TJTO - 0010713-66.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0010713-66.2025.8.27.2706/TO EMBARGADO: A3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328)ADVOGADO(A): JOAO MARCOS BATISTA AIRES (OAB TO010070) DESPACHO/DECISÃO Mantenho a sentença apelada por seus próprios e jurídicos fundamentos (artigo 485, § 7º, CPC).
Intime-se o recorrido para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Araguaína, 26 de agosto de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
02/09/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:27
Decisão - Outras Decisões
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22/08/2025 13:46
Lavrada Certidão
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21/08/2025 21:08
Protocolizada Petição
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08/08/2025 17:30
Conclusão para despacho
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08/08/2025 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/08/2025 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/08/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/08/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 18:46
Protocolizada Petição
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30/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0010713-66.2025.8.27.2706/TO EMBARGANTE: DAVID LUCENA BARROSADVOGADO(A): WILSON GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR (OAB TO006049) SENTENÇA DAVID LUCENA BARROS apresentou embargos à execução em face de A3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ambos qualificados.
Houve determinação de emenda no evento 14, com atendimeno nos eventos 18 e 27. É o relato necessário.
Fundamento e decido. 1.0 DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA De acordo com declarações trazidas no evento 18, em especial do EXERCÍCIO 2025 ANO-CALENDÁRIO 2024 (evento 18, anexo 4), verifica-se que o embargante é proprietário de bem imóvel, pelo menos dois veículos automotores, jet ski, cotas de capital social de duas pessoas jurídicas e de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) em conta do Banco do Brasil.
O extrato bancário do evento 27, anexo 9, também aponta várias movimentações aplicação de valores em conta poupança do autor e netradas de quantias via pix.
Logo, não há que se falar em hipossuificência financeira do embargante para suportar as custas processuais e taxa judiciária, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado. 2.0 DA REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Examinando cuidadosamente os autos, entendo ser o caso de rejeição liminar dos presentes embargos por clara intempestividade.
De acordo com os artigos 914 e 915: Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado. Art. 915.
Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 . Conforme se observa a partir dos autos de execução nº 0022439-13.2020.8.27.2706, o mandado de citação do executado foi juntado no processo em 3-2-2025 (evento 150).
O ato do evento 150 foi validado por meio da decisão do evento 156.
Assim, considerando a data da juntada do mandado do evento 150, o termo final do prazo (15 dias úteis) para oposição de embargos à execução seria 24-2-2025.
Os presentes embargos só foram distribuídos em 14-5-2025, conforme evento 1.
Isto é, muito posterior a data limite para a apresentação do meio de defesa, amoldando a situação fática ao que prevê o artigo 9181 do CPC e, por consequência, reclamando a rejeição liminar dos embragos.
Assim, deve os embargos serem extintos sem resolução de mérito, nos termos n norma processual civil vigente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO liminarmente os embargos à execução em razão da intempestividade, com fundamento no artigo 918, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o embargante em custas processuais e taxa judiciária.
Sem honorários porque os embargos sequer foram admitidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Araguaína, 25 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular 1.
Art. 918.
O juiz rejeitará liminarmente os embargos:I - quando intempestivos; -
28/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:17
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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25/07/2025 11:46
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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22/07/2025 12:58
Conclusão para despacho
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21/07/2025 18:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0010713-66.2025.8.27.2706/TO EMBARGANTE: DAVID LUCENA BARROSADVOGADO(A): WILSON GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR (OAB TO006049) DESPACHO/DECISÃO Determino a remessa dos autos à Central de Processamento Eletrônico (CPE) para cumprimento da determinação constante no evento 14.
Araguaína, 3 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito Titular -
11/07/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:38
Juntada - Informações
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16/06/2025 14:55
Juntada - Informações
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11/06/2025 13:56
Lavrada Certidão
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03/06/2025 09:51
Despacho - Mero expediente
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30/05/2025 15:43
Conclusão para decisão
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29/05/2025 18:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 23:01
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/05/2025 22:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/05/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2025 14:04
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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15/05/2025 16:00
Conclusão para decisão
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15/05/2025 15:42
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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15/05/2025 15:42
Lavrada Certidão
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15/05/2025 15:40
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DAVID LUCENA BARROS - Guia 5712345 - R$ 50,00
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15/05/2025 15:40
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DAVID LUCENA BARROS - Guia 5712344 - R$ 800,45
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15/05/2025 15:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/05/2025 14:36
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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15/05/2025 14:35
Processo Corretamente Autuado
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15/05/2025 14:35
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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15/05/2025 14:16
Protocolizada Petição
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15/05/2025 13:37
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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14/05/2025 19:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 19:28
Distribuído por dependência - Número: 00224391320208272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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