TJTO - 0004707-61.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0004707-61.2025.8.27.2700/TO CREDOR: MARIA CECILIA DE SOUZA SILVAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de MARIA CECILIA DE SOUZA SILVA, no qual figura como ente devedor o MUNICÍPIO DE ARAPOEMA-TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 18.169,02 (dezoito mil cento e sessenta e nove reais e dois centavos), referente ao montante principal, atualizado em 20/01/2025 (evento 97, CALC1 - Autos de origem), com trânsito em julgado em 15/12/2022 (evento 50, CERT1 - Apelação), conforme informado no Ofício Precatório 2025/001436 (evento 1, PRECATÓRIO1 - presentes autos), expedido pela Juíza de Direito, Dra.
Gisele Pereira de Assunção Veronezi, nos autos da Ação originária 00024822020208272708. Após despacho inicial do evento 7, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do Regime Especial de 2025, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
O mesmo despacho reconheceu, de ofício, que a requerente é IDOSA, uma vez nascida em 25-08-1957, contando atualmente com 67 anos de idade.
A Secretaria de Precatórios anexa o comprovante de consulta atinente à regularidade do CPF do(a) ora credor(a), junto ao site oficial da Receita Federal (Situação Cadastral: REGULAR) - evento 12, SITCADCPF1, indicando que o credor é idoso(a), conquanto tenha nascido em 27/08/1964, contando com 60 anos de idade.
Em certidão do a Coordenadoria de Precatórios informa que "há saldo na conta do Ente Devedor que contempla o pagamento do presente precatório, bem como está na lista de prioridades". Cálculo do evento 33, CALC4 conclui que o valor atualizado do presente precatório remonta a quantia de R$ 18.824,37 (dezoito mil oitocentos e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos).
Assim, vieram-me conclusos os autos.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3o do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1o a 6o do art. 9o desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. § 1o Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo presidente do tribunal: a) de ofício, se devido por motivo de idade; e b) a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao presidente delegar ao juízo da execução a análise da condição de pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação. § 2o Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional”.
Como se vê, o pagamento do crédito preferencial encontra limite no teto estabelecido pela legislação, qual seja, o “quíntuplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal”, conforme nova redação dada ao art. 102, § 2º do ADCT, pela Emenda Constitucional 99, de 14 de dezembro de 2017.
Assim, como o Município de Arapoema/TO não possui (ou não informou) o limite máximo para obrigação de pequeno valor, considera-se a regra geral estabelecida na mesma Resolução do CNJ que assim prevê: Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2001, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 613, de 20.1.2025) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: (...) III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal.
No entanto, como o valor atualizado do presente precatório está abaixo do teto, vez que remonta o montante de R$ 18.824,37 (dezoito mil oitocentos e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos), conforme evento 33, CALC4, o levantamento importará na quitação do precatório.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso já depositado pelo ente devedor junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 77, §1º da Resolução CNJ nº 303/2019, DETERMINO a expedição de Alvará para levantamento no valor total de R$ 18.824,37 (dezoito mil oitocentos e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, devendo ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar como sacador(a) caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para o ato, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
02/09/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 17:15
Conclusão para despacho
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20/08/2025 13:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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07/08/2025 17:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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07/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 16:53
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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19/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 18:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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25/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PRECATÓRIO Nº 0004707-61.2025.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00024822020208272708/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALCREDOR: MARIA CECILIA DE SOUZA SILVAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 24/06/2025 - Contador Cálculo Conta Atualizada -
24/06/2025 15:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:56
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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17/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 13:33
Juntada - Documento - Informações
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:55
Juntada - Documento
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05/05/2025 13:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/04/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 15:50
Decisão - Outras Decisões
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31/03/2025 09:12
Conclusão para despacho
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28/03/2025 13:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/03/2025 13:00
Ato ordinatório - Data de Validação - 25/03/2025 15:47:52
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27/03/2025 11:00
Juntada - Documento
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25/03/2025 15:47
Remessa Interna - SCPREP -> PRECT
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25/03/2025 15:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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