TJTO - 0007633-61.2016.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:24
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUR3ECIV
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17/07/2025 13:23
Trânsito em Julgado
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17/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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30/06/2025 19:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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30/06/2025 19:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23
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24/06/2025 11:31
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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24/06/2025 07:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 07:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0007633-61.2016.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007633-61.2016.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELADO: BERTO ALVES PIRES (AUTOR)ADVOGADO(A): GERVANIO BARROS GOMES (OAB TO005896)APELADO: MARIA BENKE (AUTOR)ADVOGADO(A): GERVANIO BARROS GOMES (OAB TO005896)APELADO: ANDRE BARBOSA ALVES (RÉU)ADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE VIANA (OAB MT017947)APELADO: JORGE BARBOSA ALVES (RÉU)ADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE VIANA (OAB MT017947) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
REGISTRO DE IMÓVEIS.
CONTINUIDADE REGISTRAL.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO.
ILEGALIDADE DO TÍTULO JUDICIAL.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra Sentença que homologou acordo em Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por particular, fundada em contrato particular de compra e venda de dois lotes urbanos.
A autora alegou ter quitado integralmente o preço pactuado com os herdeiros dos proprietários registrários, os quais, contudo, não formalizaram a escritura definitiva nem regularizaram o registro da propriedade.
A Sentença homologou o acordo celebrado entre as partes em audiência, determinando a expedição de carta de adjudicação.
O Ministério Público recorreu, sustentando a nulidade da Sentença por ofensa aos princípios registrais da continuidade e da segurança jurídica, em razão da ausência de inventário e de registro dos bens em nome dos herdeiros que subscreveram o contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente válida a homologação judicial de acordo em ação de adjudicação compulsória quando os bens ainda estão registrados em nome de proprietários falecidos, sem prévia abertura de inventário ou partilha; (ii) estabelecer se o título judicial expedido nestes moldes possui aptidão para ingresso no Registro de Imóveis, à luz do princípio da continuidade registral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A adjudicação compulsória tem por finalidade substituir judicialmente a escritura pública quando o promitente vendedor, injustificadamente, se recusa a formalizar a transferência do imóvel prometido, desde que comprovado o adimplemento do comprador. 4.
O exercício desse direito exige que o promitente vendedor figure como titular do domínio perante o Registro de Imóveis, sendo condição indispensável para que a carta de adjudicação se torne título hábil ao registro, conforme previsão dos artigos 195 e 237 da Lei 6.015, de 1973 (Lei de Registros Públicos). 5.
A ausência de inventário e de partilha inviabiliza a transmissão registral da propriedade, uma vez que os herdeiros não detêm, individualmente, a titularidade do bem perante o fólio real, sendo a herança, até partilhada, patrimônio comum e indiviso. 6.
O princípio da continuidade registral exige encadeamento formal entre os sucessivos titulares do domínio, de modo que a outorga da carta de adjudicação com base em contrato firmado por herdeiros que não são titulares registrários rompe a cadeia dominial, tornando o título judicial registralmente ineficaz. 7.
A homologação do acordo, sem prévia regularização dominial, viola norma cogente de ordem pública e compromete a segurança jurídica dos registros, não sendo possível convalidar, por decisão judicial, vício que impede a mutação jurídico-real da propriedade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Sentença anulada.
Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: 1.
A homologação de acordo judicial em ação de adjudicação compulsória, quando ausente a regularização registral da titularidade do imóvel em nome dos herdeiros alienantes, é juridicamente inviável, pois ofende o princípio da continuidade e resulta em título inábil para ingresso no Registro de Imóveis. 2.
A transmissão da propriedade de bem imóvel, ainda que fundada em contrato particular quitado, somente se perfectibiliza mediante o prévio registro do formal de partilha, não sendo suprida por eventual carta de adjudicação expedida com base em acordo judicial celebrado com herdeiros sem domínio registral. 3.
A ausência de encadeamento dominial impede o reconhecimento da legitimidade jurídica do transmitente e inviabiliza a adjudicação compulsória, por ausência de pressuposto legal de validade do título. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CC, arts. 1.417, 1.784 e 1.791; Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), arts. 195 e 237.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJ/DF, Ap.
Cív. 07054153720228070015, Rel.
Des.
Alfeu Machado, j. 21.09.2022; TJ/MG, Ap.
Cív. 50048110820218130433, Rel.
Des.
José Américo Martins da Costa, j. 13.04.2023.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento à presente Apelação para anular a Sentença e julgar extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
23/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 14:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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19/06/2025 14:34
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 15:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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12/06/2025 15:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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12/06/2025 14:00
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 14:00
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 13:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 81
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06/05/2025 19:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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06/05/2025 19:32
Juntada - Documento - Relatório
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01/04/2025 12:07
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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01/04/2025 11:46
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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01/04/2025 09:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/02/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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20/02/2025 13:48
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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20/02/2025 13:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/02/2025 12:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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