TJTO - 0009511-72.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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26/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009511-72.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022102-76.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: MARCO AURÉLIO GONÇALVES VAZADVOGADO(A): JEFFERSON LIMA ROSENO (OAB DF027875) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por MARCO AURÉLIO GONÇALVES VAZ, em face da decisão prolatada nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer nº 0022102-76.2025.8.27.2729, ajuizada em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
O autor, ora agravante, relata que é servidor público do requerido, ora agravado, desde aprovação no Concurso Público para Provimento de Cargos do Quadro Geral de Servidores do Poder Executivo, conforme Edital nº 001/Quadro-Geral/2012, de 04/05/2012.
Alega que tem direito à aplicação do reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) aos seus vencimentos, na forma concedida aos demais servidores paradigmas através da Lei Estadual nº 2.163/2009 e/ou 1.855/2007, fundamentado no princípio da isonomia constitucional.
Consigna que a Lei Estadual nº 1.855/2007 concedeu reajuste de 25% a todos os Servidores Públicos integrantes do Quadro Geral do Poder Executivo, sendo posteriormente revogada pela Lei nº 1.866/2007, a qual foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4013.
Relata que o ESTADO DO TOCANTINS celebrou acordo com o Sindicato dos Servidores Públicos (SISEPE) através da Lei nº 2.163/2009, revigorando a aplicação do reajuste de 25%, porém limitando seus efeitos apenas aos servidores em exercício à época da mudança de tabelas.
Requereu, liminarmente, a determinação ao requerido para que promova a aplicação do reajuste de 25% aos seus vencimentos, com pagamento retroativo.
O magistrado singular indeferiu o pedido urgente com base no artigo 1.059 do Código de Processo Civil c.c artigo 1º, § 3º da Lei 8.437/92, que veda a concessão de liminar contra a Fazenda Pública que esgote no todo ou em parte o objeto da ação.
Inconformado, o autor interpôs o presente recurso.
Nas razões recursais, o agravante alega que o reajuste configura direito adquirido decorrente de lei que reestruturou a carreira, devendo ser aplicado a todos os servidores do mesmo cargo, independentemente da data de ingresso, por força do princípio da isonomia.
Sustenta que a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 4013 declarou a constitucionalidade da Lei 1.855/2007 e a inconstitucionalidade das leis que revogaram o aumento.
Assevera que a Lei 2.163/2009 não pode limitar seus efeitos apenas aos servidores em exercício quando de sua edição, sob pena de violação ao princípio da isonomia, uma vez que servidores com mesma denominação, atribuições e quadro devem receber vencimentos iguais.
Ressalta que diversos precedentes desta Corte reconhecem o direito ao reajuste para servidores admitidos posteriormente, com base no princípio da isonomia remuneratória.
Ao final, requer, liminarmente, a reforma da decisão agravada, a fim de que seja determinada a aplicação do reajuste de 25% aos seus vencimentos.
No mérito, postula pela confirmação do pedido urgente.. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz singular sua decisão.
Portanto, neste momento de cognição incipiente, resta a verificação dos requisitos legais estabelecidos para a concessão do pedido urgente.
Denota-se que o agravante almeja, liminarmente, a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado ao requerido para que promova a aplicação do reajuste de 25% aos seus vencimentos, com pagamento retroativo.
A princípio, cumpre registrar a previsão legal contida no artigo 1.059 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que a tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública observará o disposto nos artigos 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 1992, que determina não ser cabível a concessão de liminar contra atos do Poder Público, bem como impede o acolhimento de medida urgente que importe em satisfação no todo ou em parte do objeto da ação.
Com efeito, as suspensões das decisões no âmbito administrativo devem ser tratadas com cautela, pois há possibilidade de ocorrer o periculum in mora inverso, além do que, o pedido em voga, pelo visto, se insere na vedação acima citada.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
FAZENDA PÚBLICA.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
VEDAÇÃO.
ARTIGO 1º, § 3º DA LEI FEDERAL Nº 8.437, DE 30 DE JUNHO DE 1992 C/C ARTIGO 1.059 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Por ser o agravo de instrumento um recurso secundum eventum litis, a instância revisora não pode se ater à análise de questão alheia à decisão fustigada, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2.
O artigo 1º, § 3º, da Lei federal nº 8.437, de 30 de junho de 1992, c/c o artigo 1.059, do Estatuto Processual Civil, veda expressamente a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte o objeto da ação.
Precedentes do STJ e do TJGO. 3.
Versando a presente ação civil pública acerca de matéria eminentemente fática, sobreleva-se a necessidade de se aguardar a instrução probatória para que os fatos sejam devidamente aquilatados, de modo a viabilizar um pronunciamento sazonado do poder judiciário acerca da demanda. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-GO - AI: 01930008720198090000, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/05/2020) No caso, embora o agravante sustente direito ao reajuste com base no princípio da isonomia e precedentes jurisprudenciais favoráveis, não há elementos suficientes, neste momento processual, que demonstrem inequivocamente a probabilidade do direito invocado, considerando a necessidade de análise mais aprofundada da aplicabilidade da Lei 2.163/2009 ao caso concreto.
Assim, a princípio, ante a expressa vedação legal, por tratar-se de decisão que esgotará em parte o objeto da ação e ante a ausência de um dos requisitos para a tutela de urgência, qual seja, a probabilidade do direito, recomenda-se o não atendimento ao pleito.
Ademais, cumpre destacar que a análise permitida ao Poder Judiciário acerca dos atos administrativos limita-se ao aspecto da legalidade, com o devido cuidado para não se imiscuir na seara discricionária, quando o ato em questão nela se encontra inserido.
Não se está, deste modo, a concluir pela improcedência do pleito, em razão de a análise definitiva do tema ser inviável neste momento processual.
Logo, no caso vertente, não se vislumbra, de plano, elementos convincentes acerca da probabilidade do direito defendido pelo agravante aptos à concessão do efeito suspensivo.
Posto isso, não concedo o pedido urgente, sem prejuízo de eventual modificação no momento do julgamento meritório, em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança.
Intime-se o agravado para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
24/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 12:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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19/06/2025 12:45
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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13/06/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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13/06/2025 11:56
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARCO AURÉLIO GONÇALVES VAZ - Guia 5391285 - R$ 160,00
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13/06/2025 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 11:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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