TJTO - 0005636-13.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:13
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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17/07/2025 06:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
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10/07/2025 07:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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27/06/2025 17:20
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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27/06/2025 17:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 51
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27/06/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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27/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005636-13.2024.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELADO: JESSE DA SILVA PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ATO ADMINISTRATIVO DE EFEITOS CONCRETOS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em apelação cível que reconheceu, por maioria, a prescrição da pretensão autoral deduzida em ação ordinária que visava à restauração de promoção funcional anulada por ato administrativo (Decreto Estadual nº 5.189/2015), extinguindo-se o feito com resolução de mérito e atribuindo os ônus sucumbenciais em desfavor do autor.
A parte embargante alegou omissão quanto à aplicação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como violação a dispositivos legais e constitucionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão nos presentes embargos de declaração: (i) determinar se o acórdão embargado é omisso quanto à análise da aplicação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) estabelecer se o julgamento incorreu em omissão quanto à apreciação de dispositivos legais invocados com fins de prequestionamento; e (iii) verificar se há vícios de obscuridade ou contradição a ensejar o acolhimento dos embargos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos foram conhecidos por preencherem os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 4.
Não se constatou omissão quanto à análise da Súmula nº 85 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou expressamente o argumento, afastando sua incidência ao reconhecer que se trata de ato administrativo de efeitos concretos, não configurando relação de trato sucessivo. 5.
Rejeita-se a alegação de omissão na análise de outros dispositivos legais (Lei nº 7.713/1988, Decreto-Lei nº 4.657/1942, Decreto-Lei nº 20.910/1932, artigo 205 do Código Civil), não havendo necessidade de mencionar todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que as questões centrais tenham sido efetivamente apreciadas. 6.
Não se verifica a existência de obscuridade ou contradição, tendo o acórdão embargado se mostrado claro quanto aos fundamentos adotados para reconhecer a prescrição da pretensão autoral. 7.
Os embargos de declaração, portanto, revelam-se como mera tentativa de rediscussão da matéria decidida, o que é incabível nesta via processual. 8.
O prequestionamento implícito se considera atendido nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a menção expressa a cada dispositivo legal para viabilizar o acesso às instâncias superiores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1. É incabível a rediscussão do mérito da causa por meio de embargos de declaração, os quais têm função restrita à correção de vícios formais do julgado, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2.
A prescrição do fundo de direito é aplicável aos atos administrativos de efeitos concretos, como a anulação de promoção funcional por ato único da Administração Pública, não se configurando, nesses casos, relação jurídica de trato sucessivo que atraia a incidência da Súmula nº 85 do STJ. 3.
Não há omissão no acórdão quando as questões jurídicas relevantes ao deslinde da causa foram efetivamente enfrentadas, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes para fins de prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 1.022 e art. 1.025; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.893.831/AL, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2021; TJTO, Apelação Cível 0015352-10.2020.8.27.2737, Rel.
Desa.
Jacqueline Adorno, j. 06/04/2022; TJMG, EDcl 10000200555605002, Rel.
Des.
Juliana Campos Horta, j. 17/12/2020; TJRJ, AP 00051607820088190209, Rel.
Des.
Antonio Carlos dos Santos Bitencourt, j. 13/09/2018.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer, mas NEGAR PROVIMENTO, ante os fundamentos adrede alinhavados, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Maria Cotinha Bezerra Pereira.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
25/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:52
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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18/06/2025 17:52
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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12/06/2025 18:14
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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12/06/2025 18:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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12/06/2025 17:26
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:02
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 376
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16/05/2025 14:11
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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16/05/2025 14:11
Juntada - Documento - Relatório
-
14/05/2025 13:30
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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14/05/2025 01:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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14/05/2025 01:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/05/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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05/05/2025 15:29
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/04/2025 14:47
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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07/04/2025 14:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/03/2025 22:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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27/03/2025 22:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/03/2025 22:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/03/2025 14:47
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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26/03/2025 14:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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26/03/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/03/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 17:48
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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21/03/2025 17:48
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/03/2025 08:59
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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14/03/2025 08:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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13/03/2025 17:33
Juntada - Documento - Voto
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21/02/2025 13:27
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/02/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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13/02/2025 13:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 266
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12/02/2025 16:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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12/02/2025 16:23
Juntada - Documento - Relatório
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30/01/2025 17:03
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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30/01/2025 15:40
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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30/01/2025 15:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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30/01/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/01/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 18:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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17/01/2025 18:20
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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17/01/2025 15:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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