TJTO - 0043888-50.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/07/2025 14:23 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02 
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                                            09/07/2025 21:26 Despacho - Mero Expediente 
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                                            09/07/2025 19:18 Remessa Interna - CCI02 -> SGB07 
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                                            09/07/2025 14:48 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50 
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                                            09/07/2025 14:41 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48 
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                                            09/07/2025 11:46 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 49 
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                                            02/07/2025 02:50 Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50 
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                                            01/07/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação Apelação Cível Nº 0043888-50.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: MARIA DO SOCORRO FERNANDES COSTA DE FREITAS (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)APELADO: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)APELADO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO DE ADIANTAMENTO SALARIAL.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PREVISTA EM CONTRATO.
 
 SUPERAÇÃO DA MÉDIA DO BACEN.
 
 MERO VALOR REFERENCIAL.
 
 LEGITIMIDADE DA REQUERIDA “KDB MEIOS DE PAGAMENTO S/A” PARA FIRMAR O CONTRATO.
 
 LEI DA USURA.
 
 INAPLICABILIDADE.
 
 INCIDÊNCIA DO DECRETO ESTADUAL Nº 6.173/2020.
 
 NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA.
 
 ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, COM INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido revisional de contrato de cartão de crédito de adiantamento salarial consignado celebrado por servidora pública aposentada vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins – RPPS-TO, com fundamento na legalidade da taxa de juros pactuada e na ausência de má-fé a justificar a repetição do indébito em dobro.
 
 II.
 
 Questões em discussão2.
 
 Há sete questões em discussão: (i) saber se a controvérsia se enquadra no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737; (ii) se há cláusula contratual válida autorizando a capitalização mensal dos juros; (iii) se os juros remuneratórios ultrapassam o limite da taxa média do Bacen, caracterizando abusividade; (iv) se a instituição de pagamento KDB pode ofertar crédito; (v) se é aplicável ao caso a Lei da Usura; (vi) se incide o Decreto Estadual nº 6.173/2020, que limita os juros para servidores vinculados ao RPPS-TO; (vii) se é devida a repetição do indébito e sua forma de devolução.
 
 III.
 
 Razões de decidir3.
 
 O contrato discutido não se enquadra no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, pois não envolve distribuição do ônus da prova nem inexistência de empréstimo.4. É válida a capitalização de juros, expressamente pactuada.5.
 
 A taxa contratual de 4,90% ao mês não ultrapassa uma vez e meia a taxa média de mercado, o que afasta a alegação de abusividade por esse motivo.6.
 
 A instituição de pagamento KDB atua apenas como emissora do cartão; a credora é a QI Sociedade de Crédito Direto S/A.
 
 Logo, não há infringência ao art. 6º, III e §2º da Lei nº 12.865/2013, tampouco se aplica a Lei da Usura.7.
 
 Por se tratar de aposentada do RPPS-TO, incide o Decreto Estadual nº 6.173/2020, que limita os juros a 2,70% ao mês, conforme Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, tornando a taxa contratada abusiva.8.
 
 A restituição dos valores pagos em excesso é devida na forma simples, por ausência de má-fé do credor.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese9.
 
 Recurso parcialmente provido. Ônus sucumbencial invertido, em razão da sucumbência mínima dos pedidos da autora/apelante.Tese de julgamento:“1.
 
 O Decreto Estadual nº 6.173/2020 é aplicável aos contratos de cartão de crédito consignado celebrados por aposentados vinculados ao RPPS-TO.2.
 
 A cobrança de taxa de juros remuneratórios superior ao limite de 2,70% ao mês, previsto na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, caracteriza abusividade.3. É devida a repetição do indébito na forma simples, com compensação de valores e incidência da taxa Selic a título de juros moratórios.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CDC, arts. 6º, IV e V, 42, parágrafo único; CC, arts. 389, 405, 406, §1º; Decreto Estadual nº 6.173/2020, art. 6º, §1º; INSS/PRES nº 28/2008, art. 16, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.251.331/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Maria Isabel Gallotti; STJ, AgInt no AREsp 1638853/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Raul Araújo; TJTO, ApCiv 0000933-89.2023.8.27.2733, Rel. Ângela Issa Haonat.
 
 ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 3ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para: (i) revisar o Contrato de Cartão de Crédito Consignado de Adiantamento Salarial, consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº 0004179420/MDS no sentido de reduzir a taxa de juros remuneratórios para 2,70% ao mês; (ii) determinar a restituição dos valores pagos em excesso, de forma simples, com juros moratórios pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, do Código Civil), desde a citação (art. 405 do Código Civil) e com correção monetária pelo IPCA desde a data do pagamento de cada parcela (art. 389 do Código Civil), ficando autorizada a compensação do valor apurado com eventuais débitos pendentes, se for o caso; (ii) inverter o ônus sucumbencial, tendo em vista que a autora decaiu de parte mínima do pedido, nos termos do voto do(a) Relator(a).
 
 Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ.
 
 Palmas, 25 de junho de 2025.
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                                            30/06/2025 16:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/06/2025 16:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/06/2025 16:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/06/2025 16:05 Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02 
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                                            30/06/2025 16:04 Juntada - Documento - Acórdão-Mérito 
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                                            27/06/2025 12:54 Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07 
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                                            27/06/2025 12:52 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade 
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                                            26/06/2025 13:22 Remessa Interna - SGB07 -> CCI02 
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                                            26/06/2025 13:22 Juntada - Documento - Voto 
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                                            11/06/2025 13:14 Ato ordinatório - Lavrada Certidão 
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                                            02/06/2025 13:33 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b> 
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                                            02/06/2025 13:33 Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 463 
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                                            28/05/2025 17:41 Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02 
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                                            24/05/2025 11:31 Juntada - Documento - Relatório 
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                                            13/05/2025 15:21 Remessa Interna - CCI02 -> SGB07 
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                                            13/05/2025 10:59 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28 
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                                            06/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28 
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                                            05/05/2025 12:05 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29 
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                                            05/05/2025 12:04 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27 
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                                            26/04/2025 04:21 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29 
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                                            26/04/2025 04:21 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27 
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                                            25/04/2025 15:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/04/2025 15:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/04/2025 15:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/04/2025 15:13 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02 
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                                            20/04/2025 22:12 Despacho - Mero Expediente - Monocrático 
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                                            08/04/2025 14:55 Juntada - Registro de pagamento - Guia 5388245, Subguia 5679 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00 
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                                            04/04/2025 14:02 Remessa Interna - CCI02 -> SGB07 
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                                            03/04/2025 18:00 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15 
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                                            03/04/2025 17:51 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5388245, Subguia 5375787 
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                                            03/04/2025 17:51 Juntada - Guia Gerada - Apelação - MARIA DO SOCORRO FERNANDES COSTA DE FREITAS - Guia 5388245 - R$ 230,00 
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                                            28/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 
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                                            28/03/2025 00:03 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16 
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                                            19/03/2025 04:39 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 
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                                            18/03/2025 14:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/03/2025 14:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/03/2025 04:54 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02 
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                                            13/03/2025 20:50 Despacho - Mero Expediente 
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                                            13/03/2025 15:06 Remessa Interna - CCI02 -> SGB07 
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                                            13/03/2025 09:38 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7 
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                                            07/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            25/02/2025 16:59 Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 25/02/2025 16:58:55) 
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                                            25/02/2025 16:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/02/2025 16:57 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02 
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                                            20/02/2025 18:23 Despacho - Mero Expediente 
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                                            17/02/2025 13:52 Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB07) 
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                                            17/02/2025 13:46 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR 
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                                            17/02/2025 13:46 Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção 
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                                            14/02/2025 17:06 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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