TJTO - 0000717-55.2019.8.27.2738
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
08/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000717-55.2019.8.27.2738/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: DANIELE CRISTINA FAGUNDES FIRMINO (AUTOR)ADVOGADO(A): IRAZON CARLOS AIRES JUNIOR (OAB TO002426) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VEDADA.
ACÓRDÃO MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença em sua integralidade.
A embargante alega omissões quanto à análise de suposta nulidade da sentença por fundamentos genéricos e desconsideração de provas e normas invocadas, contradição na fundamentação quanto ao adicional de insalubridade e obscuridade nos fundamentos adotados.
Requer efeitos infringentes ou, subsidiariamente, prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais suscitados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar fundamentos relevantes da apelação; (ii) estabelecer se houve contradição na fundamentação relativa ao adicional de insalubridade; (iii) determinar se o acórdão padece de obscuridade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se destinam à reanálise do mérito ou à introdução de questões novas ao processo. 4.
Inexiste omissão na decisão embargada, uma vez que o acórdão analisou suficientemente as questões suscitadas e fundamentou de forma clara a improcedência da pretensão recursal da embargante.
O resultado desfavorável à parte não configura, por si só, omissão passível de correção por embargos declaratórios. 5.
Não houve omissão nem contradição no acórdão impugnado.
Os fundamentos da apelação foram analisados de forma suficiente e clara, inclusive quanto à validade da sentença e à ausência de laudo técnico.
A distinção feita entre o pagamento atual do adicional de insalubridade e a negativa de retroatividade está bem justificada: reconheceu-se que o direito ao benefício depende de dois requisitos — regulamentação legal e comprovação técnica — que não estavam presentes no período reclamado. 6.
Para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídas no acórdão as matérias suscitadas nos embargos de declaração, ainda que não haja manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. 2. A decisão judicial que enfrenta de forma clara, ainda que implícita, os fundamentos jurídicos e fáticos essenciais ao deslinde da controvérsia não é omissa, tampouco contraditória, para os fins do artigo 1.022 do CPC. 3.
A distinção entre a percepção atual de vantagem funcional e a ausência de efeitos retroativos, fundada na inexistência de comprovação técnica e regulamentação normativa para o período pleiteado, constitui fundamentação válida e suficiente, não ensejando acolhimento de embargos declaratórios. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 141, 489, § 1º, II e III, 492; CF/1988, art. 7º, XXIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RMS nº 12.331/RS, Rel.
Min.
José Delgado; STJ, Corte Especial, ED no REsp 162.608, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 16.06.1999.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, por não padecer o acórdão embargado dos vícios apontados pela parte Embargante, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
04/07/2025 09:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
04/07/2025 09:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
04/07/2025 09:08
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
04/07/2025 09:08
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
03/07/2025 14:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
03/07/2025 14:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
02/07/2025 16:04
Juntada - Documento - Voto
-
30/06/2025 14:30
Juntada - Documento - Certidão
-
20/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
-
18/06/2025 18:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
-
18/06/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
18/06/2025 18:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 301
-
17/06/2025 14:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
17/06/2025 14:31
Juntada - Documento - Relatório
-
09/06/2025 13:13
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
06/06/2025 20:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
13/05/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
13/05/2025 12:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
13/05/2025 12:25
Despacho - Mero Expediente
-
12/05/2025 15:11
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
12/05/2025 15:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
-
06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
28/04/2025 17:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
-
28/04/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
25/04/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
25/04/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
25/04/2025 15:03
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
25/04/2025 15:03
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
24/04/2025 15:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
24/04/2025 15:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
23/04/2025 17:47
Juntada - Documento - Voto
-
09/04/2025 13:38
Juntada - Documento - Certidão
-
09/04/2025 09:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
04/04/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
04/04/2025 13:51
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 297
-
02/04/2025 17:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
02/04/2025 17:23
Juntada - Documento - Relatório
-
05/02/2025 13:51
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
05/02/2025 13:51
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
05/02/2025 11:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
-
05/02/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
04/02/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
04/02/2025 13:38
Remessa Interna para vista ao MP - SGB05 -> CCI01
-
04/02/2025 13:38
Despacho - Mero Expediente
-
20/01/2025 15:29
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
20/01/2025 13:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
-
20/01/2025 13:27
Juntada - Guia Gerada - Apelação - DANIELE CRISTINA FAGUNDES FIRMINO - Guia 5384830 - R$ 96,00
-
13/01/2025 11:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
03/12/2024 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/12/2024 17:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
03/12/2024 17:50
Despacho - Mero Expediente
-
27/11/2024 22:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019358-79.2023.8.27.2729
Educacional Dom Bosco LTDA
Sayonara Cristina Pereira de Carvalho
Advogado: Sheila Marielli Morganti Ramos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/05/2023 11:46
Processo nº 0001322-86.2023.8.27.2729
Kleryson Saraiva Freitas
Claudinei Verissimo Pedron
Advogado: Guilherme Timoteo de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/01/2023 14:31
Processo nº 0001322-86.2023.8.27.2729
Kleryson Saraiva Freitas
Claudinei Verissimo Pedron
Advogado: Jose Orlando Pereira Oliveira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/06/2025 16:31
Processo nº 0006392-06.2025.8.27.2700
Municipio de Aparecida do Rio Negro
Amilson Lino de Souza Carvalho
Advogado: Wylkyson Gomes de Sousa
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/04/2025 14:18
Processo nº 0001021-92.2025.8.27.2722
Alexandre Alves do Nascimento
Lvp Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Milton Roberto de Toledo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/01/2025 16:54