TJTO - 0005615-21.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005615-21.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)AGRAVADO: RITA GOMES FERREIRAADVOGADO(A): ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS JULGADAS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
COISA JULGADA MATERIAL.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pleito de compensação de valores na fase de cumprimento de sentença, por entender tratar-se de matéria preclusa e alcançada pela coisa julgada. 2. O agravante sustenta que houve equívoco nos cálculos do exequente, defendendo a necessidade de compensação dos valores já recebidos e requerendo a reforma da decisão para que se reconheça o excesso de execução e a compensação dos valores recebidos pela parte adversa.
II.
Questão em discussão3.
A questão em discussão consiste em definir se, na fase de cumprimento de sentença, é possível a rediscussão de matérias que já foram decididas na fase de conhecimento e que, portanto, estão acobertadas pela coisa julgada material.
III.
Razões de decidir 4.
A coisa julgada material impede a rediscussão de questões já decididas, assegurando a estabilidade e segurança das relações jurídicas, consoante previsão do art. 502 do Código de Processo Civil. 5.
Na hipótese, a sentença transitada em julgado reconheceu o direito do exequente à devolução de valores indevidamente descontados e ao recebimento de indenização por danos morais, não contemplando qualquer compensação dos valores discutidos. 6.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a matéria já decidida em sentença não pode ser rediscutida em sede de cumprimento de sentença, por força da coisa julgada material. 7.
Inviável a pretensão de revisão da decisão agravada, que corretamente manteve a eficácia da coisa julgada e indeferiu o pleito de compensação formulado na fase de cumprimento de sentença.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e improvido. 9.
Tese de julgamento: É vedada a rediscussão de matérias já decididas na fase de conhecimento, em razão da autoridade da coisa julgada material, devendo a fase de cumprimento de sentença limitar-se à satisfação do julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 502.
Doutrina relevante citada: DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 3. 18ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2023.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.535.051/GO, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 3ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
01/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 11:24
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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01/07/2025 11:24
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/06/2025 12:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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27/06/2025 12:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/06/2025 13:21
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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26/06/2025 13:21
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 480
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30/05/2025 17:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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27/05/2025 13:21
Juntada - Documento - Relatório
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23/05/2025 09:30
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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20/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 17:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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26/04/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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14/04/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2025 12:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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12/04/2025 12:10
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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07/04/2025 17:45
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB07)
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07/04/2025 17:24
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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07/04/2025 17:24
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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07/04/2025 10:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 101 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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