TJTO - 0001849-19.2024.8.27.2724
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:19
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB09 -> CCI01
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18/07/2025 17:19
Juntada - Documento - Relatório
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16/07/2025 15:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 14:01
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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15/07/2025 22:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001849-19.2024.8.27.2724/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001849-19.2024.8.27.2724/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS).
SERVIÇOS BANCÁRIOS PRESTADOS POR CORRESPONDENTES.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
INOCORRÊNCIA.
REQUISITOS LEGAIS DEVIDAMENTE ATENDIDOS.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO ONDE OCORRE A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO conhecido e IMPROVIDO. 1 - In casu, não há falar em identidade de ações, visto que em se tratando de correspondentes bancários diversos, distintos são os fatos geradores e, portanto, individualizado o objeto de pedido. 2 - De igual forma, não se vislumbra respaldo para a assertiva de nulidade da CDA, pois que esta indica expressamente o nome do executado (Banco Bradesco S.A.) e seu respectivo correspondente bancário, o valor devido, o número dos autos de infração que originaram a cobrança, bem como o respectivo processo administrativo fiscal. 3 - Segundo verificado, houve intimação regular da instituição financeira para apresentar defesa administrativa, oportunidade em que permaneceu silente, optando por não fornecer a documentação solicitada pelo Município para apuração detalhada das receitas. 4 - Impositivo salientar, que eventuais lacunas formais nas CDAs, desde que não acarretem prejuízo efetivo à defesa do contribuinte, não geram nulidade, especialmente quando, como no caso em exame, a parte tem plena ciência do débito exigido e de sua origem. 5 - No mérito, tem-se que segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.060.210/SC, Temas 354 e 355), é competente para cobrar o ISS o Município em cujo território é efetivamente prestado o serviço bancário por correspondentes. 6 - Com efeito, ainda que a agência esteja sediada em outra localidade, o banco presta serviços no Município exequente por meio de correspondentes bancários, de modo que evidente a legitimidade da cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS). 7 - Ademais, jurisprudência do STJ admite interpretação extensiva da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03, abrangendo serviços bancários congêneres, conforme Súmula nº 424 do STJ e julgamento do REsp nº 1.111.234/PR, especialmente quando ausente prova do contribuinte que afaste a presunção de legitimidade do ato administrativo fiscal. 8 - No que pertine a multa aplicada, esta é inferior ao valor do tributo devido e, portanto, não há falar em ilegalidade decorrente do caráter de confisco. 9 - Sentença mantida.
Recurso conhecido e improvido.
Honorários advocatícios majorados, em 3% (três por cento), nos termos da sentença.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a sentença fustigada, majorando os honorários advocatícios em 3% (três por cento), nos termos da sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
04/07/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:51
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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03/07/2025 17:51
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/07/2025 16:32
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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03/07/2025 16:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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03/07/2025 15:07
Juntada - Documento - Voto
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02/07/2025 09:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/06/2025 14:30
Juntada - Documento - Certidão
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20/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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18/06/2025 18:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 76
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16/06/2025 13:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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16/06/2025 13:57
Juntada - Documento - Relatório
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11/06/2025 14:38
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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16/05/2025 16:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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