TJTO - 0002404-69.2024.8.27.2713
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:28
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.03NCI
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17/07/2025 13:28
Trânsito em Julgado
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17/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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25/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002404-69.2024.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002404-69.2024.8.27.2713/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: MARIA DE JESUS LEANDRO BATISTA (AUTOR)ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (RÉU)ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL COM A EMPRESA CEDENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, diante de negativação decorrente de cessão de crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve comprovação da relação contratual entre a apelante e a cedente do crédito; (ii) analisar se a inscrição indevida gera direito à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A cessão de crédito, ainda que formalmente regular, não supre a ausência de prova da contratação originária.4.
Aplicada a inversão do ônus da prova, competia ao apelado comprovar a existência da dívida.
Não havendo demonstração de vínculo contratual, a inscrição é indevida.5.
A jurisprudência reconhece o dano moral in re ipsa em casos de negativação indevida.6.
O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.7.
Juros moratórios desde o evento danoso e correção monetária conforme Súmulas 54 e 362 do STJ.8. Ônus da sucumbência atribuídos ao apelado, com honorários fixados em 10% do valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para declarar a inexistência da relação jurídica e condenar o apelado ao pagamento de danos morais.
Dispositivos legais citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código de Processo Civil, art. 373, II; Código Civil, art. 288 e art. 654, § 1º.
Jurisprudência citada: TJTO, Apelação Cível, 0024988-53.2022.8.27.2729, Rel.
Jocy Gomes de Almeida, julgado em 04/04/2023.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar integralmente a sentença, declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes, determinando o cancelamento da inscrição negativa e condenando o apelado ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com correção monetária e juros nos termos indicados, além de arcar com os ônus sucumbenciais, nos termos do voto do relator.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
23/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 11:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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20/06/2025 11:41
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/06/2025 17:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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17/06/2025 17:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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17/06/2025 15:13
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:06
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 707
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08/05/2025 18:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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08/05/2025 18:58
Juntada - Documento - Relatório
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29/04/2025 14:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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