TJTO - 0014398-18.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0014398-18.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014398-18.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: M.G.D.
INDUSTRIA E COMÉRCIO DE REVESTIMENTOS LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
NULIDADE DA PENHORA E NULIDADE DA CDA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos em face do ente estatal, ressalvado o reconhecimento parcial de excesso de penhora.
A parte apelante sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, nulidade da CDA por ausência de notificação válida no processo administrativo fiscal e nulidade da penhora por ausência de intimação da sócia e de seu cônjuge. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o lapso temporal entre o termo de penhora e a constrição patrimonial efetiva configura prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se a notificação realizada no processo administrativo fiscal é válida, a despeito de ter sido recebida por terceiro; (iii) verificar se há nulidade da penhora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A penhora sobre imóvel ofertado espontaneamente pela executada, ainda que não imediatamente avaliado ou registrado, constitui ato concreto e eficaz apto a interromper a prescrição intercorrente, conforme jurisprudência do STJ. 4.
A morosidade verificada nos autos decorre de dificuldades operacionais alheias à vontade da Fazenda Pública, não sendo possível imputar inércia processual à exequente. 5.
A morosidade do Poder Judiciário não pode ser invocada para reconhecimento da prescrição, conforme a Súmula 106 do STJ. 6.
A notificação administrativa enviada ao endereço constante dos registros oficiais da contribuinte, mesmo que recebida por terceiro, é presumivelmente válida à luz da teoria da aparência. 7.
A penhora foi realizada sobre bem ofertado pela executada, com intimação da sócia-proprietária, sendo a ausência de intimação do cônjuge vício sanável que não invalida o ato.
Além disso, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não há nulidade do ato se não demonstrado prejuízo, nos termos do princípio da instrumentalidade das formas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A lavratura do termo de penhora sobre bem ofertado pela própria executada constitui ato executivo idôneo e eficaz, apto a interromper o prazo da prescrição intercorrente na execução fiscal. 2. A notificação fiscal enviada ao endereço constante nos cadastros da administração tributária e recebida por terceiro é válida, à luz da teoria da aparência, salvo prova cabal de prejuízo à defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.953.015/RJ, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, j. 04.10.2021; STJ, AgInt no REsp 1.473.134/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 17.08.2017; STJ, AgInt no AREsp 578.682/MS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 21.06.2021; STJ, REsp 2.000.959/SP, 3ª Turma, j. 04.10.2022, DJe 13.10.2022.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença proferida pelo juízo de origem.
Majoro os honorários sucumbenciais em 2%, nos termos do art. 85, §2°, do CPC, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
11/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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11/07/2025 13:35
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 15:26
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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10/07/2025 14:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 13:53
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:39
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0014398-18.2024.8.27.2706/TO (Pauta: 163) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: M.G.D.
INDUSTRIA E COMÉRCIO DE REVESTIMENTOS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:55
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 163
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25/06/2025 17:46
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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25/06/2025 17:46
Juntada - Documento - Relatório
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30/05/2025 12:07
Redistribuído por sorteio - (GAB11 para GAB04)
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29/05/2025 18:32
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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29/05/2025 18:32
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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27/05/2025 13:29
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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