos e trinta e um reais e trinta e cinco centavos) no exercício orçamentário de 2026 (...) (...) Por meio da Petição do evento 14, CESSAO_DIREIT1 a PJ - Intermediação e Agenciamento de Negócios LTDA., pessoa jurídica de direito privado, requer o registro da cessão total do crédito que firmou com o credor/cedente RAIMUNDO DE MOURA SILVA, apresentando a Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios lavrada no 12°.
Ofício de Notas do Rio de Janeiro/RJ (evento 14, ESCRITURA5), a Declaração de Cessão de Crédito e Quitação (evento 14, DECL6) e demais documentos do evento 14. (...) Considerando que o Ente devedor no evento 21, PET1 apenas manifestou ciência quanto ao deferimento da superpreferência e nada manifestou sobre a cessão de crédito pretendida no evento 14, CESSAO_DIREIT1, e ainda que o Credor/Cedente deixou transcorrer o prazo sem manifestação (eventos 17 e 22), REITERO a Decisão do evento 16, DECDESPA1 e determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o Pedido e os documentos do evento 14.
Intimem-se também para, no mesmo prazo, manifestarem-se sobre o Pedido do evento evento 23, PET1.
Manifestação do Credor/Cedente no evento 30, MANIFESTACAO1 reiterando a concordância com "a CESSÃO de 100% dos créditos referente ao precatório objeto do presente processo" e confirmando que "os documentos juntados no ev. 14 de fato dizem respeito ao negócio relacionado à cessão do crédito de conhecimento do CEDENTE e de seu cônjuge, conforme lavrado na escritura pública".
Foi expedido o Ofício n°. 4868/2025-PRESIDÊNCIA determinando ao Ente devedor a inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário do ano de 2026 - evento 32, OFIC2.
O valor requisitado foi atualizado, conforme o Parecer Técnico do evento 34, PARECER/CALC1, com a intimação das partes na sequência (eventos 35 e 36).
No evento 48, PET1 o Ente devedor manifestou a concordância com a cessão do crédito e com a atualização dos cálculos.
Vieram os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO A questão da cessão de precatórios está descrita no art. 100, §§ 13 e 14 da Constituição Federal, que assim disciplina, in verbis: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 13.
O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. § 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (...) Regulamentando a matéria, a Resolução nº. 303/2019 do CNJ assim estabelece: Art. 42.
O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. § 1o A cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1o do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária, em qualquer caso. § 2o A cessão de créditos em precatórios somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver. § 3o O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor da sociedade de advogados. § 4º Em caso de cessão, o imposto de renda: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) I – se incidente sobre a parcela cedida, será de responsabilidade do cedente, nos termos da legislação que lhe for aplicável; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – se incidente sobre o valor recebido pelo cedente, quando da celebração da cessão, deve ser recolhido pelo próprio contribuinte, na forma da legislação tributária. § 5º O presidente do tribunal poderá editar regulamento para exigir a forma pública do respectivo instrumento como condição de validade para o registro de que tratam os artigos seguintes desta Resolução, resguardada a validade das cessões por instrumento particular informadas nos autos ou registradas até a data da publicação do aludido normativo. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (...) Art. 45.
Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1o O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. § 2º Os efeitos da cessão ficam condicionados ao registro a que alude o parágrafo anterior, assim como à comunicação, por meio de petição protocolizada ao ente federativo devedor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3º Na cessão parcial, o cessionário assume a condição de cobeneficiário do precatório, expedindo-se tantas ordens de pagamento quantos forem os beneficiários. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 4º O presidente do tribunal poderá delegar o processamento e a análise do pedido de registro de cessão. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Ainda, a Portaria nº. 2673/2024 do TJTO disciplina: Art. 31.
O beneficiário do precatório pode ceder seu crédito, total ou parcialmente, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição da República. § 1º A cessão de crédito deve ser celebrada mediante instrumento público § 2º A cessão não altera a natureza do crédito e a sua posição na ordem cronológica. § 3º A cessão de crédito em precatório alcança somente o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios contratuais reservados, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação e cessão parcial anterior, se houver. § 4º O documento comprobatório do negócio jurídico deve ser específico por precatório e fazer referência ao beneficiário originário, à entidade devedora, ao número dos autos de origem e respectivo juízo, ao número do precatório, ao cedente e cessionário, à data da realização do negócio e ao valor e percentual cedido. § 5º A informação relativa ao percentual cedido deve ter por base o total original do cedente. § 6º O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor de sociedade de advogados. § 7º O imposto de renda, em caso de cessão, nos termos do § 4º do art. 42 da Resolução nº 303 de 2019 do CNJ: (...) Art. 35.
Após o deferimento do pedido a cessão de crédito deve ser prenotada mediante o lançamento completo dos dados no sistema eletrônico, o cessionário e seus advogados devem ser habilitados nos autos e os interessados, bem como deverá ser o(a) juiz(a) da execução comunicado da cessão.
De acordo com os dispositivos acima transcritos, muito embora a Cessão de Crédito independa da concordância do devedor, a sua eficácia após a expedição do Ofício Requisitório dependerá da comunicação ao Presidente do Tribunal, com a juntada da celebração do negócio realizada mediante Instrumento público, contendo a "referência ao beneficiário originário, à entidade devedora, ao número dos autos de origem e respectivo juízo, ao número do precatório, ao cedente e cessionário, à data da realização do negócio e ao valor e percentual cedido".
Com efeito, o pedido realizado no evento 14 cumpre as exigências legais, conforme acima mencionadas. A cessão foi firmada por Escritura pública lavrada no 12º Ofício de Notas do Rio de Janeiro/RJ (evento 14, ESCRITURA5) e o Ente devedor foi cientificado da cessão (eventos 18, 27, 45 e 48).
Registro que a cessão não altera a natureza do crédito e deve ser tributada no percentual cabível do CPF do cedente, conforme a Solução de Consulta nº. 208 - COSIT1, de 24 de abril de 2017, da Receita Federal: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE -IRRF.
PRECATÓRIO.
CESSÃODEDIREITOS.
IMPOSTO SOBRE A RENDA.
INCIDÊNCIA.O acordo de cessão de direitos não pode afastar a tributação na fonte dos rendimentos tributáveis relativos ao precatório no momento em que for quitado pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios, sendo o cedente o beneficiário de tais rendimentos, devendo assim ser informado na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) da fonte pagadora, o seu nome e não o do cessionário.
Em função da natureza jurídica do crédito cedido,ocorrerá a incidência de imposto sobre a renda retido na fonte, quando cabível, no momento do pagamento do precatório, considerando-se como tal, quando ocorrer a homologação da compensação do precatório com débitos de natureza tributária do cessionário para com a União, os estados, o Distrito Federal ou os municípios.SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 19, DE 25DE FEVEREIRO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, arts. 32 e 37, §§ 1º e3º, alínea "c"; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 2º; Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art.55; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 943,§ 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, art. 11; Parecer Cosit nº 26, de 29 de junho de 2000; Perguntas e Respostas IRPF 2014, Pergunta nº 551.
Sobre a parcela superpreferencial deferida nos Autos (evento 16, DECDESPA1), a Resolução n°. 303/2019-CNJ dispõe que: Art. 43.
Pactuada cessão sobre o valor total do precatório após deferimento do pedido de pagamento da parcela superpreferencial pelo presidente do tribunal, ficará sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente.
Parágrafo único.
Não se aplica o disposto no caput se a parcela cedida não alcançar o valor a ser pago a título de superpreferência.
Em complemento, a Portaria n°. 2673/2024-TJTO também disciplina: Art. 32.
Pactuada cessão sobre o valor total do crédito após deferimento de pedido de pagamento de parcela superpreferencial, fica sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente.
A cessão parcial não implica no cancelamento da superpreferência, acaso a parcela cedida não alcance o valor a ser pago a título de superpreferência.
No caso dos Autos a concessão do benefício de superpreferência perderá o seu efeito, à luz dos dispositivos acima, eis que houve a cessão total do valor devido à Credora, nos termos da Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios (evento 14, ESCRITURA5) na qual consta a Cessão do percentual de 100% (cem por cento) do crédito deste Precatório à Cessionária PJ – INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS LTDA.
III - DISPOSITIVO Isso posto, DEFIRO o pedido do evento nº. 14 e determino seja realizado o registro da cessão apresentada pelas partes. DETERMINO à Secretaria de Precatórios que providencie a alteração na titularidade do crédito, com as devidas comunicações de praxe.
Ainda, TORNO SEM EFEITO a Decisão do evento 16, que deferiu o benefício de superpreferência constitucional ao Credor RAIMUNDO DE MOURA SILVA, em razão da Cessão realizada (evento 14) e nos termos do artigo 43, caput da Resolução n°. 303/2019-CNJ e do art. 32 da Portaria n°. 2673/2024-TJTO.
Intimem-se. Cumpra-se! À Secretaria para as providências e anotações devidas. Palmas, data certificada pelo sistema. 1.
Disponível em https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/82439 -
14/08/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/08/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/08/2025 15:15
Decisão - Outras Decisões
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11/08/2025 14:01
Conclusão para despacho
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11/08/2025 14:00
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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24/07/2025 20:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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16/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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14/07/2025 01:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 27, 36 e 42
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14/07/2025 01:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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14/07/2025 01:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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09/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0018247-16.2024.8.27.2700/TO CREDOR: RAIMUNDO DE MOURA SILVAADVOGADO(A): RAIMUNDO DE MOURA SILVA (OAB TO005155) DESPACHO Aguarde-se na Secretaria o decurso do prazo do evento 27.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
08/07/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:36
Despacho - Mero Expediente
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08/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PRECATÓRIO Nº 0018247-16.2024.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00041722420198272707/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALCREDOR: RAIMUNDO DE MOURA SILVAADVOGADO(A): RAIMUNDO DE MOURA SILVA (OAB TO005155)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 04/07/2025 - Contador Cálculo Conta Atualizada -
04/07/2025 10:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 10:23
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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03/07/2025 17:28
Conclusão para despacho
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03/07/2025 17:27
Juntada - Documento
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02/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/07/2025 17:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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01/07/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0018247-16.2024.8.27.2700/TO CREDOR: RAIMUNDO DE MOURA SILVAADVOGADO(A): RAIMUNDO DE MOURA SILVA (OAB TO005155) DECISÃO Para contextualizar, replico a Decisão do evento evento 16, DECDESPA1, a saber: Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de RAIMUNDO DE MOURA SILVA, no qual figura como ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 38.431,35 (trinta e oito mil, quatrocentos e trinta e um reais e trinta e cinco centavos), atualizados em 08/08/2024 (evento 95, PARECER/CALC1), com trânsito em julgado em 30/11/2022 (evento 103, CERT1), conforme informado no Ofício Precatório 2024/000514 (evento 1, PRECATÓRIO1), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Jose Carlos Tajra Reis Junior, nos autos da ação originária 00041722420198272707. (...) Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria de Precatórios para elaboração do ofício requisitório a ser encaminhado, à entidade devedora, ESTADO DO TOCANTINS, para inclusão da importância de R$ 38.431,35 (trinta e oito mil, quatrocentos e trinta e um reais e trinta e cinco centavos) no exercício orçamentário de 2026, com a ressalva de que o ente devedor - submetido ao regime especial de pagamento de precatórios – deverá considerar o valor ora requisitado no montante da parcela aportada mensalmente nesta Presidência e utilizada para quitação dos precatórios em observância à ordem cronológica. (...) Intimadas as partes, o credor deixou transcorrer o prazo sem manifestação e o ente devedor manifestou ciência no evento 11, PET1.
No evento 13 o credor apresentou o documento pessoal de identificação como determinado na Decisão inicial (evento 13, DOC_PESS2 e evento 13, DOC_PESS3), confirmando que é IDOSO, uma vez nascido em 13/01/1963, contando atualmente com 62 (sessenta e dois) anos de idade. (...) Por meio da Petição do evento 14, CESSAO_DIREIT1 a PJ - Intermediação e Agenciamento de Negócios LTDA., pessoa jurídica de direito privado, requer o registro da cessão total do crédito que firmou com o credor/cedente RAIMUNDO DE MOURA SILVA, apresentando a Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios lavrada no 12°.
Ofício de Notas do Rio de Janeiro/RJ (evento 14, ESCRITURA5), a Declaração de Cessão de Crédito e Quitação (evento 14, DECL6) e demais documentos do evento 14. (...) Ante o exposto, DEFIRO o pedido superpreferencial do crédito por motivo de idade e determino a remessa à Secretaria de Precatórios para as providências de mister.
Antes da análise do pedido de registro da cessão, cumprindo as determinações da Resolução nº. 303/2019 do CNJ e da Portaria nº. 2673/2024 do TJTO, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o Pedido e os documentos do evento 14.
Manifestação de ciência do Ente devedor no evento 21, PET1, nos seguintes termos: "(...) em atenção à intimação constante no evento n° 18, para cientificar-se da decisão proferida no evento 16, a qual deferiu o pagamento da superpreferência constitucional pleiteada, por motivo de idade".
O Credor/Cedente deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
No evento evento 23, PET1 a Cessionária reiterou "o pedido de homologação referente a cessão de 100% dos créditos inscritos no presente precatório" e requereu: o cancelamento da superpreferência por idade deferida na decisão retro, conforme disciplina a Portaria nº 2673/2024 TJTO: Art. 32.
Pactuada cessão sobre o valor total do crédito após deferimento de pedido de pagamento de parcela superpreferencial, fica sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente.
A cessão parcial não implica no cancelamento da superpreferência, acaso a parcela cedida não alcance o valor a ser pago a título de superpreferência.
Autos conclusos para deliberação.
Considerando que o Ente devedor no evento 21, PET1 apenas manifestou ciência quanto ao deferimento da superpreferência e nada manifestou sobre a cessão de crédito pretendida no evento 14, CESSAO_DIREIT1, e ainda que o Credor/Cedente deixou transcorrer o prazo sem manifestação (eventos 17 e 22), REITERO a Decisão do evento 16, DECDESPA1 e determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o Pedido e os documentos do evento 14.
Intimem-se também para, no mesmo prazo, manifestarem-se sobre o Pedido do evento evento 23, PET1.
Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. -
30/06/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:43
Decisão - Outras Decisões
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11/06/2025 10:58
Conclusão para despacho
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09/06/2025 17:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2025 23:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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08/05/2025 15:52
Juntada - Documento - Informações
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06/05/2025 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2025 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2025 12:23
Decisão - Concessão - Pedido
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04/05/2025 20:30
Conclusão para despacho
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28/04/2025 15:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/02/2025 15:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/12/2024 22:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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02/12/2024 23:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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07/11/2024 11:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/11/2024 11:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/11/2024 11:29
Despacho - Mero Expediente
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06/11/2024 16:36
Ato ordinatório - Data de Validação - 29/10/2024 14:46:07
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06/11/2024 16:16
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/10/2024 13:53
Juntada - Documento
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29/10/2024 14:46
Remessa Interna - SCPREP -> PRECT
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29/10/2024 14:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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