TJTO - 0000465-06.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/07/2025 17:16
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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14/07/2025 11:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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27/06/2025 15:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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27/06/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000465-06.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA S/A (REQUERENTE)ADVOGADO(A): FABIO ANTONIO PECCICACCO (OAB SP025760) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
ART. 166 DO CTN.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por empresa contribuinte contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, ante a ausência de comprovação do encargo financeiro do tributo nos termos do art. 166 do CTN. 2.
A parte embargante alegou omissões e contradições quanto à intimação, legitimidade ativa, direito à produção de prova pericial e reconhecimento do pedido de repetição de indébito, requerendo efeitos infringentes. 3.
O embargado apresentou contrarrazões, sustentando o caráter infringente dos embargos e a ausência dos vícios alegados.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em: (i) omissão sobre a nulidade da intimação eletrônica; (ii) omissão quanto à legitimidade ativa da embargante, contribuinte de fato, à luz do REsp 903.394/AL; (iii) omissão quanto à possibilidade de apresentação futura de prova do encargo financeiro conforme o REsp 1.111.003/PR; (iv) contradição quanto à ausência de pedido de prova pericial; (v) omissão no exame do direito à repetição de indébito com base no art. 165, I, do CTN.
III.
Razões de decidir 3.
Não se verifica omissão ou contradição no acórdão embargado, uma vez que houve análise fundamentada das matérias suscitadas, inclusive com referência expressa à ausência de prova da assunção do encargo tributário pela embargante, contribuinte de direito. 4.
A jurisprudência pacífica do STJ afirma que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão de julgamento já proferido, salvo se evidenciado erro material, obscuridade, contradição ou omissão relevante. 5.
A suposta nulidade da intimação foi devidamente afastada com base na intimação eletrônica regular nos termos da Lei nº 11.419/2006, inexistindo nulidade. 6.
A alegada legitimidade ativa foi afastada com base no REsp 903.394/AL, que reconhece legitimidade apenas do contribuinte de direito, exigindo comprovação do não repasse do encargo ou autorização do contribuinte de fato, o que não se verificou. 7.
O pedido de produção de provas também foi analisado e corretamente indeferido, tendo sido demonstrada a preclusão temporal diante da ausência de manifestação no momento oportuno. 8.
Não se verifica qualquer vício formal no julgado que justifique a interposição de embargos de declaração, tratando-se, na realidade, de tentativa de modificação do mérito da decisão.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, salvo para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 373, I; CTN, arts. 165 e 166; Lei nº 11.419/2006, art. 5º.
Doutrina relevante citada: não consta.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 903.394/AL; STJ, EDcl no MS 21.315/DF; STF, ADI 7375/TO; TJTO, Remessa Necessária 0025153-66.2023.8.27.2729.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 7ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, MARIA COTINHA BEZERRA PEREIRA.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
25/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 10:57
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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16/06/2025 10:57
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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12/06/2025 09:53
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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12/06/2025 09:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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12/06/2025 09:14
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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12/06/2025 09:14
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:03
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 515
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04/05/2025 17:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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04/05/2025 17:10
Juntada - Documento - Relatório
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29/04/2025 15:04
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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29/04/2025 14:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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29/04/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/04/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 16:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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22/04/2025 20:33
Despacho - Mero Expediente
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22/04/2025 14:19
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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22/04/2025 09:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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15/04/2025 19:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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15/04/2025 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/04/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/04/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 11:37
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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11/04/2025 11:37
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/04/2025 13:31
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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10/04/2025 13:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/04/2025 21:02
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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09/04/2025 21:02
Juntada - Documento - Voto
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26/03/2025 13:05
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/03/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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17/03/2025 14:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 444
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11/03/2025 15:30
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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08/03/2025 13:33
Juntada - Documento - Relatório
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06/03/2025 14:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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