TJTO - 0000869-48.2024.8.27.2732
1ª instância - Juizo Unico - Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000869-48.2024.8.27.2732/TO AUTOR: GLEIDISMAR RODRIGUES PEREIRAADVOGADO(A): RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB TO11366A) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 105, §1º, do Código de Processo Civil, a procuração poderá ser assinada digitalmente, na forma da lei.
A validade jurídica de documentos eletrônicos é regulamentada pela Medida Provisória n. 2.200-2/2001, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil e dispõe em seu art. 10: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. §1° As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. §2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
No caso em questão, a procuração apresentada pela parte autora (evento 1 - PROC2) foi assinada por meio da plataforma ZapSign, que não possui certificação disponibilizada pela ICP-Brasil.
Ainda, quando submetida ao verificador de assinatura do Governo Federal (https://validar.iti.gov.br/) não é possível verificar a autenticidade do documento.
Assim, a procuração apresentada pela parte autora somente poderia ser considerada válida se admitida ou aceita pela parte requerida, nos termos do art. 10, §2º, da MP n. 2.200-2/2001.
O que não ocorreu.
Nesse contexto, faculto o prazo de quinze dias para que a parte autora regularize a representação e apresente nos autos procuração com assinatura digital válida ou com assinatura a próprio punho, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, §1º, I, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito -
04/07/2025 10:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 10:12
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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02/07/2025 20:44
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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07/04/2025 17:10
Conclusão para despacho
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01/04/2025 00:33
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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26/03/2025 15:29
Protocolizada Petição
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26/03/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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23/03/2025 20:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/03/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/03/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 11:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/02/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/02/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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07/02/2025 15:36
Protocolizada Petição
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09/01/2025 15:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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07/01/2025 14:38
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/01/2025 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/12/2024 17:23
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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16/12/2024 17:53
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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13/12/2024 17:24
Conclusão para despacho
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26/11/2024 15:59
Protocolizada Petição
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22/11/2024 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/11/2024 18:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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03/11/2024 20:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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31/10/2024 06:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/10/2024 06:55
Despacho - Mero expediente
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31/10/2024 02:19
Conclusão para despacho
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31/10/2024 02:19
Processo Corretamente Autuado
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30/10/2024 15:29
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GLEIDISMAR RODRIGUES PEREIRA - Guia 5592463 - R$ 451,14
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30/10/2024 15:29
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GLEIDISMAR RODRIGUES PEREIRA - Guia 5592462 - R$ 401,76
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30/10/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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