TJTO - 0004693-72.2024.8.27.2713
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOCOL2ECIV
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24/07/2025 13:01
Trânsito em Julgado
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24/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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02/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004693-72.2024.8.27.2713/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: PAGSEGURO INTERNET LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192)APELADO: JAZIEL CARDOSO COUTINHO (AUTOR)ADVOGADO(A): EUZAPIA DICLA RAMOS SOUZA (OAB TO007010) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE.
IRREGULARIDADE NO CPF DO TITULAR.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por instituição de pagamento contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais.
O autor da ação relatou o bloqueio de sua conta de pagamento, utilizada para transações comerciais e pessoais, sob o fundamento de irregularidade em seu Cadastro de Pessoa Física (CPF), impedindo-lhe de realizar despesas urgentes durante viagem para atender convocação da Justiça Eleitoral e acompanhar tratamento de saúde de sua esposa.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinando o desbloqueio da conta e condenando a instituição ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade do bloqueio de conta corrente em razão de irregularidade no CPF do titular, sem notificação prévia; (ii) definir se há responsabilidade civil da instituição financeira pela falha na prestação do serviço, ensejando indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é de natureza civil, voltada ao fomento de atividade empresarial, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 4.
O contrato firmado prevê possibilidade de retenção de valores em determinadas hipóteses, mas não exime a instituição do dever de informar previamente o correntista sobre medidas restritivas que afetem sua conta. 5.
A ausência de notificação prévia e a inexistência de elementos que comprovem risco efetivo à instituição violam o dever de informação e a confiança legítima depositada pelo correntista, caracterizando falha na prestação do serviço. 6.
O Banco Central do Brasil orienta expressamente que, em casos de irregularidade cadastral como CPF suspenso, a instituição financeira deve comunicar o cliente com antecedência, estipulando prazo para regularização, o que não foi observado no caso. 7.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o bloqueio de conta corrente por irregularidade no CPF sem respaldo legal e sem prévia notificação configura prática abusiva, ensejando dano moral presumido. 8.
O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de indenização mostra-se proporcional à gravidade do dano, às circunstâncias do caso concreto e à função pedagógica da sanção civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de notificação prévia ao correntista sobre bloqueio de conta corrente em razão de irregularidade em seu CPF caracteriza falha na prestação do serviço, independentemente da existência de cláusula contratual autorizadora, por violar o dever de informação e a legítima expectativa de continuidade do serviço bancário. 2.
O bloqueio de valores pertencentes ao titular da conta, sem demonstração de risco efetivo à instituição financeira ou pendência específica sobre tais valores, configura ato ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico, notadamente na ausência de previsão legal. 3.
O dano moral decorrente da indisponibilidade de recursos financeiros em momento de necessidade, por falha imputável à instituição bancária, é presumido, sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto, e o valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º e § 11; art. 373, II.Jurisprudência relevante citada no voto: TJDFT, Acórdão 810292, AGI 20.***.***/1008-33, Rel.
Des.
Simone Lucindo, j. 06/08/2014; TJPR, Recurso Inominado 0001675-55.2024.8.16.0189, Rel.
Juíza Maria Fernanda S.
N.
Ferreira da Costa, j. 28/04/2025; TJSP, Apelação Cível 1030691-65.2019.8.26.0114, Rel.
Des.
Rodolfo Pellizari, j. 19/04/2022; TJSP, Apelação Cível 1058966-66.2019.8.26.0100, Rel.
Des.
Ramon Mateo Júnior, j. 12/09/2020.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, para manter incólume a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Ante o improvimento recursal, majorar os honorários advocatícios em desfavor do Banco réu em 2% sobre o valor atualizado da condenação, consoante art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
30/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:15
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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30/06/2025 16:15
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 14:23
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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26/06/2025 14:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/06/2025 13:19
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:30
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 188
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23/05/2025 12:06
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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23/05/2025 12:06
Juntada - Documento - Relatório
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22/04/2025 15:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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