TJTO - 0024958-47.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 0024958-47.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024958-47.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEREQUERENTE: HUDSON DANTAS ARBOES (AUTOR)ADVOGADO(A): WELLINGTON MIRANDA FREITAS (OAB RS107751)ADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
RECONHECIMENTO JUDICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS ALCANÇADAS PELA COISA JULGADA.
REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária cível da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por servidor público, com o objetivo de receber valores retroativos relativos a progressões funcionais já reconhecidas judicialmente em mandado de segurança. 2.
A sentença condenou o ente estatal ao pagamento das diferenças salariais correspondentes às progressões funcionais, com termo final em 08.12.2023, data da impetração do mandado de segurança 0016971-81.2023.8.27.2700, com incidência de correção monetária e juros conforme a EC n. 113/2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão é analisar se é devida a cobrança judicial de diferenças remuneratórias decorrentes de progressões funcionais reconhecidas em mandado de segurança, à luz das Súmulas 269 e 271 do STF e da Lei Estadual n. 3.901/2022.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O direito às progressões funcionais foi reconhecido judicialmente com trânsito em julgado, de modo que as matérias relativas à sua validade, bem como à eficácia da Lei Estadual n. 3.901/2022, não podem ser rediscutidas nesta ação, sob pena de violação à coisa julgada (CPC, arts. 502 e 503). 5.
O direito à percepção das diferenças remuneratórias é exigível judicialmente, em razão das Súmulas 269 e 271 do STF, que limitam os efeitos financeiros do mandado de segurança à data da impetração, sendo a cobrança de retroativos matéria própria de ação autônoma. 6.
A sentença determinou corretamente que a apuração dos valores seja feita em fase de liquidação, inclusive quanto aos honorários.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Reexame necessário conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. É vedada a rediscussão de matéria decidida em mandado de segurança com trânsito em julgado, inclusive quanto à validade de lei estadual que estabelece cronograma de pagamento. 2.
A ação de cobrança é o meio adequado para exigir efeitos patrimoniais pretéritos de decisão concessiva em mandado de segurança." ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER da remessa necessária cível e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem honorários recursais, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada do Juiz Convocado/Vacância Gil de Araújo Corrêa.
Votou a Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa.
Palmas, 09 de julho de 2025. -
21/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:15
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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21/07/2025 14:15
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 15:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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11/07/2025 14:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 18:11
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:35
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Remessa Necessária Cível Nº 0024958-47.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 183) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE REQUERENTE: HUDSON DANTAS ARBOES (AUTOR) ADVOGADO(A): WELLINGTON MIRANDA FREITAS (OAB RS107751) ADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139) REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:55
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 183
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12/06/2025 13:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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12/06/2025 13:50
Juntada - Documento - Relatório
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05/05/2025 16:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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