TJTO - 0013935-62.2023.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:51
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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09/07/2025 17:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 13:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0013935-62.2023.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELADO: MARCOS DIAS DE MENEZES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUIZ TADEU GUARDIERO AZEVEDO. (OAB TO00116B) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCABIMENTO DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO.
INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO FAZENDÁRIA NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL NOVA (ART. 496, § 1º, DO CPC VIGENTE).
REMESSA NÃO CONHECIDA.
TRANSFERÊNCIA DE SEMOVENTES ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE.
DECISÃO DO STF NA ADC 49.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO PROVIDO.
APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC) Nº 49 PELO STF, PARA REFORMAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, DENEGANDO-SE A SEGURANÇA PLEITEADA, POR AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A AMPARAR O PEDIDO FORMULADO.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi/TO, que concedeu a segurança pleiteada para afastar a incidência de ICMS sobre a transferência de semoventes entre propriedades de mesma titularidade do impetrante. 2.
O apelante sustenta a inadequação da via eleita, a necessidade de dilação probatória e, no mérito, requer a aplicação da modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 49, que excepciona apenas os processos pendentes até 04/05/2021. 3.
O apelado defende a manutenção da sentença, com base na jurisprudência firmada pelo STF (Tema 1099) e STJ (Tema 259).
II.
Questão em discussão 4.
A controvérsia recursal consiste em verificar se há direito líquido e certo a ser protegido por mandado de segurança, diante da modulação dos efeitos da decisão proferida na ADC nº 49 do STF, que atribuiu eficácia pró-futuro à inconstitucionalidade da incidência de ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
III.
Razões de decidir 5.
A modulação dos efeitos da decisão do STF na ADC nº 49 atribuiu eficácia apenas a partir de 1º de janeiro de 2024, ressalvados os processos pendentes até 04/05/2021. 6.
A presente ação mandamental foi impetrada em 05/12/2023, não se enquadrando nas hipóteses excepcionadas pela modulação. 7.
O ajuizamento posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADC nº 49 atrai a eficácia prospectiva da decisão, não havendo, portanto, direito líquido e certo a ser protegido. 8.
A jurisprudência pacífica do STF e STJ não afasta a aplicação da modulação quando a impetração ocorre após o marco temporal fixado, devendo prevalecer a validade da exigência fiscal até 31/12/2023.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso provido.
Sentença reformada para denegar a segurança.
Tese de julgamento: O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não constitui fato gerador de ICMS, conforme jurisprudência do STF (Tema 1099) e STJ (Tema 259).
Contudo, a decisão do STF na ADC nº 49 teve seus efeitos modulados, com eficácia apenas a partir de 01/01/2024, não sendo reconhecido direito líquido e certo à desoneração anterior para os contribuintes que ajuizaram ações após 04/05/2021.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, § 7º; LC nº 87/1996, arts. 11, § 3º, II; 12, I; 13, § 4º; CPC, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 49; STF, ARE 1.255.885 (Tema 1099); STJ, REsp 1.125.133/SP (Tema 259); STJ, Súmula 166.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 3ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, não conhecer da Remessa Necessária, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, para, aplicando-se a modulação dos efeitos do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49 pelo STF, reformar a sentença de primeiro grau, denegando a segurança pleiteada, por ausência de direito líquido e certo a amparar o pedido formulado.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
01/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 21:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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30/06/2025 21:35
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/06/2025 12:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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27/06/2025 12:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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26/06/2025 13:22
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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26/06/2025 13:22
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 457
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28/05/2025 16:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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22/05/2025 23:26
Juntada - Documento - Relatório
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21/05/2025 12:30
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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21/05/2025 12:29
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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21/05/2025 12:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/04/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 20:49
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
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01/04/2025 17:46
Despacho - Mero Expediente
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01/04/2025 13:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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