TJTO - 0001765-31.2023.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001765-31.2023.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001765-31.2023.8.27.2731/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELADO: FERNANDO LOPES FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS (OAB TO005057)ADVOGADO(A): AMANDA MARTINS MILHOMEM (OAB TO011738) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ADICIONAL NOTURNO PREVISTO NO ART. 72 DA LEI ESTADUAL Nº 1.818/2007.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
REGIME DE PLANTÃO.
REFLEXOS EM VERBAS REMUNERATÓRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor público estadual para pagamento de adicional noturno de 25% sobre o valor-hora, conforme art. 72 da Lei Estadual nº 1.818/2007, referente ao período trabalhado entre 22h e 5h em regime de plantão de 24 horas. 2.
O servidor ocupa o cargo de motorista no 5º Núcleo Regional de Perícia Criminal de Paraíso e atua em escalas de 24 horas de trabalho por 96 horas de descanso, iniciando-se às 8h e finalizando às 8h do dia seguinte. 3.
A sentença reconheceu o direito ao adicional noturno, com reflexos financeiros, e condenou o Estado ao pagamento das custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há cinco questões em discussão: (i) saber se o adicional noturno previsto no art. 72 da Lei Estadual nº 1.818/2007 depende de regulamentação infralegal para produzir efeitos; (ii) saber se houve comprovação da prestação de serviço no período noturno; (iii) saber se há incompatibilidade entre o regime de plantão e o pagamento do adicional noturno; (iv) saber se o adicional noturno deve gerar reflexos em férias, décimo terceiro e outras verbas; e (v) saber se é cabível a condenação do Estado ao pagamento das custas processuais mesmo a parte autora sendo beneficiária da justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O art. 72 da Lei Estadual nº 1.818/2007 possui eficácia plena e não exige regulamentação infralegal para aplicação. 6.
Restou comprovado que a jornada do servidor inclui o período compreendido entre 22h e 5h, conforme documentos juntados aos autos, não tendo o Estado produzido prova em sentido contrário (CPC, art. 373, II). 7.
O regime de plantão é compatível com a percepção do adicional noturno, pois a finalidade da verba é compensar a penosidade do labor em horário biologicamente adverso. 8.
O adicional noturno possui natureza propter laborem, por isso não integra a base de cálculo de verbas como férias, 1/3 de férias, horas extras e gratificação natalina, conforme jurisprudência do STJ e do TJTO. 9.
A concessão de justiça gratuita à parte autora não afasta o dever da Fazenda Pública de arcar com as custas processuais, conforme decidido no IAC 8 do TJTO.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar os reflexos do adicional noturno sobre férias, 1/3 de férias, horas extras e gratificação natalina, mantendo-se, no mais, a sentença.
Tese de julgamento: “1.
O adicional noturno previsto no art. 72 da Lei Estadual nº 1.818/2007 possui aplicabilidade imediata e independe de regulamentação infralegal. 2.
O servidor público em regime de plantão de 24 horas faz jus ao adicional noturno, proporcional ao tempo trabalhado entre 22h e 5h. 3.
O adicional noturno não integra a base de cálculo de férias, 1/3 de férias, horas extras e gratificação natalina. 4.
A Fazenda Pública vencida deve arcar com as custas processuais, ainda que concedida justiça gratuita à parte vencedora.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, e DAR PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar parcialmente a sentença recorrida, tão somente para afastar os reflexos do adicional noturno das verbas relativas a férias, 1/3 de férias, horas extras e gratificação natalina.
Sem honorários recursais, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada do Juiz Convocado/Vacância Gil de Araújo Corrêa.
Votou a Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa.
Palmas, 09 de julho de 2025. -
29/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 18:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
-
28/07/2025 18:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
11/07/2025 14:00
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
-
11/07/2025 13:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
-
10/07/2025 18:11
Juntada - Documento - Voto
-
30/06/2025 14:45
Juntada - Documento - Certidão
-
27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
-
27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001765-31.2023.8.27.2731/TO (Pauta: 187) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: FERNANDO LOPES FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS (OAB TO005057) ADVOGADO(A): AMANDA MARTINS MILHOMEM (OAB TO011738) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
-
26/06/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
26/06/2025 13:55
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 187
-
21/06/2025 21:43
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
13/06/2025 16:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
-
13/06/2025 16:02
Juntada - Documento - Relatório
-
19/05/2025 17:58
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
-
19/05/2025 17:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
05/05/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
02/05/2025 18:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
-
02/05/2025 18:08
Despacho - Mero Expediente
-
26/02/2025 16:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0019218-45.2023.8.27.2729
Lucaroni Telecom LTDA
Ana Rafaela da Silva Gomes
Advogado: Katia Cilene Alves da Silva Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/10/2024 12:25
Processo nº 0033894-95.2023.8.27.2729
Rubeni Amaral Rodrigues
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Kledson de Moura Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/02/2024 13:06
Processo nº 0004100-48.2025.8.27.2700
Leandro Queiroz Duarte
Espolio De: Antonio Pereira Duarte
Advogado: Jose Ferreira Teles
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/03/2025 16:58
Processo nº 0001765-31.2023.8.27.2731
Fernando Lopes Ferreira
Estado do Tocantins
Advogado: Amanda Martins Milhomem
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/04/2023 14:44
Processo nº 0007750-71.2024.8.27.2722
Jose Milton Buarque de Sousa
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Rafael Freitas Costa Coelho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/09/2024 13:19