TJTO - 0000707-92.2024.8.27.2719
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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29/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000707-92.2024.8.27.2719/TO RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) DESPACHO/DECISÃO Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazoar em 15(quinze) dias.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJTO com as nossas homenagens.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/08/2025 11:04
Despacho - Mero expediente
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01/08/2025 12:46
Conclusão para decisão
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01/08/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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25/07/2025 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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10/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000707-92.2024.8.27.2719/TO AUTOR: MARIA IRANI BENEDITO DA SILVAADVOGADO(A): KASSIO DE PAULA FERNANDES (OAB TO011975)ADVOGADO(A): GUSTAVO GOMES ESPERANDIO (OAB TO007121)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos contra companhia elétrica ajuizada por MARIA IRANI BENEDITO DA SILVA em face da ENERGISA TOCANTINS.
Em síntese, alega a autora que em 09/05/2024 foi surpreendida com a presença de funcionários da reclamada em sua residência, que, sem notificação prévia, realizaram a suspensão do fornecimento de energia elétrica e retiraram o medidor, mesmo estando todas as faturas quitadas.
Relata que confirmou a inexistência de débitos junto ao site da concessionária.
Apesar de suas tentativas de diálogo, não houve alternativa de solução no momento.
Informa que o fornecimento só foi restabelecido quatro dias depois, gerando transtornos significativos.
Desse modo, postula a condenação da requerida em R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Na contestação (evento 24), a parte requerida sustentou que a unidade consumidora não estava em nome da autora, mas sim da Sra.
Deusane Sobrinho Sousa.
Alegou, ainda, que a titular do contrato teria solicitado o desligamento do serviço, razão pela qual não teria sido emitido aviso de suspensão.
Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Houve réplica (evento28). É o relatório.
Fundamento e Decido.
O pedido é improcedente.
No caso, à época do desligamento do fornecimento de energia elétrica, a parte autora não figurava como titular da unidade consumidora.
Logo, considerando que a real titular solicitou à requerida o encerramento do serviço, não havia necessidade de aviso prévio, conforme bem pontuado pela concessionária.
Nos termos do artigo 8º, inciso I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021, da ANEEL, cabe ao consumidor efetuar a comunicação à concessionária de energia elétrica, para que haja a transferência de titularidade da Unidade Consumidora (UC).
Vejamos: "Art. 8º O consumidor e demais usuários devem: I - manter os dados cadastrais atualizados junto à distribuidora e solicitar, quando for o caso, a alteração da titularidade e da atividade exercida, ou o encerramento contratual;" Desse modo, resta afastada a responsabilidade da requerida, uma vez que a autora, na qualidade de locatária, não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva transferência da titularidade da UC, conforme determina o art. 373, I, do CPC.
A omissão da consumidora em regularizar a titularidade após o início da locação ensejou a solicitação da titular originária para o desligamento do serviço, razão pela qual reconhece-se o exercício regular de direito por parte da concessionária.
Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES .
APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC.
PRIMAZIA DO MÉRITO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL .
ENERGIA ELÉTRICA.
OBRIGAÇÃO PESSOAL.
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA .
DEVER DA LOCATÁRIA.
ART. 70, I, DA RESOLUÇÃO 414/2010 - ANEEL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO .
RESPONSABILIDADE DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL AFASTADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA FORNECEDORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA .
RECURSO PROVIDO. - Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta (art. 282, § 2º, do CPC)- "A obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não é propter rem, mas pessoal, isto é, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço" (STJ, AgRg no AREsp 45.073/MG) - Apenas o titular da unidade de consumo de energia elétrica é legítimo para postular o encerramento da relação contratual com a prestadora de serviços públicos (art . 70, I, da Resolução Normativa 414/2010 - Aneel)- Ao final do contrato de locação, é dever do locatário diligenciar junto à fornecedora de energia elétrica no intuito de transferir a titularidade da unidade consumidora, desvinculando-se totalmente do imóvel - No caso concreto, resta afastada a responsabilidade da Apelante/Ré (locadora) pelo pagamento do débito, pois a Apelada/Autora (locatária) não se desincumbiu do ônus de comprovar a mudança de titularidade da conta de energia elétrica (art. 373, I, do CPC).
A desídia da consumidora ao deixar de transferir a titularidade após o término da locação deu ensejo à inscrição do seu nome no cadastro de proteção ao crédito, exercício regular de direito da fornecedora (CEMIG). (TJ-MG - AC: 50113359520188130701, Relator.: Des .(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 28/03/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NÃO RESPONSABILIDADE POR DÍVIDA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
APLICAÇÃO DO CDC .
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL.
FALTA DE COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA .
OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO POR DÉBITOS RELACIONADOS À UNIDADE CONSUMIDORA.
CONSUMO DE ENERGIA APÓS A VENDA DO IMÓVEL.
ENCARGO DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL.
OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM .
PAGAMENTO DOS DÉBITOS PELO CONSUMO PERANTE À CONCESSIONÁRIA.
RESSARCIMENTO DO PAGAMENTO.
AÇÃO REGRESSIVA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS .
DIRECIONAMENTO CONTRA O ADQUIRENTE. 1. É de consumo a relação jurídica entre a concessionária de energia elétrica e o usuário do serviço prestado por esta, pois há vínculo consumerista entre consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor). 2 .
Em caso de transferência da propriedade do imóvel pela venda deste para o adquirente, deve o alienante efetuar a comunicação à concessionária de energia elétrica, para que haja a transferência da titularidade da Unidade Consumidora para o novo proprietário (artigo 8º, inciso I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021, da ANEEL). 3.
Descumprido o dever de comunicar a transferência de propriedade, a apelante permanece responsável pelos débitos oriundos do consumo de energia elétrica perante as empresas CELG/ENEL/EQUATORIAL, mesmo não sendo a consumidora dessa energia . 4.
O fornecimento de energia elétrica é obrigação de natureza pessoal (propter personam), circunstância em que o débito deve ser adimplido por quem usufruiu dos serviços, portanto, esses débitos são de responsabilidade do adquirente do imóvel, que para serem exigidos pela apelante, devem ser cobrados deste por meio de ação regressiva, após o pagamento desses débitos pela autora junto à concessionária de energia elétrica, em face da falta de comunicação da venda do imóvel à esta (RN nº 1.000/2021, artigo 8º, inciso I, da ANEEL). 5 .
Desprovido o apelo, ocorre a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, passando de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, entretanto, ficando sua exigibilidade suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, da lei processual. 6.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 51202673920228090091 JARAGUÁ, Relator.: Des(a) .
Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Dispositivo Posto isso, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial e resolvo o mérito do processo do art. 487, I, do NCPC.
Condeno a parte autora o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10%(dez por cento) sobre valor da causa, porém, suspendo a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Formoso do Araguaia/TO, data certificada pelo sistema. -
08/07/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 11:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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27/02/2025 11:57
Conclusão para julgamento
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26/02/2025 17:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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25/02/2025 20:16
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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17/02/2025 19:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/02/2025 22:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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07/02/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/02/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 11:57
Despacho - Mero expediente
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05/12/2024 12:20
Conclusão para despacho
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04/12/2024 18:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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13/11/2024 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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31/10/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 22:47
Protocolizada Petição
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21/10/2024 15:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOFORCEJUSC -> TOFOR1ECIV
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21/10/2024 15:18
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível - 21/10/2024 15:00. Refer. Evento 13
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21/10/2024 13:17
Protocolizada Petição
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08/10/2024 10:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/10/2024 22:01
Protocolizada Petição
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25/09/2024 13:06
Remessa para o CEJUSC - TOFOR1ECIV -> TOFORCEJUSC
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25/09/2024 13:05
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/09/2024 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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25/09/2024 10:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOFORCEJUSC -> TOFOR1ECIV
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25/09/2024 10:48
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 21/10/2024 15:00
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07/08/2024 13:33
Remessa para o CEJUSC - TOFOR1ECIV -> TOFORCEJUSC
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07/08/2024 11:48
Despacho - Mero expediente
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30/07/2024 16:49
Protocolizada Petição
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30/07/2024 13:04
Conclusão para despacho
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30/07/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 15:06
Despacho - Mero expediente
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03/07/2024 17:20
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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02/07/2024 16:04
Conclusão para despacho
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02/07/2024 16:04
Processo Corretamente Autuado
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02/07/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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