TJTO - 0017764-93.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:22
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.03NCI
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21/07/2025 15:22
Trânsito em Julgado
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19/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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27/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0017764-93.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017764-93.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)APELADO: MONIQUE APARECIDA RIBEIRO ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA SANTOS PEREIRA XAVIER (OAB TO010964) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
LIMITE DE 30% SOBRE VERBA SALARIAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos iniciais para declarar a abusividade de descontos realizados acima do limite de 30% sobre a remuneração da autora, condenando o banco ao pagamento de repetição de indébito e indenização por danos morais arbitrada em R$ 3.000,00.
A instituição financeira sustenta a legalidade dos descontos com respaldo contratual e defende a inexistência de danos morais indenizáveis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se os descontos efetuados diretamente na conta bancária da consumidora, acima do limite de 30% de sua remuneração, são válidos em razão de contrato previamente ajustado; e (ii) definir se a conduta da instituição financeira enseja o dever de indenizar por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme documentos constantes nos autos, a autora possui remuneração de R$ 1.375,04, sendo que valores de R$ 631,88 e R$ 1.534,28 foram retidos para pagamento de contratos de crédito pessoal, comprometendo praticamente a integralidade de seus proventos.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se admite a apropriação integral ou de quase totalidade de depósitos de natureza salarial, ainda que haja previsão contratual, em respeito à dignidade da pessoa humana e à função social do contrato. 4.
O limite de 30% para desconto em verbas salariais visa garantir a subsistência do consumidor e o equilíbrio contratual, assegurando, simultaneamente, o direito do credor ao recebimento do crédito pactuado e a preservação das condições mínimas de dignidade do devedor e de sua família, não se podendo admitir que o pagamento da dívida sufoque a própria sobrevivência do consumidor. 5.
A cláusula contratual que autoriza a instituição financeira a realizar descontos irrestritos diretamente em conta corrente não afasta a proteção legal do salário como verba de natureza alimentar, sendo abusiva a retenção de valor que comprometa o mínimo necessário à subsistência do consumidor. 6.
Quanto à indenização por danos morais, esta se justifica ante a apropriação indevida de verba alimentar, conduta que excede o mero aborrecimento e viola direitos fundamentais da consumidora, causando-lhe inegável angústia e sofrimento, conforme reconhecido na sentença recorrida e em precedentes desta Corte.
A quantia fixada de R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo a função compensatória e pedagógica da reparação. 7.
Diante da manutenção da sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, em consonância com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil e conforme orientação fixada no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1. É abusiva a retenção, pela instituição financeira, de valores que ultrapassem o limite de 30% da remuneração mensal do consumidor, ainda que amparada em cláusula contratual, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e à proteção das verbas de natureza alimentar. 2.
A realização de descontos que comprometam integralmente ou quase a totalidade da renda do consumidor configura ato ilícito que gera o dever de indenizar por danos morais, prescindindo de demonstração específica do prejuízo, dada a natureza alimentar da verba atingida. 3.
A fixação de indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, com vistas a coibir práticas abusivas e compensar adequadamente o prejuízo experimentado pela parte lesada.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, III; CDC, art. 6º, inciso IV; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0001176-84.2019.8.27.2729, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, j. 07.07.2021; TJTO, Apelação Cível nº 0000233-80.2021.8.27.2702, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, j. 23.03.2022.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento) - Tema 1.059/STJ, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
25/06/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/06/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/06/2025 08:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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25/06/2025 08:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/06/2025 15:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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24/06/2025 15:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/06/2025 21:04
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:08
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 132
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30/05/2025 14:03
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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30/05/2025 14:03
Juntada - Documento - Relatório
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28/04/2025 18:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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