TJTO - 0004100-48.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004100-48.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000424-21.2023.8.27.2714/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: LEANDRO QUEIROZ DUARTEADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MOREIRA AGUIAR PARRIAO (OAB TO011143) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, LIBERAÇÃO DE VALORES PARA TRATAMENTO MÉDICO, ALIENAÇÃO DE BENS E PRODUÇÃO DE PROVAS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por herdeiro interditado, representado por curadora judicial, contra decisão que, em sede de inventário, determinou o depósito parcial dos aluguéis em conta vinculada, reconheceu o dever genérico de prestação de contas da inventariante, indeferiu pedido de alienação de bens e deixou de analisar diversos requerimentos probatórios. 2.
O agravante requereu, além da prestação de contas detalhada, o levantamento proporcional de valores para fins médicos, a alienação de bens e a expedição de ofícios para investigação patrimonial.
II.
Questão em discussão3.
As questões controvertidas são:(i) se a decisão agravada foi omissa quanto à exigência de prestação de contas documentada;(ii) se é possível o levantamento de valores para tratamento médico do herdeiro interditado sem manifestação prévia do Ministério Público;(iii) se estavam presentes os requisitos legais para alienação de bens do espólio;(iv) se é possível o conhecimento direto pelo Tribunal de pedidos não apreciados na origem, como quebras de sigilo e diligências patrimoniais.
III.
Razões de decidir4.
A decisão agravada expressamente reconheceu o dever de prestação de contas, não havendo omissão ou negativa de jurisdição quanto ao ponto.5.
A liberação de valores em favor de incapaz exige manifestação do Ministério Público e controle judicial, nos termos do art. 1.781 do CPC.6.
A alienação de bens do espólio antes da partilha exige demonstração de urgência e autorização judicial fundamentada, ausentes no caso.7.
Os demais pedidos, não apreciados na origem, não podem ser conhecidos diretamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância.
IV.
Dispositivo e tese8.
Recurso conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A decisão judicial que reconhece genericamente o dever de prestação de contas pela inventariante não é omissa. 2.
O levantamento de valores em favor de herdeiro interditado exige manifestação prévia do Ministério Público. 3.
A alienação antecipada de bens do espólio demanda demonstração de urgência e autorização judicial fundamentada. 4.
Pedidos não apreciados na origem não podem ser analisados originariamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do agravo de instrumento, e na parte conhecida, NEGO PROVIMENTO, nos seguintes termos: a) Mantenho a determinação de prestação de contas pela inventariante, uma vez que a obrigação já foi expressamente reconhecida pelo juízo de origem, inexistindo omissão ou negativa de jurisdição; b) Rejeito o pedido de levantamento direto de valores pela curadora do herdeiro interditado, ante a necessidade de oitiva prévia do Ministério Público, nos termos da legislação vigente aplicável à proteção de incapaz; c) Ratifico o indeferimento da alienação antecipada de bens do espólio, por ausência de demonstração concreta de urgência ou de necessidade inadiável; d) Deixo de conhecer dos demais pedidos veiculados no agravo, por não terem sido objeto de deliberação na decisão agravada, vedando-se sua apreciação originária nesta instância, sob pena de supressão de instância, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada do Juiz Convocado/Vacância Gil de Araújo Corrêa.
Votou a Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa.
Palmas, 09 de julho de 2025. -
21/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
21/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
21/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
21/07/2025 14:15
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
-
21/07/2025 14:15
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
11/07/2025 15:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
-
11/07/2025 14:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
10/07/2025 18:11
Juntada - Documento - Voto
-
30/06/2025 14:43
Juntada - Documento - Certidão
-
27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
-
27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0004100-48.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 188) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE: LEANDRO QUEIROZ DUARTE ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MOREIRA AGUIAR PARRIAO (OAB TO011143) AGRAVADO: ANTONIO PEREIRA DUARTE (Espólio) AGRAVADO: CREUZA DA SILVA PARENTE DUARTE (Inventariante) ADVOGADO(A): JOSÉ FERREIRA TELES (OAB TO001746) INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR(A): MARCELO ULISSES SAMPAIO Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
-
26/06/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
26/06/2025 13:55
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 188
-
17/06/2025 16:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
13/06/2025 17:04
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
-
13/06/2025 17:04
Juntada - Documento - Relatório
-
11/06/2025 17:51
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
-
11/06/2025 16:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
28/05/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
28/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
27/05/2025 21:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
-
02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
22/04/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 18:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
-
15/04/2025 18:38
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
03/04/2025 15:06
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
-
03/04/2025 12:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
03/04/2025 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
31/03/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 17:58
Remessa Interna com declaração de voto - SGB10 -> CCI01
-
28/03/2025 17:58
Despacho - Mero Expediente
-
17/03/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
17/03/2025 16:58
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LEANDRO QUEIROZ DUARTE - Guia 5387326 - R$ 160,00
-
17/03/2025 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2025 16:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 69 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016603-14.2025.8.27.2729
Marinalva Silva Vieira
Estado do Tocantins
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/07/2025 14:22
Processo nº 0000778-76.2024.8.27.2725
Sandoval de Brito
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/04/2024 17:13
Processo nº 0009574-97.2025.8.27.2700
Leide Helena Silva da Luz Alencar
Adiva Quesado Alencar
Advogado: Maiara Brandao da Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/06/2025 17:11
Processo nº 0019218-45.2023.8.27.2729
Lucaroni Telecom LTDA
Ana Rafaela da Silva Gomes
Advogado: Katia Cilene Alves da Silva Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/10/2024 12:25
Processo nº 0033894-95.2023.8.27.2729
Rubeni Amaral Rodrigues
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Kledson de Moura Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/02/2024 13:06