TJTO - 0002103-35.2023.8.27.2721
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002103-35.2023.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002103-35.2023.8.27.2721/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELADO: CARMELINA DE OLIVEIRA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): DAIANNY MACEDO NOLETO (OAB TO008224) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR ERRO.
DECADÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação contratual, sob o fundamento de decadência do direito e ausência de prova de erro ou simulação. II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade diante da alegada ausência de dialeticidade; (ii) definir se houve decadência do direito à anulação por erro; (iii) analisar se há elementos nos autos que evidenciem vício de consentimento ou simulação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A parte apelante enfrentou adequadamente os fundamentos da sentença, razão pela qual se afasta a preliminar de ausência de dialeticidade.4.
O artigo 178, II, do Código Civil fixa o prazo de quatro anos para pleitear a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, contado da data da celebração do contrato.5.
O ajuizamento da ação após o prazo legal torna o pedido de anulação decadente.6.
A alegação de simulação não foi objeto da petição inicial e não foi acompanhada de elementos que demonstrem dissimulação da vontade das partes.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Dispositivos legais citados: Código Civil, arts. 138, 139, I, 167 e 178, II; Código de Processo Civil, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgInt no AREsp 1.634.177/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Fixo os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa, já considerando a sucumbência recursal.
Suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita, nos termos do voto do relator.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
23/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 11:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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20/06/2025 11:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/06/2025 17:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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17/06/2025 17:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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17/06/2025 15:14
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:06
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 750
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13/05/2025 21:00
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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13/05/2025 21:00
Juntada - Documento - Relatório
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05/05/2025 17:29
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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