TJTO - 0019697-43.2020.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 132
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01/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 132
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0019697-43.2020.8.27.2729/TORELATOR: MARCELO AUGUSTO FERRARI FACCIONIREQUERENTE: ELIZABETH QUEIROZ MOREIRA TAVARESADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177)ADVOGADO(A): CÁSSIO AVELINO GARCIA (OAB TO008580)ADVOGADO(A): AMANDA MECENAS SANTOS (OAB TO008983)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARINHO DA SILVA (OAB TO009006)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 130 - 27/08/2025 - Conta Atualizada -
29/08/2025 16:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 132
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29/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:54
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> CPECENTRALJEC
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27/08/2025 15:54
Conta Atualizada
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27/08/2025 15:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/08/2025 14:48
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> COJUN
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27/08/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 16:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 119
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30/07/2025 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 119
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17/07/2025 19:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 120
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17/07/2025 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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16/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 119
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15/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 119
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15/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0019697-43.2020.8.27.2729/TO REQUERENTE: ELIZABETH QUEIROZ MOREIRA TAVARESADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177)ADVOGADO(A): CÁSSIO AVELINO GARCIA (OAB TO008580)ADVOGADO(A): AMANDA MECENAS SANTOS (OAB TO008983)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARINHO DA SILVA (OAB TO009006) DESPACHO/DECISÃO Foi certificado o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos acerca da impugnação oferecida pela parte devedora, a qual fixou obrigação de pagar quantia certa à devedora Fazenda Pública, operando-se a coisa julgada.
A Lei 12.153/2009 em seu artigo 13 dispõe: Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
O julgado contém a indicação certa do valor da obrigação de pagar, cumprindo o disposto nos artigos 38, § único e 52, primeira parte, ambos da Lei n.9.099/1995, c/c os artigos 13 e 27 da Lei n. 12.153/2009.
Acerca da forma de pagamento das condenações impostas à Fazenda Pública, a Presidência do TJTO publicou a Portaria 2673/2024: Art. 49.
As Requisições Judiciais de Pagamento da Obrigação de Pequeno Valor (ROPV) emitidas em face das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal serão expedidas e processadas pelo próprio juízo da execução de primeiro grau, sem remessa ao Tribunal de Justiça, sendo requisitada diretamente à fazenda pública devedora, conforme dispõem os arts. 47 a 50 da Resolução n.º 303, de 2019, do CNJ. § 1º Para fins de enquadramento na obrigação de pequeno valor, deverão ser considerados: I - o crédito por beneficiário, independentemente do fato de a ação ser individual ou ajuizada por substituto processual, salvo com relação aos honorários contratuais, cessão e penhora, cujo montante integrará o crédito principal; e II – o teto limite da ROPV deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite.
III – quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser aquele do salário mínimo vigente na data da expedição da ROPV.
IV – quando o teto for fixado pelo maior benefício do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, o valor a ser adotado deve ser o vigente à época da expedição da ROPV. § 2º Inexistindo lei do Ente, ou em caso de não observância do disposto no § 4º do art. 100 da Constituição da República, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a Fazenda Federal (art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001); II – 10 (dez) salários-mínimos para o Estado do Tocantins (Lei Complementar Estadual n.º 69, de 17 de novembro de 2010); e III – 30 (trinta) salários-mínimos ou o valor estipulado pela legislação local, se devedora for a Fazenda Pública Municipal, não podendo ser inferior ao do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
O Município de Palmas editou a Lei n.º 2861/2023, a qual diz: Art. 1º Fica definido no âmbito do Município de Palmas–TO, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 62, de 9 de dezembro de 2009, o valor total atualizado de até 15 (quinze) salários mínimos para pagamento das obrigações de pequeno valor, decorrente de créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado. (NR) Ante o exposto, na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 c/c Portaria n.º 2673/2024 da Presidência do TJTO, observando-se o valor da condenação, expeça-se em favor da parte credora ofício precatório ou requisição de pequeno valor, observando os requisitos, forma e informações necessárias contidas na normativa interna.
O devedor deverá ser intimado, antes da expedição da ordem de pagamento, para no prazo de 10 (dez) dias, informar a existência ou não de retenções, indicando seu valor, nos termos do art. 6º, inc.
XVII, § 9º da Portaria n.º 2673/2024-TJTO.
A parte credora também deverá ser intimada para, no mesmo prazo, indicar os dados bancários para o depósito do crédito, conforme art. 6º, inc.
XXVI, da Portaria n.º 2.673/2024.
Existindo pedido de destaque de honorários contratuais, na forma do artigo 23 da Portaria 2673/2024 do TJTO, juntado o respectivo contrato firmado entre o advogado com a parte credora, deve se proceder a sua anotação no ofício precatório para depois, no momento da expedição do alvará, ser observada sua reserva e pagamento em separado.
A COJUN deve observar que existindo valores relativos a juros apurados anteriormente à 08/12/2021, os mesmos devem ser destacados do principal no momento de se realizar a atualização monetária pela SELIC, sendo somados ao final.
Ao presente não se aplica orientação administrativa em contrário.
No caso de requisição de pequeno valor, o pagamento deverá ocorrer em até 60 (sessenta dias), contados da entrega do pedido.
Caso ele não ocorra dentro desse prazo, devidamente certificado nos autos, deverá se proceder ao sequestro do valor, independentemente da oitiva da Fazenda Pública (artigo 13, §1º da Lei 12.153/2009).
Caso a Procuração ou o Contrato de Honorários estejam em desacordo com o pedido de levantamento dos valores, ou com a Requisição de Pagamento (ROPV), a parte credora deve ser intimada para regularizar a situação em 05 (cinco) dias, a fim de possibilitar a expedição do respectivo alvará judicial.
Feito o depósito judicial, voltem os autos conclusos para determinação de expedição de alvará.
P.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
14/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:30
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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10/07/2025 12:30
Conclusão para decisão
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10/07/2025 12:30
Trânsito em Julgado
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08/07/2025 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 108
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02/07/2025 12:36
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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25/06/2025 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 109
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25/06/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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24/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 108
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 108
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23/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0019697-43.2020.8.27.2729/TO REQUERENTE: ELIZABETH QUEIROZ MOREIRA TAVARESADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177)ADVOGADO(A): CÁSSIO AVELINO GARCIA (OAB TO008580)ADVOGADO(A): AMANDA MECENAS SANTOS (OAB TO008983)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARINHO DA SILVA (OAB TO009006) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença cujo objeto é a satisfação da obrigação de pagar fixada na sentença de evento 30, mantida pelo acórdão do evento 73. Vejamos: SENTENÇA Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar o requerido ao pagamento para a parte promovente os valores retroativos, referentes à sua Progressão Horizontal “D” e “E” até o dia 16/01/2019, no valor total de R$ 13.600,45 (treze mil e seiscentos reais e quarenta e cinco centavos), com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009, contados, respectivamente, a partir da data de cada parcela inadimplida e da data da citação, extinguindo-se o feito com resolução do mérito.
ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso inominado, interposto pelo Estado do Tocantins para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem custas por se tratar de fazenda pública.
Devidos os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pelo recorrente no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 55, 2ª parte, da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicado ao rito do Juizado da Fazenda Pública, por força do art. 27 da Lei 12.153/2009 c/c art. 85, §3º, inciso I, do CPC.
Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º e 1026, §2º do CPC/15.
Publique-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Ao apresentar o pedido de cumprimento de sentença, o credor trouxe o cálculo do quantum exequendo, como sendo de R$ 21.109,37 (vinte e um mil cento e nove reais e trinta e sete centavos), referente ao crédito principal, mais R$ 4.221,87 (quatro mil duzentos e vinte e um reais e oitenta e sete centavos) a título de honorários sucumbenciais. Intimado, o ente público devedor impugnou a execução, alegando que devem ser compensados os valores pagos administrativamente.
Afirma que o valor devido corresponde a R$ 4.566,62 (quatro mil quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos) FUNDAMENTO E DECIDO. A execução deve espelhar exatamente os comandos da coisa julgada e respeitar os limites impostos pela res judicata.
Sendo assim, deve ser aplicado ao caso o norte do art. 494, inciso I, do CPC, isto é, a execução deve ser feita nos estritos moldes fixados por decisão transitada em julgado, só podendo haver a modificação desta no caso de correção de erro material ou de cálculo, o que, no caso em questão, não ocorreu.
O título ora executado fixou quantia líquida e certa, exatamente nos termos dos cálculos apresentados pelo credor. Vale dizer, que é defeso ao devedor a tentativa de modificar o julgado em sede de cumprimento de sentença, sob pensa de ofensa à coisa julgada, conforme art. 502 do CPC.
Compete à parte zelar para que o provimento jurisdicional adotado pelo julgador atenda às suas pretensões, e, caso isso não aconteça, que adote as medidas judiciais cabíveis para ver o julgado modificado ou invalidado, o que não aconteceu no presente caso. Por esse motivo não cabe rediscutir a base de cálculo utilizada pelo promovente, porquanto homologada por sentença transitada em julgado. Dito isso, correspondendo os cálculos do credor com os parâmetros previstos na sentença transitada em julgado sem alterações, o acolhimento da impugnação limita-se ao abatimento dos valores pagos administrativamente. Conforme evento 95, ANEXO2 e evento 95, CALC4, os valores pagos administrativamente equivalem a R$ 12.272,73 (doze mil duzentos e setenta e dois reais e setenta e três centavos). Logo, o crédito principal, após a devida compensação corresponde a R$ 8.836,64 (oito mil oitocentos e trinta e seis reais e sessenta e quatro centavos), resultado da subtração de R$ 21.109,37 por R$ 12.272,73.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, sua base de cálculo deve considerar o total da dívida reconhecida judicialmente, que consta do título, pouco importando para seu cálculo, se já ocorreu alguma quitação parcial pela via administrativa, o que não altera seu resultado.
Logo, os honorários de sucumbência devem ser calculados pelo valor total da dívida e não pelo que resta a ser quitado.
Sendo assim, os honorários sucumbenciais importam em R$ 4.221,87 (quatro mil duzentos e vinte e um reais e oitenta e sete centavos). Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando o valor da dívida, atualizado até fevereiro de 2025, como sendo de R$ 8.836,64 (oito mil oitocentos e trinta e seis reais e sessenta e quatro centavos), referente ao crédito principal, mais R$ 4.221,87 (quatro mil duzentos e vinte e um reais e oitenta e sete centavos) a título de honorários sucumbenciais, totalizando R$ 13.058,51 (treze mil cinquenta e oito reais e cinquenta e um centavos). Intimem-se as partes com prazo de 10 (dez) dias. Havendo necessidade de nova atualização, esta deverá ser feita unicamente pela SELIC, a partir de março de 2025.
Não havendo manifestação, volvam conclusos para determinação de RPV e/ou Ofício Precatório.
Publique-se e Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
18/06/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 14:49
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento em Parte
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17/06/2025 16:35
Conclusão para decisão
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17/06/2025 14:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
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10/06/2025 03:36
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 97
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10/06/2025 03:35
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 97
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09/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 97
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09/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 97
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06/06/2025 02:09
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 97
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06/06/2025 02:07
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 97
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28/05/2025 15:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 97
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28/05/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 15:29
Protocolizada Petição
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27/05/2025 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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27/03/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/03/2025 17:10
Despacho - Mero expediente
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27/03/2025 14:43
Conclusão para despacho
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27/03/2025 14:43
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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27/03/2025 14:43
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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27/03/2025 13:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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10/03/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 12:39
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR3 -> TOPAL1JE
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10/03/2025 12:38
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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10/03/2025 12:36
Trânsito em Julgado
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13/02/2025 17:28
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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22/01/2025 09:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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20/01/2025 13:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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03/01/2025 12:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74, 75 e 76
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21/11/2024 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/11/2024 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/11/2024 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/11/2024 17:08
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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14/11/2024 14:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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04/11/2024 15:13
Publicação de Pauta
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29/10/2024 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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29/10/2024 15:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/11/2024 13:00</b><br>Sequencial: 37
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25/10/2024 15:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/10/2024 17:06
Publicação de Pauta
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15/10/2024 14:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 65 - Publicação de Pauta - 15/10/2024 14:26:40)
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10/10/2024 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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10/10/2024 14:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>21/10/2024 13:00</b><br>Sequencial: 82
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21/08/2024 13:57
Conclusão para despacho
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28/06/2024 19:39
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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14/03/2024 15:32
Conclusão para despacho
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14/03/2024 15:18
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> 2STREC
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14/03/2024 15:17
Lavrada Certidão
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14/03/2024 15:13
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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19/08/2022 14:37
Lavrada Certidão
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12/04/2022 15:44
Remessa Interna - Outros Motivos - 2STREC -> NUGEPAC
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11/04/2022 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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08/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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07/04/2022 18:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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07/04/2022 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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29/03/2022 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/03/2022 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/03/2022 18:13
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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07/02/2022 18:10
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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08/02/2021 14:38
Conclusão para julgamento
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08/02/2021 12:44
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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04/02/2021 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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25/01/2021 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/12/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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24/12/2020 15:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2021
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23/12/2020 20:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 10/01/2021
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23/12/2020 14:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 09/01/2021
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22/12/2020 15:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2021
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21/12/2020 22:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2021
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14/12/2020 20:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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14/12/2020 20:39
Ato ordinatório praticado
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08/12/2020 10:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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07/12/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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27/11/2020 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/11/2020 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/11/2020 14:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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23/11/2020 13:43
Conclusão para julgamento
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17/11/2020 19:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/11/2020 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/11/2020 09:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/11/2020 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/11/2020 17:12
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/11/2020 17:12
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/11/2020 17:10
Ato ordinatório praticado
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11/11/2020 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/11/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/10/2020 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2020 13:24
Ato ordinatório praticado
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28/10/2020 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/09/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/09/2020 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2020 14:33
Ato ordinatório praticado
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11/09/2020 20:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2020 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/08/2020 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/08/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/08/2020 13:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2020 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/08/2020 15:36
Despacho - Mero expediente
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31/07/2020 17:11
Conclusão para despacho
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31/07/2020 17:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Conclusão para despacho - 13/05/2020 17:28:31)
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18/07/2020 16:06
Redistribuído por sorteio - (TOPALJEFAZJ para TOPAL1JEJ)
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13/05/2020 17:24
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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08/05/2020 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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