TJTO - 0003824-17.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003824-17.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002029-29.2024.8.27.2726/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: JAIRO BELO DA SILVAADVOGADO(A): ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)AGRAVADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDAADVOGADO(A): PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB MS013312) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO IRDR n.º 5/TJTO.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE RECONHECE O DECURSO DO PRAZO LEGAL (ART. 980 DO CPC) SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO PREJUDICADO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento dos autos em virtude do IRDR 5, em caso em que se discute a cobrança indevida de seguro não contratado. 2.
O agravante alega que os descontos questionados são indevidos e lesivos, tendo em vista que não houve contratação válida.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia consiste em saber se subsiste o interesse recursal diante da superveniência de decisão proferida no âmbito do IRDR nº 5/TJTO que reconheceu o decurso do prazo legal de um ano sem julgamento de mérito, determinando, por consequência, o levantamento da suspensão dos processos.
III.
Razões de decidir 4.
A questão foi solucionada no âmbito da Questão de Ordem julgada pelo Tribunal Pleno do TJTO no IRDR n.º 0001526-43.2022.8.27.2737, em 02/07/2025, oportunidade em que determinou o levantamento da suspensão dos processos, dado o transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC, sem julgamento. 5.
Com isso, resta configurada a perda superveniente do objeto do presente Agravo de Instrumento, eis que a decisão agravada — que determinou a suspensão do feito — deixou de produzir efeitos, não subsistindo utilidade no provimento jurisdicional pleiteado. 6.
Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, que confere ao relator o dever de não conhecer de recurso prejudicado por fato superveniente.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo de Instrumento não conhecido.
Recurso Prejudicado.
Tese de julgamento: “1. É prejudicado o agravo de instrumento que impugna decisão de sobrestamento de feito em razão do IRDR nº 5/TJTO, quando, no curso do processo, sobreveio decisão no próprio incidente determinando o levantamento da suspensão, nos termos do art. 980 do CPC.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, por perda superveniente do interesse recursal, tendo em vista o levantamento da suspensão do feito originário por decisão superveniente no âmbito do IRDR n.º 5/TJTO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada do Juiz Convocado/Vacância Gil de Araújo Corrêa.
Votou a Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa.
Palmas, 09 de julho de 2025. -
21/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:15
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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21/07/2025 14:15
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 15:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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11/07/2025 14:55
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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10/07/2025 18:11
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:43
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0003824-17.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 184) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE: JAIRO BELO DA SILVA ADVOGADO(A): ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) AGRAVADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB MS013312) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:55
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 184
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16/06/2025 11:27
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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16/06/2025 11:27
Juntada - Documento - Relatório
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15/05/2025 11:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/05/2025 17:18
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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14/05/2025 17:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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14/04/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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24/03/2025 16:07
Expedido Ofício - 1 carta
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21/03/2025 18:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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21/03/2025 18:08
Despacho - Mero Expediente
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12/03/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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12/03/2025 11:45
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JAIRO BELO DA SILVA - Guia 5387107 - R$ 160,00
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12/03/2025 11:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20, 15, 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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