TJTO - 0009574-97.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009574-97.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: LEIDE HELENA SILVA DA LUZ ALENCARADVOGADO(A): EDILBERTO CARLOS CIPRIANO CARVALHO (OAB TO005594)ADVOGADO(A): ZILMONDES FERREIRA FEITOSA (OAB TO009498)AGRAVADO: ADIVA QUESADO ALENCARADVOGADO(A): JOSELITO FERREIRA DE SOUSA SILVA (OAB TO013266)ADVOGADO(A): MAIARA BRANDAO DA SILVA (OAB TO004670) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCESSO DE INVENTÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença no processo de inventário.
As informações nos autos indicam que houve superveniência de sentença no processo de origem, extinguindo o feito, configurando a perda superveniente do objeto do recurso.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se, na razão da perda superveniente do objeto, é possível o conhecimento do agravo interposto.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC) prevê o não conhecimento do recurso prejudicado.
O proferimento de sentença resultou na perda do objeto do agravo, afastando o interesse recursal. 4.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
IV – DISPOSITIVO 5.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, vez que prejudicado em razão da superveniência de sentença no feito de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
20/08/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/08/2025 23:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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19/08/2025 23:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/08/2025 16:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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18/08/2025 16:40
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Colegiado - por unanimidade
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13/08/2025 19:12
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:55
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0009574-97.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 324) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: LEIDE HELENA SILVA DA LUZ ALENCAR ADVOGADO(A): EDILBERTO CARLOS CIPRIANO CARVALHO (OAB TO005594) ADVOGADO(A): ZILMONDES FERREIRA FEITOSA (OAB TO009498) AGRAVADO: ADIVA QUESADO ALENCAR ADVOGADO(A): JOSELITO FERREIRA DE SOUSA SILVA (OAB TO013266) ADVOGADO(A): MAIARA BRANDAO DA SILVA (OAB TO004670) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 17:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:35
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 324
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22/07/2025 17:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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22/07/2025 17:18
Juntada - Documento - Relatório
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17/07/2025 14:01
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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17/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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25/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009574-97.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000561-82.2023.8.27.2720/TO AGRAVANTE: LEIDE HELENA SILVA DA LUZ ALENCARADVOGADO(A): EDILBERTO CARLOS CIPRIANO CARVALHO (OAB TO005594)ADVOGADO(A): ZILMONDES FERREIRA FEITOSA (OAB TO009498)AGRAVADO: ADIVA QUESADO ALENCARADVOGADO(A): JOSELITO FERREIRA DE SOUSA SILVA (OAB TO013266)ADVOGADO(A): MAIARA BRANDAO DA SILVA (OAB TO004670) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEIDE HELENA SILVA DA LUZ ALENCAR contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Goiatins/TO, tendo como agravada ADIVA QUESADO ALENCAR.
Origem: Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por ADIVA QUESADO ALENCAR, na qualidade de inventariante do espólio de seu genitor, contra a ex-inventariante e cônjuge sobrevivente LEIDE HELENA SILVA DA LUZ ALENCAR.
A Exequente postulou a regularização da administração dos bens do espólio, inclusive com o afastamento da viúva do imóvel até então ocupado, bem como a restituição de veículo pertencente ao acervo hereditário.
A Executada, por sua vez, pleiteou a permanência no imóvel residencial e a manutenção da posse do automóvel TOYOTA HILUX CD 4X4 SRV 2011/2011, alegando necessidade pessoal e familiar (evento 31, CUMPR_SENT1, autos de origem).
Decisão agravada: O Juízo de origem deferiu parcialmente o pleito da executada, autorizando seu retorno ao imóvel situado na Chácara Água Azul, reconhecendo, com base no art. 1.831 do Código Civil, o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente.
Contudo, indeferiu o pedido de manutenção da posse do veículo, sob o fundamento de ausência de prova robusta quanto à indispensabilidade do bem para fins de locomoção, sobretudo diante da fragilidade das provas quanto ao estado de saúde da Agravante e a alegada necessidade da utilização do automóvel (evento 72, DECDESPA1, autos de origem).
Razões recursais: A agravante, LEIDE HELENA SILVA DA LUZ ALENCAR, sustentou nas razões recursais que o indeferimento da posse do veículo compromete sua dignidade e condições básicas de subsistência, considerando que o automóvel seria essencial para suas atividades cotidianas, incluindo deslocamentos para cuidados de saúde, transporte de mantimentos e tarefas agrícolas.
Alegou que vem assumindo as despesas de manutenção do bem e que sua exclusão da posse ofende os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e razoabilidade.
Invocou precedentes que tratam da impenhorabilidade de bens de uso essencial à subsistência, requerendo a concessão de efeito suspensivo ativo para reaver o uso do automóvel até o julgamento final do recurso (evento 1, INIC1, presentes autos). É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
No caso vertente, verifica-se que a decisão agravada analisou detidamente os elementos dos autos e assentou que a alegada indispensabilidade do veículo para a rotina da Agravante não foi corroborada por prova alguma.
O Juízo a quo observou que os documentos médicos juntados aos autos não indicam condição clínica atual que justifique a necessidade imperiosa de uso de automóvel próprio, tampouco evidenciam limitação funcional grave que impeça o uso de transporte alternativo ou compartilhado com familiares.
Além disso, inexistem comprovações documentais de que o veículo seja efetivamente utilizado de forma contínua e regular pela Agravante para atividades essenciais à sua subsistência.
Conforme registrado na decisão agravada, a Agravante não apresentou laudos médicos atualizados, nem sequer indicou itinerários regulares, frequência de deslocamentos ou ausência de alternativas viáveis na localidade em que reside.
Importa sublinhar que o veículo objeto da controvérsia integra o acervo hereditário e, portanto, encontra-se sob administração da inventariante nomeada judicialmente, à qual compete zelar pela integridade e adequada destinação dos bens do espólio.
A jurisprudência tem sido firme no sentido de que, ausente demonstração inequívoca de necessidade pessoal urgente, os bens móveis do espólio devem permanecer sob a guarda da inventariante até a partilha.
Quanto ao perigo de dano, não se vislumbra qualquer elemento concreto que indique risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da manutenção da decisão agravada.
A Agravante encontra-se novamente instalada no imóvel residencial do espólio, conforme autorizado na decisão originária, sendo esta a providência mais relevante para a garantia do mínimo existencial.
A negativa do uso do veículo, conquanto possa representar limitação pontual, não é causa de risco substancial à sua integridade física, acesso à saúde ou subsistência, notadamente porque não se demonstrou dependência funcional ou ausência de meios alternativos de transporte.
Não se desconhece a relevância do princípio da dignidade da pessoa humana no contexto da sucessão e na proteção do cônjuge sobrevivente.
Contudo, a aplicação do referido princípio demanda correlação direta com elementos concretos e atuais, que evidenciem a real lesão a direitos fundamentais.
No presente caso, a pretensão da Agravante revela-se genérica e não instruída de forma adequada, carecendo dos requisitos para concessão da tutela provisória recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória recursal pleiteada.
Intime-se a Agravada, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/06/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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18/06/2025 19:12
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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18/06/2025 17:29
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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18/06/2025 17:11
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB10 para GAB03)
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18/06/2025 17:07
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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17/06/2025 18:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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17/06/2025 18:07
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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13/06/2025 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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13/06/2025 20:57
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LEIDE HELENA SILVA DA LUZ ALENCAR - Guia 5391329 - R$ 160,00
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13/06/2025 20:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 72 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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