TJTO - 0007868-89.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/06/2025 08:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 18:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0007868-89.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: RITA DE CASSIA MOREIRA BORGESADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) SENTENÇA Trata-se de processo manejado por RITA DE CASSIA MOREIRA BORGES em desfavor do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS.
Dispensado o relatório.
Decido.
Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, razão pela qual, passo ao exame do mérito. 1.
Do mérito No caso concreto, a parte autora, servidora pública estadual aposentada, defende que foi ocupante do cargo de Professor Especialista em Educação - PNPEIF, se aposentando em 27 de maio de 1999 (Portaria n. 212/AP – DOE 810) com carga horária de 40 (vinte) horas semanais.
Relata que no dia 16 de julho de 2008 foi editada a Lei nº 11.738, também conhecida como Lei do Piso Nacional do Magistério, que fixou um piso salarial para todos os profissionais do magistério público da educação básica, reajustado anualmente.
Esclarece, contudo, que, apesar da vigência da Lei 11.738/2008, recebe atualmente vencimento inferior ao estipulado pela legislação nacional, ato ilegal praticado pelo requerido, auferindo o salário de R$ 3.299,35 (vide contracheque em anexo), ao passo em que a lei estipula o valor mínimo para o ano de 2025 o importe de R$ 4.867,77.
Requer, ao final, a condenação do requerido na obrigação de fazer consistente na implementação do piso nacional do magistério, adotando como parâmetro, as disposições da Lei 11.738/2008, bem como, o pagamento do passivo retroativo durante o período não prescrito.
O cerne do caso reside em verificar se a parte autora tem direito à recomposição dos prejuízos decorrentes do piso nacional do magistério.
A Lei nº 11.738/08, ao instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabeleceu que: "Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea e do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional n. 47, de 5 de julho de 2005.
A implantação do piso salarial para os professores foi levada à discussão no Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI n. 4167. Confira-se a ementa: “CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator (a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035) Como visto, o § 5º do art. 2º da Lei n. 11.738/08 estendeu o valor do piso a todas as “aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005”.
Da simples leitura dos dispositivos acimas referidos, denota-se que a emenda constitucional assegurou somente ao servidor público titular de cargo de provimento efetivo o direito à paridade de benefício de aposentadoria em relação aos vencimentos dos servidores em atividade. Em atenção aos documentos anexados aos autos, infere-se que a parte autora ingressou no serviço público em 16.02.1976. (evento 1, CHEQ7).
Assim, pertence à classe dos servidores estáveis e não efetivos, porquanto integra a categoria de servidores remanescentes do Estado de Goiás, não proveniente de aprovação em concurso público de provas e títulos, sendo beneficiada pelo previsto no art. 19, do ADCT, tendo em vista que foi contratada sem concurso público anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988. O art. 19 do ADCT conferiu a chamada estabilidade excepcional aos servidores admitidos sem concurso público e que ingressaram no serviço público há, no mínimo, cinco anos antes da data da promulgação da Constituição Federal de 1988 (5 de outubro de 1988), bem como permaneceram em exercício contínuo nesse ínterim, conferindo apenas estabilidade, mas não efetividade. Tal conclusão está amparada na jurisprudência do STF, que é pacífica no sentido de que os servidores públicos beneficiados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT teriam direito à estabilidade, não se lhes conferindo as vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual se exige concurso público.
Veja-se: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
TERCEIRO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL.
ART. 19 DO ADCT.
VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que os servidores públicos beneficiados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT teriam direito à estabilidade, não se lhes conferindo as vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual se exige concurso público.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1297814 AgR-terceiro, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 17-09-2021 PUBLIC 20-09-2021).
A constatação de que a parte autora exerceu as funções do cargo de professor especialista em educação - PNPEIF, mediante contrato, sob a égide da estabilidade provisória, afasta a pretensão de equiparação aos servidores efetivos, sendo vedada a extensão de benefícios remuneratórios de qualquer natureza.
Segue firme a jurisprudência da 1ª Turma Recursal deste Estado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER- REAJUSTE DO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES c/c COBRANÇA RETROATIVA. servidora remanescente do Estado de Goiás, estabilizada pelo caput do art. 19 do ADCT.
AUSÊNCIA DE PARIDADE COM SERVIDORES ATIVOS.
PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES. EQUIPARAÇÃO DESTINADA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS TITULARES DE CARGO EFETIVO. SENTENÇA de improcedência MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (1ª Turma Recursal.
TJTO. Recurso Inominado Cível Nº 0029771-54.2023.8.27.2729. RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHO.
Julgado em: 03 de maio de 2024). 2.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e, por consequência disto, extingo o feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. - 
                                            
16/06/2025 11:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/06/2025 11:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/06/2025 17:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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27/05/2025 12:35
Conclusão para julgamento
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26/05/2025 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 10:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/05/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 13:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/04/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2025 10:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/02/2025 09:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 19:19
Despacho - Determinação de Citação
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21/02/2025 14:44
Conclusão para despacho
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21/02/2025 14:44
Processo Corretamente Autuado
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21/02/2025 06:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Anexo • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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