TJTO - 0007750-71.2024.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:21
Baixa Definitiva
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11/07/2025 14:20
Trânsito em Julgado
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11/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 22:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 28
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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20/06/2025 07:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007750-71.2024.8.27.2722/TO AUTOR: JOSE MILTON BUARQUE DE SOUSAADVOGADO(A): UEMERSON DE OLIVEIRA COELHO (OAB TO006986)ADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468)ADVOGADO(A): GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de Procedimento Comum proposta por JOSE MILTON BUARQUE DE SOUSA em face do ESTADO DO TOCANTINS e outro devidamente qualificados nos autos.
Consta nos autos que a intimação do Autor foi regularmente efetivada, conforme evento 21.
Todavia, não houve manifestação.
Vieram os autos conclusos para decisão. fundamentação O presente feito exige apreciação sob a ótica do abandono processual, nos termos do artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Os autos demonstram que o processo encontra-se paralisado desde de 21 de março de 2025, sem qualquer movimentação pela parte autora.
Constatou-se nos autos que o autor foi devidamente intimado para dar prosseguimento ao feito, conforme despacho do evento 21.
Ademais, a manutenção de processos paralisados afronta os princípios da celeridade e eficiência processual (art. 4º do CPC), onerando o sistema judicial e postergando a entrega da tutela jurisdicional a outras partes.
Dessa forma, preenchidos os requisitos do artigo 485, III e §1º, do CPC, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 485, III, e §1º, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa pela parte autora.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
Gurupi/TO, data do sistema. -
12/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 12:46
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Abandono da causa
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09/06/2025 12:34
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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20/05/2025 17:19
Conclusão para decisão
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12/04/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/03/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 17:01
Decisão - Outras Decisões
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18/02/2025 13:47
Conclusão para despacho
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21/10/2024 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/09/2024 13:19
Encaminhamento Processual - TO4.04NFA -> TOGUR1EFAZ
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20/09/2024 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/09/2024 15:12
Decisão - Declaração - Incompetência
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20/09/2024 10:38
Conclusão para decisão
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17/09/2024 17:58
Encaminhamento Processual - TOGUR1EFAZ -> TO4.04NFA
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17/09/2024 17:08
Decisão - Declaração - Incompetência
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17/09/2024 17:05
Conclusão para decisão
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26/07/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 16:51
Decisão - Outras Decisões
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18/06/2024 13:21
Conclusão para despacho
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18/06/2024 13:21
Processo Corretamente Autuado
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18/06/2024 07:12
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSE MILTON BUARQUE DE SOUSA - Guia 5495188 - R$ 8.317,51
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18/06/2024 07:12
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSE MILTON BUARQUE DE SOUSA - Guia 5495187 - R$ 3.428,01
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18/06/2024 07:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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